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CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
Quanto ao modelo: A) Modelo Livre B) Modelo vinculado
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A1) Modelo livre: letra de câmbio, nota promissória:
Os seus requisitos devem ser cumpridos para que constituam título de crédito, mas a lei não determina uma forma específica pra eles. Apenas devem constar expressamente a denominação “Letra de Câmbio” ou “Nota Promissória”, conforme o caso.
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B) Modelo vinculado: duplicata mercantil, cheque:
Devem conter todos os elementos em relação aos quais o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos para cada um. O cheque somente será um cheque se lançado no formulário próprio fornecido, por talão, pelo próprio banco sacado. Mesmo que se lancem, em um instrumento diverso, todos os requisitos que a lei estabelece para o cheque, este instrumento não será título de crédito, não produzirá os efeitos jurídicos do cheque.
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Quanto a forma: A) Ordem de pagamento; B) Promessa de pagamento.
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A) Ordem de pagamento: letra de câmbio, cheque, duplicata.
Nos títulos constituídos sob a modalidade de ordem de pagamento ocorrem três figuras jurídicas distintitas: Emitente: Aquele que dá a ordem para que certa pessoa pague o título a outra; Sacado: Quem recebe a ordem e deve cumpri-la; Beneficiário: pessoa que receberá o valor descrito no título.
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B) Promessa de pagamento: nota promissória.
Gera apenas as figuras do promitente, que é o devedor e do beneficiário, que é o credor.
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Quanto às hipóteses de emissão: Causais; Não causais
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A) Causais: Somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para sua emissão. Ex.: Duplicata mercantil. Só pode ser criada para representar obrigação decorrente de compra e venda mercantil.
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B) Não causal: Pode ser criado por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza no momento do saque. A obrigação pode ser de qualquer natureza, mas o título terá que expressar valor. Ex.: Cheque, nota promissória. Podem ser emitidos para representar obrigações das mais diversas naturezas.
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Quanto a circulação: A) Ao portador; B) A ordem; C) Nominativos:
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Ao portador: Não identificam o credor
Ao portador: Não identificam o credor. São transferíveis por mera tradição. A ordem: Indica o nome do beneficiário; Nominativo: Emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
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Quanto ao vencimento: A) A vista; B) Título a prazo A vista: Devem ser pagos no ato da apresentação ao devedor, como, por exemplo, o cheque, ordem de pagamento à vista, sendo certo que qualquer cláusula escrita em contrário será inválida.
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Título a prazo: São aqueles que devem ser pagos na data de vencimento, ou seja, na data previamente estabelecida na cártula. Ex.: Nota Promissória, cujo vencimento sempre se opera no futuro.
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