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DIREITO CONSTITUCIONAL

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Apresentação em tema: "DIREITO CONSTITUCIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CONSTITUCIONAL
INTERVENÇAO FEDERAL E ESTADUAL ARTS. 34, 35 E e 36 , CF/88

2 INTERVENÇAO FEDERAL INTERVENÇAO FEDERAL
ESPECIES DE INTERVENÇAO FEDERAL São quatro as espécies de intervenção federal: Intervenção espontânea – o Presidente da Republica age de ofício (sem necessidade do requerimento de qualquer órgão ou autoridade) – Hipóteses do art. 34, incisos I, II, III e V. Intervenção provocada por solicitação – art. 34, inciso IV c/c art. 36, I (primeira parte) – neste caso a intervenção dependerá de solicitação do Poder Executivo ou do Poder Legislativo das unidades da Federação, quando se declararem ameaçados ou impedidos do livre exercício de suas funções.

3 INTERVENÇAO FEDERAL C) Intervenção provocada por requisição – são os casos: 1) ART. 34, IV c/c art. 36, I (segunda parte), CF – a intervenção dependerá de requisiçao do STF quando é Poder Judiciario de uma das Unidades da Federaçao que se sente ameaçado ou impedido de exercitar livremente suas funções; 2) ART. 34, VI (segunda parte) c/c art. 36, II, CF – ocorre no caso de desobediência a ordem ou a decisao judicial, quando a decretaçao da intervençao federal dependerá de Requisiçao do STF, STJ ou do TSE, a depender da materia veiculada na ordem ou decisao judicial.

4 INTERVENÇAO FEDERAL D) INTERVENÇAO PROVOCADA POR AÇAO JUDICIAL (REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA) HIPOTESE 1 - ART. 34, VII c/c art. 36, III – por ADI Interventiva – no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensiveis (art. 34, VII, CF) – quando a decretaçao de intervençao dependera da procedencia de representaçao interventiva, ajuizada pelo MPF – Procurador Geral da Republica – no STF.

5 INTERVENÇAO FEDERAL HIPOTESE 2 – ART. 34, VI (primeira parte) c/c art. 36, III. - No caso de recusa à execuçao de lei federal, a intervençao também dependera da procedência de representaçao interventiva, ajuizada pelo MPF, por seu Procurador Geral da República – no STF. - Intervençao discricionária – nas hipoteses de intevençao espontanea ou por solicitaçao – o Presidente da Republica não está obrigado a decretar a Intervençao Federal, pode avaliar a oportunidade e conveniencia.

6 INTERVENÇAO FEDERAL Nas hipoteses de intervençao provocada por requisiçao e por açao judicial (representaçao interventiva) – o Presidente da Republica estará vinculado (intervençao vinculada ou obrigatória) Na intervençao provocada por açao judicial (art. 34, VI e VII), apesar de ser modalidade de intervençao vinculada – há uma limitaçao – o art. 36, § 3º, dispoe que o decreto limitar-se a suspender a execuçao do ato impugnado - não será decretada a internvençao – se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

7 INTERVENÇAO FEDERAL Nas hipoteses do art. 34, Incisos VI e VII – não haverá o controle posterior do Poder Legislativo - a intervençao resulta de um julgamento de uma açao judicial – não há necessidade de controle do Poder Legislativo sobre o ato interventivo.

8 INTERVENÇAO ESTADUAL HIPOTESES DE INTERVENÇAO ESTADUAL
ART. 35, INCISOS I A IV, CF


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