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CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Objeto do Direito Comercial e a Teoria da.

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1 CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Objeto do Direito Comercial e a Teoria da Empresa. OBJETO: Objeto do Direito Comercial e a Teoria da Empresa. (PLANO DE ENSINO: Unidade I – ASPECTOS INTRODUTÓRIOS) OBJETIVO : Identificar os conceitos de Comércio e Empresa; e a Teoria dos Atos de Comércio. Plano da Aula nº 6

2 CONCEITO EVOLUTIVO DE COMERCIANTE Subjetivo corporativista A) Subjetivo corporativista: comerciante é aquele que pratica a mercancia, subordinando-se à corporação de mercadorias e sujeitando- se às decisões dos cônsules dessas corporações. Objetivo B) Objetivo: “Comerciante é aquele que pratica com habitualidade e profissionalismo atos do comércio” (Vivante). Moderno (empresarial ou subjetivo-empresarial) C) Moderno (empresarial ou subjetivo-empresarial): Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, excluída a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (art. 966, Parágrafo único, CC). CONCEITOS DE COMÉRCIO E DE EMPRESA COMÉRCIO COMÉRCIO: é a troca (compra e venda) de produtos (bens e serviços) como atividade econômica. EMPRESA EMPRESA: é o resultado da organização de pessoas, bens (móveis e imóveis) e atividades (atos do comércio), tendo sempre o escopo produtivo.

3 ELEMENTOS DA EMPRESA PESSOA O sujeito que exerce a atividade: o empresário (sempre uma pessoa física ou jurídica)ATIVIDADE Complexidade de atos exercidos, com vistas ao mercado. BENS O estabelecimento empresarial (conjunto de bens, como meio de exercer a atividade).

4 ATOS DO COMÉRCIO Conceito Conceito : é todo “ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos” (Art. 81, CC/1916). CLASSIFICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO (segundo Carvalho de Mendonça): POR NATUREZA OU OBJETIVOS a) POR NATUREZA OU OBJETIVOS (Referem-se ao exercício normal do comércio e sua prática habitual, atribuindo ao agente a qualidade de comerciante): compra e venda, revenda e locação de coisas móveis; operações de câmbio; operações bancárias; operações de corretagem (mediação nos negócios comerciais); operações das empresas de fábricas e comissões, de depósito, de expedição, de consignação e transporte de mercadorias, operações de espetáculos públicos e de outras empresas; operações relativas à navegação marítima. A estes – originais do jurista – acrescentem-se: operações relativas à navegação aérea; operações de empresas de seguros.

5 POR DEPENDÊNCIA OU CONEXÃO b) POR DEPENDÊNCIA OU CONEXÃO (referem-se a atos que normalmente seriam civis, mas são considerados mercantis quando promovem, facilitam ou realizam o exercício do comércio. A conexão não se aplica quando se têm por objeto bens imóveis): compra e venda e a permuta de objetos móveis necessários para a instalação do estabelecimento comercial ou exploração do comércio, como armação, mobília, vitrina, móveis para o embelezamento ou reparação; operações bancárias acessórias; atos ilícitos, como o emprego ou uso ilegal da firma social, violação de direitos da propriedade industrial, requerimento de falência injusta, atos de responsabilidade dos oficiais de tripulação e gente do mar, etc. Podem ser enumerados ainda: constituição de direito real de garantia, na hipótese do art. 52, III, do Decreto-lei n. 7.661/45 (v. art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005); doação, como no caso do art. 52, IV, do Decreto-lei n. 7.661/45 (v. art. 129, IV, da Lei n. 11.101/2005); renúncia de herança, conforme o art. 52, V, do Decreto-lei n. 7.661/45 (v. art. 129, V, da Lei n. 11.101/2005). POR FORÇA OU AUTORIDADE DA LEI c) POR FORÇA OU AUTORIDADE DA LEI (são comerciais porque a lei assim determinou,. Sua enumeração é taxativa): operações e negócios sobre títulos da dívida pública; atos relativos às sociedades mercantis; operações relativas a seguros marítimos e aéreos, riscos e fretamentos; operações sobre os títulos emitidos pelas empresas de armazéns gerais; cheques. Acrescentem-se ainda: duplicatas e faturas; prestações de serviços (Lei n. 4.068/62, revogada pela Lei n. 5.474/68); os praticados por sociedades por ações (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.404/76).

6 DICAS DE ESTUDO COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial; Direito de Empresa, 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 21-44. NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa; Vol 1; Teoria Geral da Empresa e Direito Societário, 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 45-61. SOARES, Carlos Dalmiro Silva. Resumo de Direito Comercial. Disponível na Internet. Acesso em: 28.07.2011.


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