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PublicouWashington Barbosa Fidalgo Alterado mais de 9 anos atrás
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Fato jurídico X Ato jurídico (direito civil) Ex. de fato: morte e herança. Ex. de ato: contrato Fato administrativo X ato administrativo Ex. de fato: colisão de veículo da Administração Ex. de ato: tombamento
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Ato da Administração X Ato administrativo Dentre os atos da Administração incluem-se: a) Atos de direito privado. EX: locação b) Atos políticos. Ex: iniciativa de lei c) Contratos d) Atos normativos da Administração e) Atos de conhecimento, opinião, juízo. Ex: certidões f) Atos administrativos propriamente ditos
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São praticados no exercício concreto da função administrativa Buscam prover de maneira imediata e concreta às exigências para a satisfação do interesse público São manifestações de vontade aptas a produzir efeitos jurídicos Sujeitam-se ao regime jurídico-administrativo
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Conceito: É a manifestação e declaração da Administração Pública ou de quem a represente que produz efeitos jurídicos imediatos em conformidade com o interesse público e sob o regime jurídico de direito público.
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1) Presunção de legitimidade (Ex: ônus da prova e não suspensão da aplicação) 2) Imperatividade 3) Autoexecutoriedade 4) Tipicidade
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Competência, finalidade, forma, motivo e objeto Competência - É sempre vinculada - “Excesso de poder” - Pode ser convalidado - Exceção - Pode ser objeto de delegação ou avocação
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Finalidade - Está relacionada especialmente com o princípio da impessoalidade - É sempre vinculada - Tem duas faces: uma geral (mediata) e uma específica (imediata) - Desvio de poder (vício insanável)
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Forma - É o modo de exteriorização do ato - É vinculada ou discricionária? - Em geral, o vício é passível de convalidação
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Motivo - É a causa imediata do ato - Pode ser vinculado (Ex: licença-paternidade) ou discricionário (Ex: cargo comissionado) - Seu vício sempre acarreta nulidade: a) Motivo inexistente (ex: licença para construir) b) Motivo ilegítimo (ex: tombamento) - Motivo X motivação - Teoria dos motivos determinantes (aplica-se aos atos vinculados e discricionários)
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Objeto - É o efeito jurídico que o ato produz - Pode ser vinculado ou discricionário (punição de infração) Motivo + objeto determinam o mérito Administrativo Mérito Administrativo e apreciação pelo Poder Judiciário
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Atos vinculados e Discricionários - Os conceitos indeterminados - A questão do mérito administrativo Atos gerais e individuais - Os atos gerais = generalidade e abstração Atos internos e externos - A questão da publicidade
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Ato válido, nulo, inexistente, anulável, perfeito, eficaz, pendente, consumado - Ato válido: conforme a lei - Ato nulo: vício insanável - Ato inexistente: aparência de manifestação de vontade da Administração Pública - Ato anulável: vício sanável - Ato perfeito: processo de formação concluído - Ato eficaz: não depende de condição para produção de seus efeitos - Ato pendente: perfeito, mas ineficaz - Ato consumado ou exaurido: esgotou suas possibilidades
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Anulação - Vício relativo à legalidade - Pode ser sanável ou não - Atos discricionário e vinculado - Efeito ex tunc - Administração Pública e Poder Judiciário
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Revogação - Ato válido, mas inoportuno ou inconveniente - Apenas atos discricionários - Efeitos ex nunc - Apenas AP - Não podem ser revogados: a) Atos consumados b) Atos vinculados c) Atos que já geraram direitos adquiridos d) Meros atos da Administração
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Cassação - O administrado deixa de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato - Ex: licença para construir
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Formas de extinção que independem de qualquer manifestação de vontade da AP: Extinção natural Extinção subjetiva Extinção objetiva (ex: interdição de um estabelecimento)
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Atos meramente anuláveis Efeitos ex tunc Condições para convalidãção: a) Vício sanável (competência e forma) b) Interesse público c) Não acarreta prejuízo a terceiros É discricionária
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