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Práticas Abusivas Universidade Federal do Tocantins

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Apresentação em tema: "Práticas Abusivas Universidade Federal do Tocantins"— Transcrição da apresentação:

1 Práticas Abusivas Universidade Federal do Tocantins
DIREITO DO CONSUMIDOR Práticas Abusivas Profa. Angela Issa Haonat Aula baseada na doutrina de Antonio Herman Benjamin

2 PRÁTICA ABUSIVA Lato Sensu: Desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor Prática Abusiva (plano vertical – fornecedor para consumidor) Concorrência desleal (plano horizontal - fornecedor para fornecedor)

3 PRÁTICAS ABUSIVAS ART. 39 E OUTROS DO CDC
Ex.: art. 10 (colocação no mercado de produto ou serviço com alto grau de nocividade ou periculosidade); Art. 18, § 6º e 20, § 2º (comercialização de produtos impróprios); Art. 21 (não-emprego de peças de reposição adequadas); Art. 32 (falta de componentes e peças de reposição);

4 PRÁTICAS ABUSIVAS ART. 39 E OUTROS DO CDC Art. 42 (cobrança irregular de dívidas de consumo); Art. 43 (arquivo de dados em desrespeito aos direitos de conhecimento, acesso e retificação); Art. 51 (utilização de cláusula contratual abusiva) Além do CDC há regramento na Lei 8.137/90 (Lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo

5 PRÁTICAS ABUSIVAS CLASSIFICAÇÃO a) Momento de manifestação no processo econômico: produtivas ou comerciais. Exemplos Práticas produtiva abusivas: art. 39, VIII (produção de produtos ou serviços em desrespeito às normas técnicas); Práticas comerciais abusivas: (demais hipóteses do art. 39)

6 PRÁTICAS ABUSIVAS INDICAÇÕES
IMPOSSIBILIDADE DE EXAUSTÃO LEGISLATIVA O ART. 39 (ROL EXEMPLIFICATIVO) INDICAÇÕES art. 6º, IV (toda e qualquer prática abusiva deve ser coibida); Os conceitos fluídos dos incisos IV e V do art. 39

7 Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

8 Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS (art. 39, I): O Código proíbe
a) Venda casada: (compreendendo todos os negócios jurídicos, uma vez que fala em fornecimento) ; b) Condição quantitativa: (não é uma proibição absoluta, mas sem justa causa o fornecedor não pode obrigar que o consumidor adquira quantidade maior que suas necessidades)

9 Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

10 É irrelevante a razão alegada pelo fornecedor.
Art PRÁTICAS ABUSIVAS 39, II É irrelevante a razão alegada pelo fornecedor. Ex. motorista de táxi não pode recusar corrida por ser pequena

11 Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS FORNECIMENTO NÃO SOLICITADO
Art. 39, III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; FORNECIMENTO NÃO SOLICITADO

12 39, III Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS
O produto só poderá ser fornecido desde que haja solicitação prévia; Aplicação do parágrafo único do art. 39 (recebera como amostra grátis, sem qualquer ressarcimento ao fornecedor) FORNECIMENTO NÃO SOLICITADO

13 Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39, IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Aproveitamento da hipossuficiência do consumidor

14 Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS
Aproveitamento da hipossuficiência do consumidor Vulnerabilidade (art. 4º, I) Em regra todo consumidor é vulnerável; há no entanto alguns cuja vulnerabilidade é acima da média. Ex. pouco conhecimento, idade pequena ou avançada, saúde frágil (consumidores hipossuficientes)

15 Art. 39, V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art PRÁTICAS ABUSIVAS Art. 39, V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; O CDC proíbe tanto a vantagem excessiva concretizada, como a mera exigência. Vantagem excessiva sinônimo de vantagem exagerada (art. 51, § 1º)

16 Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

17 Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

18 Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39, VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; SERVIÇOS SEM ORÇAMENTO E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR

19 Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39, VI A prestação de serviços depende de prévio orçamento (art. 40); A autorização do consumidor para a execução do serviço deverá ser expressa (art. 40, § 2º); A realização sem anuência implicará na aplicação do parágrafo único do art. 39 (gratuito)

20 Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39, VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOBRE O CONSUMIDOR

21 Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS Reclamou da qualidade dos produtos
Art. 39, VII Não é lícito ao fornecedor informar seus companheiros de categoria que o consumidor: Sustou protesto Reclamou da qualidade dos produtos Que já propôs ação etc

22 Art. 39 - PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39, VIII - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOBRE O CONSUMIDOR


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