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O “CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS AVANÇADOS - C.E.J.A”. E O “INSTITUTO DEMÓSTENES DE ORATÓRIA FORENSE”, tem sido prestigiado pelo interesse, em primeiro lugar,

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Apresentação em tema: "O “CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS AVANÇADOS - C.E.J.A”. E O “INSTITUTO DEMÓSTENES DE ORATÓRIA FORENSE”, tem sido prestigiado pelo interesse, em primeiro lugar,"— Transcrição da apresentação:

1 O “CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS AVANÇADOS - C.E.J.A”. E O “INSTITUTO DEMÓSTENES DE ORATÓRIA FORENSE”, tem sido prestigiado pelo interesse, em primeiro lugar, de estudantes de direito e, conforme interesses pontuais, de todos aqueles que atuam no estudo e aplicação do direito, mediante conhecimento adquirido pelo método revolucionário do prof. Aclibes Burgarelli, qual seja o Método Estrutural de Aquisição de Conhecimento Jurídico. As estruturas modulares que se reúnem, nesta sequência de slides, são exemplo da maneira pela qual se busca ministrar o estudo do direito. Referidas estruturas encontram-se reunidas no site www.jusburgarelli.com.br www.jusburgarelli.com.br Visitem o site referido e entrem em contato para explicações e adesões. Prof. Doutor Aclibes Burgarelli – Responsável pelo “Instituto Demóstenes de Oratória Forense”.

2 Dinheiro é moeda, papel moeda, e circula de mão em mão, porque representa riqueza e, uma vez materializado, conforme as leis de seu país, não se questiona o negócio que deu causa a circulação entre determinadas pessoas. Portar grande volume de dinheiro, ou guardá-lo em casa é muito perigoso, além de se desvalorizar pela imobilização. PORTANTO HÁ QUE SE LANÇAR MÃO DE SUBSTITUTIVO DO PAPEL MOEDA POR ALGO QUE FAÇA SUAS VEZES. Dinheiro é moeda, papel moeda, e circula de mão em mão, porque representa riqueza e, uma vez materializado, conforme as leis de seu país, não se questiona o negócio que deu causa a circulação entre determinadas pessoas. Portar grande volume de dinheiro, ou guardá-lo em casa é muito perigoso, além de se desvalorizar pela imobilização. PORTANTO HÁ QUE SE LANÇAR MÃO DE SUBSTITUTIVO DO PAPEL MOEDA POR ALGO QUE FAÇA SUAS VEZES. UM CHEQUE por exemplo é um bom substitutivo do dinheiro, mas sua natureza não decorre de pura operação de crédito. Pretender segurança e disponibilidade, quanto ao dinheiro, é finalidade que se alcança pelo cheque, porém há regras contratuais que dirigem seu mecanismo e funcionalidade.

3 ATENÇÃO O DIREITO CAMBIÁRIO é ramo do direito do direito privado e tem por objeto a tutela de negócios relacionados com o crédito, na função de câmbio, isto é troca de situações; melhor dizendo troca-se a situação de dinheiro ausente em determinado momento, por um documento formal que tem a mesma finalidade de pagamento e de circulação, tal como se fosse a própria moeda, o próprio papel moeda. Trata-se de uma função que exige confiança pessoal, lastro jurídico e possibilidade de se harmonizarem, prontamente, situações de licitude quanto à funcionalidade e mecanismo dos títulos de crédito. Desde logo assinale-se o seguinte: Há sistema legal que concede segurança plena, quanto ao mecanismo e funcionalidade da operação de crédito. Há sistema legal que, mesmo não havendo operação de crédito, colocam-se situações que podem ser protegidas por segmentos do direito cambiário puro. Há sistemas legais mais pontuais que tem por objeto legitimação de serviços ou prestações de coisas, com alguma tutela do direito cambiário. Há, finalmente, situações onde participação de organismos econômicos confere direitos que se identificam nos requisitos dos títulos de crédito puro.

4 Classificação Quanto ao Direito Incorporado 1 - TÍTULOS DE CRÉDITO PRÓPRIOS Encerram verdadeira operação de crédito, autônoma e de confiança pessoal. Essas características são responsáveis pela circulação livre do crédito, tal qual circula a moeda. São considerados títulos cambiários puros. (L.C. e N.P.) 2 - TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS Não encerram autêntica operação de crédito pura, contudo se revestem de algumas características desta que permitem a circulação em alguns casos, com as garantias de características puras ou garantias semelhantes. (Cheque). Não representam autêntica circulação da moeda, mas se aproximam dessa finalidade em certas circunstâncias.

