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02/04/2017.

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1 02/04/2017

2 18.1. Contratos gratuitos e onerosos:
– nos contratos gratuitos ou benéficos, toda a carga de responsabilidade contratual fica por conta de um dos contratantes; ao outro contratante cabe auferir benefícios do negócio; – permanece gratuito o contrato que circunstancialmente impõe deveres à parte beneficiada (art. 555);

3 – não deixa de ser benéfico o mandato gratuito (arts. 675 e 678);
– nos contratos onerosos a carga ou responsabilidade contratual está repartida entre os contratantes, embora nem sempre em igual nível;

4 – todo contrato bilateral é oneroso;
– contratos unilaterais podem ser onerosos, como o mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro); – contratos gratuitos são geralmente celebrados intuitu personae; – os contratos benéficos, por disposição do Código, sofrem interpretação restritiva (art. 114);

5 – o doador não está sujeito à evicção (art
– o doador não está sujeito à evicção (art. 552), que somente se aplica aos contratos onerosos, nem sujeito a ações decorrentes de vícios redibitórios.

6 18.2. Contratos comutativos e aleatórios:
– os contratos onerosos podem ser comutativos ou aleatórios; – contrato comutativo é o contrato em que os contraentes conhecem, desde o início suas respectivas prestações; – o contrato é aleatório quando ao menos o conteúdo da prestação de uma das partes é desconhecido no momento de elaboração da avença;

7 – são aleatórios por sua natureza os contratos de seguro (arts
– são aleatórios por sua natureza os contratos de seguro (arts. 757 ss), jogo e aposta (arts. 814 a 817), incluindo-se nessa natureza as loterias, rifas, lotos e similares, e o contrato de constituição de renda (arts. 803 a 813); – a lesão no contrato aleatório, quando uma das prestações é muito desproporcional em relação à situação do contrato.

8 18.2.1. Contratos aleatórios no Código Civil:
– sob o título “Contratos Aleatórios” (arts. 458 a 461), o Código ordena a compra e venda aleatória, com estas normas aplicáveis, no que couber, a outros contratos;

9 – o contrato aleatório diz o respeito a coisas futuras, e o risco de virem a não existir qualquer das partes pode assumir, conforme atual art. 458 do Código; – contrato de emptio spei, a venda de coisa esperada; – no art. 459 a emptio rei speratae, hipótese de coisas futuras, em que o adquirente assume o risco de virem a existir em qualquer quantidade;

10 – a venda de coisas expostas a risco regulada no atual art. 460;
– a disposição do art. 461, em que o contrato pode ser anulado por dolo se o outro contraente já sabia da consumação do risco, isto é, da materialização da inexistência da coisa.

11 18.3. Contratos típicos e atípicos – nominados e inominados:
– no contrato típico ou nominado, a avença contratual está descrita e especificada na lei; – um contrato será atípico ou inominado se a avença contratual tiver por objeto regular relações negociais menos comuns, mas não descritas ou especificadas na lei;

12 – a permissão da criação de contratos atípicos no art
– a permissão da criação de contratos atípicos no art. 425 da atual lei; – são típicos todos os demais contratos disciplinados por leis extravagantes ao Código, como o contrato de incorporação imobiliária regulado pela Lei no 4.591/64;

13 – o exame dos requisitos orientadores da parte geral do Código e da teoria geral das obrigações e dos contratos às avenças sem tipo definido na lei; – no contrato atípico, devem as partes tecer maiores minúcias na contratação a fim de facilitar a interpretação.

14 18.3.1. Contratos nominados e inominados no Direito Romano:
– no Direito Romano, distinguiam-se os contratos nominados e inominados, segundo fossem eles designados pelo seu nome ou não; – os contratos nominados eram formas contratuais completas, que geravam efeitos jurídicos plenos, protegidos por ações, possibilitando a execução coativa; – o formalismo do Direito Romano não permitia de início proteção aos contratos inominados.

15 18.3.2. Compreensão e interpretação moderna dos contratos típicos e atípicos:
– a conveniência da nomenclatura “típicos e atípicos” decorrente da tipicidade estabelecida na lei com sua regulação ou não; – a reiteração social de uma forma contratual força o legislador a tipificá-lo; – a intenção das partes e a finalidade da vontade contratual, na identificação dos contratos típicos e atípicos (art. 112).

16 teoria da absorção: o intérprete deve procurar a categoria de contrato típico mais próxima para aplicar seus princípios; teoria da extensão analógica: aplicam-se os princípios dos contratos que guardam certa semelhança; teoria da combinação: aplicam-se os princípios de cada contrato típico envolvido.


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