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Tempo e processo.

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Apresentação em tema: "Tempo e processo."— Transcrição da apresentação:

1 Tempo e processo

2 1. Prazo da Lei nº 9.784/99 Prazo genérico Art. 24, caput 5 dias
Art. 24, parágrafo único Prorrogação (10 dias) Circunstâncias concretas Comprovada justificação

3 Emissão de parecer consultivo
15 dias, prorrogável pelo tempo necessário no caso de comprovada necessidade (art. 42, caput) Alegações finais 10 dias (art. 44) Recurso 10 dias (art. 59) Contrarrazões recursais 5 dias (art. 62)

4 Mecanismos de contrariedade à duração razoável do processo
Ausência de previsão quanto ao prosseguimento do processo: no caso de não emissão de parecer requerido a órgão consultivo, quando obrigatório ou vinculante (art. 42, § 1º) Não produção de laudo técnico requerido pela autoridade processante (art. 43) Omissão do dever de decidir (arts. 49 e 59)

5 STJ, REsp /RS Proclamação de “mora administrativa” (Autorização para funcionamento de rádio comunitária em razão da omissão do dever de decidir) TRF 4ª Região MS SC: Autorização para exercício da advocacia em razão da demora da OAB/SC em apreciar pedido de inscrição suplementa 5ª Região Ag PE Autorização para funcionamento provisório de uma casa de câmbio em razão da omissão do BACEN quanto à apreciação do pedido

6 Regra O silêncio da Administração deve ter o sentido de decisão favorável ao interessado, dado que não podem presumir nem a má-fé nem a ilicitude da postulação

7 Nem mesmo a lei pode atribuir sentido negativo ao silêncio da Administração
“(...) se o ordenamento jurídico, apesar de também prescrever expressamente os efeitos do silêncio, assim o fizer para reconhecer o indeferimento diante da omissão do Poder Público, tal disposição padecerá de vício de inconstitucionalidade, por afrontar o princípio constitucional da motivação, pois o silêncio administrativo não é ato administrativo, mas fato administrativo; portanto, não contém forma e não apresenta motivação, e não pode a Municipalidade dispensar-se de um comando constitucional ao seu bel-prazer, porque a ela está, como qualquer outro ente estatal, como qualquer administrado, jungida aos seus imperativos”. (Luís Manoel Fonseca Pires, Regime Jurídico das Licenças, São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 174).

8 2. Preclusão Perda de uma faculdade processual, pela inércia ou intempestividade de seu exercício por parte de quem a podia fazer atuar Art. 63, § 2º, Lei nº 9.784/99

9 Matéria que, já examinada e decidida, não comporta recurso
3. Coisa Julgada Matéria que, já examinada e decidida, não comporta recurso

10 Coisa julgada administrativa
Impossibilidade de se rever, de ofício ou por provocação, o ato (ou decisão no processo administrativo) em sede administrativa após o percurso traçado no ordenamento jurídico

11 Revogação/anulação do ato administrativo por iniciativa da administração
Estabilidade da decisão administrativa Processualização da Administração Inaceitável com eficácia ex tunc Admissível com eficácia ex nunc quando predominante o interesse público MS MG, TF1-1ª Região “Não há de se admitir uma transitoriedade aparente às decisões administrativas a justificar a insegurança e o império da arbitrariedade”.

12 4. Revisão Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo; II – perante órgão incompetente; III – por quem não seja legitimado; IV – após exaurida a esfera administrativa. § 1º . Na hipótese do incido II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2º. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

13 Súmula 346, STF A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos Súmula 473, STF “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

14 Decisão administrativa emitida em razão de um processo administrativo
Presunção de legalidade Contraditório Estabilidade das relações sociais Segurança e consistência da decisão

15 “Quando se cuide de ato administrativo resultante de decisão proferida em processo administrativo sua revisão em dede administrativa, por impulso ou de ofício, somente se afeiçoará aos enforques constitucionais, ora trazidos à colação, se a propósito instaurado novo processo administrativo (verdadeira ação rescisória administrativa, fundada na infração á lei), com a participação de todos os interessados antes envolvidos”. (ADILSON ABREU DALLARI) TRF/1ª Região, MS MG “Apenas pela via judicial, ou com válido e regular procedimento de revisão da decisão, com o contraditório e a ampla defesa respeitados, é que se pode alterar decisão sobre a qual se operou a coisa jugada administrativa.


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