5 3 - TÍTULOS DE CRÉDITO DE LEGITIMAÇÃO. Para alguns são títulos impróprios; entretanto, dada a finalidade específica, ou seja conferir legitimação de crédito representado por coisa ou serviço, pode ser diferenciado e compreendido na sua finalidade específica: bilhete de passagem de transporte, de espetáculos, conhecimento de frete. Não são títulos representativos de operação de crédito, mas de substituição de dinheiro presente por prestação futura. Sob essa ótica podem ser estudados na seara dos títulos de crédito. 4 – TÍTULOS DE CRÉDITO DE PARTICIPAÇÃO. São títulos que conferem ao titular, ou portador, o direito de participação em organismo que se reveste de conteúdo econômico que não afasta a possibilidade de circulação de riqueza, embora esta não seja a finalidade primeira. É o caso, por exemplo, de certas ações de sociedades de capitais, de conteúdo econômico, de prestação futura e passível de realização no futuro. Classificação Quanto ao Direito Incorporado - Continuação.

6 Estudo Classificatório dos Títulos Puros Qtº à natureza - Título de crédito próprio ou puro. Formal Literal Qtº ao destinatário – Deve circular; logo é título à ordem. Qtº à origem – Abstrato e Autônomo. Qtº à finalidade – Circulação da riqueza; por conseguinte Função Econômica. Qtº à individualização - Cartular ou título de apresentação.

7 Estudo Classificatório dos Títulos Puros - Continuação Qtº à funcionalidade e mecanismo Ordem de pagamento - Tri-direcionalidade; Promessa de Pagamento - bi-direcionalidade. Ex. de tri-direcionalidade 1 - Alguém dá a ordem 2 - Alguém recebe a ordem e a aceita e cumpre. 3 – Alguém se beneficia Exemplo de bi-direcionalidade. 1 – Alguém Promete 2 – Nas condições formalizadas cumpre a promessa em relação a quem a fez. Qtº à funcionalidade e mecanismo Ordem de pagamento - Tri-direcionalidade; Promessa de Pagamento - bi-direcionalidade. Ex. de tri-direcionalidade 1 - Alguém dá a ordem 2 - Alguém recebe a ordem e a aceita e cumpre. 3 – Alguém se beneficia Exemplo de bi-direcionalidade. 1 – Alguém Promete 2 – Nas condições formalizadas cumpre a promessa em relação a quem a fez.

8 Nomenclatura jurídica das partes declarantes e aceitantes da promessa LETRA DE CÂMBIO = ORDEM DE PAGAMENTO - tri-direcionamento: “A” dá ordem a “B” para que este efetue pagamento a “C”. “B” aceita a ordem e, nas condições estabelecidas, faz o pagamento. “C” beneficia-se na triangulação. “A” DEVE PARA ”C” e é CREDOR DE “B”” “B”, que é devedor de “A”, recebe, deste, ordem para pagar o valor a “C”, de modo que, nesta relação “A” “B”, haja quitação. “C”, que é credor de “A”, ao receber de “B’, fica quitado em relação à “A”. Portanto, em uma única operação de crédito, resolveram-se duas relação cambiais.

9 NOTA PROMISSÓRIA NOTA PROMISSÓRIA É PROMESSA DE PAGAMENTO. “A” promete a “B” o pagamento de determinado valor certo, líquido e exigível em determinado dia considerado dia do vencimento. Ao assinar a nota promissória o emitente, isto é “A” torna-se devedor Ao receber o título, o beneficiário, isto é “B”, torna-se credor. “A” FAZ A PROMESSA E ASSINA “B” fica com o título. “B” é o primeiro credor do título, é o portador e se considera TITULAR do crédito, titular do direito Cartular, titular do direito autônomo cambiário; enfim, tem em mãos o equivalente à moeda correspondente, de sorte que poderá fazê-lo circular, por meio da figura do ENDOSSO.

10 PRÓXIMO MÓDULO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO CAMBIÁRIA, CAMBIARIFORME, DE LEGITIMAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO. DECLARAÇÕES CAMBIÁRIAS ESSENCIAIS E DECLARAÇÕES CAMBIÁRIAS ESPECIAIS AOS DEMAIS TÍTULOS SISTEMAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. Sistema puro ou próprio dos Títulos de Crédito; Sistema impróprio ou cambiariforme; Sistema dos títulos inominados do Código Civil; EVENTUAL DESMATERIALIZAÇÃO ABALARIA A ESTRUTURA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO? FORMAÇÃO DA RELAÇÃO CAMBIÁRIA, CAMBIARIFORME, DE LEGITIMAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO. DECLARAÇÕES CAMBIÁRIAS ESSENCIAIS E DECLARAÇÕES CAMBIÁRIAS ESPECIAIS AOS DEMAIS TÍTULOS SISTEMAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. Sistema puro ou próprio dos Títulos de Crédito; Sistema impróprio ou cambiariforme; Sistema dos títulos inominados do Código Civil; EVENTUAL DESMATERIALIZAÇÃO ABALARIA A ESTRUTURA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO?


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