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Moral e Direito
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“Nem tudo que é lícito é honesto”
jurisconsultosromanos
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Direito
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“Ciência normativa que estabelece e sistematiza as regras necessárias para assegurar o equilíbrio das funções do organismo social, à obediência de cujos membros são coercitivamente impostas pelo poder público. Pedro Nunes
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Moral
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Entra como elemento principal na formação do Direito
É a aplicação da ética às relações humanas. Conformidade com o que é lícito e honesto
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Direito e Moral constituem dois diferentes conceitos
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Não estão separados. O Direito não é diverso da Moral, Mas uma a parte desta, munido de específicas garantias.
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A teoria do “mínimo ético” Jeremias Bentham .
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o Direito representa apenas o mínimo de Moral
declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.
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É indispensável armar de força certos preceitos éticos,
“Como nem todos podem ou querem realizar de maneira espontânea as obrigações morais, É indispensável armar de força certos preceitos éticos, Para que a sociedade não soçobre”.
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Tem em comum uma série de características essenciais
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Direito é o conjunto das normas gerais e positivas
Ditadas por um poder soberano
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Que tem por escopo disciplinar nossa vida em sociedade.
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Vem do latim dirigere, e serve para guiar-nos.
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Regulamentam as relações de uns homens com outros por meio de normas.
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Postulam uma conduta obrigatória e devida.
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As normas morais e jurídicas têm a forma de imperativos
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e, por conseguinte, acarretam a exigência de que se cumpram de que os indivíduos se comportem necessariamente de certa maneira.
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O direito e a moral mudam quando muda historicamente o conteúdo de sua função social
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A moral varia de tempos em tempos. O Direito também.
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As necessidades do grupamento social mudaram e o Direito exige a codificação das novas condutas.
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É possível haver diferenças entre eles?
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A resposta é afirmativa.
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MORAL de foro interno do indivíduo e norma de conduta individual
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DIREITO de foro externo e de conduta social.
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As normas morais se cumprem através da convicção íntima dos indivíduos
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Interioridade da vida moral
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As normas jurídicas não exigem esta convicção íntima
ou adesão interna
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Exterioridade do direito
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A norma se cumpre seja qual for a atitude do sujeito (forçada ou voluntária) com respeito a seu cumprimento.
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Se a norma moral se cumpre por motivos formais ou externos,
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Sem que o sujeito esteja intimamente convencido de que deve atuar de acordo com ela,
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O ato moral não será moralmente bom.
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A norma jurídica é cumprida formal ou externamente
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Ainda que o sujeito esteja convencido
de que é injusta e intimamente não queira cumpri-la
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A coação é fundamentalmente
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Interna na moral Externa no direito
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Ainda que a sanção da opinião pública,
leve a atuar num certo sentido
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no comportamento moral
se requer sempre a adesão íntima do sujeito.
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Nada e ninguém nos podem obrigar internamente a cumprir a norma moral.
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O cumprimento das normas morais
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não é garantido por um dispositivo exterior coercitivo que possa prescindir da vontade.
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O direito exige tal dispositivo
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Um organismo estatal capaz de impor a observância da norma jurídica ou de obrigar o sujeito a comportar-se de certa maneira
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Normas morais Não se encontram codificadas formal e oficialmente
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Normas jurídicas Gozam desta expressão formal e oficial em forma de códigos, leis e diversos atos do Estado
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A moral
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atinge todos os tipos de relação entre os homens
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e as suas várias formas de comportamento
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O direito
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Regulamenta as relações humanas mais vitais para o Estado, para as classes dominantes ou para a sociedade em conjunto.
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Algumas formas de comportamento humano
se encontram na esfera do direito.
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certas formas de organização social como o matrimônio e a família
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Outras relações entre os indivíduos, como o amor e a amizade Não são objeto de regulamentos jurídicos. Somente moral
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A moral cumpre uma função social vital,
Anteriormente a certa forma específica de organização social e à organização do Estado.
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O direito por depender de um dispositivo externo de coerção de natureza estatal,
acha-se ligado ao aparecimento do Estado.
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Pode-se verificar numa mesma sociedade
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uma moral que se harmoniza com o poder estatal vigente
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uma moral que entra em contradição com ele
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Existe somente um direito ou sistema jurídico único para toda a sociedade
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Ainda que este direito não conte com o apoio moral de todos os seus membros.
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Na sociedade dividida em classes antagônicas existe somente um direito
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Ao passo que coexistem duas ou mais morais diversas ou opostas.
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A esfera da moral se amplia à custa do direito,
Sem necessidade de coação.
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Na medida em que os homens observam as regras fundamentais de convivência voluntariamente,
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Ampliação da esfera moral com a conseqüente redução do direito
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Índice de progresso social
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A passagem para uma organização social superior
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Acarreta a substituição Comportamento jurídico por outro, moral
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Quando o indivíduo regula
as suas relações com os demais
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não sob a ameaça de uma pena
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Mas pela íntima convicção de que deve agir assim
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Nos encontramos diante de uma forma de comportamento moral mais elevada.
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As relações entre Direito e moral
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Historicamente mutáveis
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Quanto o processo social e político que o torna possível.
Revelam tanto o nível alcançado pelo progresso espiritual da humanidade, Quanto o processo social e político que o torna possível.
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Moral é o fundamento do Direito
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Moral e Direito
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diferenças essenciais
Têm pontos comuns E mostram diferenças essenciais
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A Moral e o Direito são normas de comportamento
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Devemos cumpri-las para nosso bem-estar individual e nossa convivência social.
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Moral é o comportamento que encontra em si próprio a razão de existir,
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a adesão do espírito ao conteúdo da regra.
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A força não faz ninguém bom
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Para haver Direito é necessário que haja um ato em conformidade com as normas jurídicas vigentes.
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Para a existência do preceito moral basta
a atividade intelectiva de concordância ou rejeição com o ato.
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O ato pode ser imoral e ao mesmo tempo legal.
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Direito não-observado implica em sanção imposta pelo Estado;
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A imoralidade de um ato importa em “apenas” uma reprovação social
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Direito é a todos obrigatório,
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Moral é apenas recomendável. "
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