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Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo II Das Finanças Públicas Clarissa Duarte 2009.

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1 Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo II Das Finanças Públicas
Clarissa Duarte 2009

2 Atividade financeira:
Atividade financeira do Estado é toda aquela marcada ou pela realização de uma receita ou pela administração do produto arrecadado ou, ainda pela realização de um dispêndio ou investimento. Atividade financeira: - receitas públicas: . Originárias: patrimonial empresarial . Derivadas: do particular (tributos) Direito Tributário - despesa - gestão - crédito público

3 Direito Financeiro: conjunto de princípios e normas que regem a arrecadação, gestão patrimonial e dispêndios efetuados pelo Estado no desempenho de sua função. Direito Tributário: disciplina a relação entre o fisco e o contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização de tributos. Receitas públicas derivadas.

4 Lei n° de 1964 (originalmente lei ordinária, foi recepcionada pela CF/88 e ganhou status de lei complementar) – estatui normas de Direito Financeiro para elaboração dos orçamentos e balanços da U, E, M e DF. Lei Complementar n° 101/2000 – LRF - estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas. Lei nº de 1966 Código Tributário Nacional - dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

5 Art. 163 Lei complementar: I - Finanças públicas
(Lei n° de 1964 e Lei Complementar no 101/2000 – LRF) I - Finanças públicas II - Dívida pública externa e interna III - Concessão de garantias pelas entidades públicas IV - Emissão e resgate de títulos da dívida pública V - Fiscalização financeira da AP VI - Operações de câmbio VII -Compatibilização das funcões das instituições oficiais de crédito da União § 1° - Competência de emitir moeda exclusiva do Banco Central.

6 Orçamento O orçamento avalia a compatibilidade anual entre as receitas e despesas públicas (além de documento financeiro e contábil, é instrumento de ação do Estado). Visa a permitir a implementação de políticas públicas e a atualização dos programas e do planejamento governamental. O orçamento não pode garantir que as previsões orçamentárias sejam realizadas concretamente. Elas dependem do desempenho econômico e de decisões políticas que a confirmem. Daí não se pode concluir que o orçamento é uma simples declaração de receitas e despesas; representa a compatibilidade dos interesses sociais dispostos contabilmente, efetuados após o cumprimento de requisitos legais para sua constituição.

7 Processo orçamentário
Art. 165 Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão: I – plano plurianual II – diretrizes orçamentárias III – orçamentos anuais Leis que regulam a atividade orçamentária dos entes da U, E, M e DF. PPA – lei que regula projetos governamentais de longa duração (existência temporal superior a um exercício financeiro – 1 ano). Programação, orientação que deve ser respeitada na elaboração das leis orçamentárias. LDO – metas e prioridades da AP, incluindo despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Orienta a elaboração da LOA. É anual e deve ser elaborada antes da LOA. LOA – reúne a previsão de receitas e despesas governamentais para o ano subsequente, orienta a ação estatal e permite a criação de parâmetros que possibilite fiscalização. Seu conteúdo compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social.

8 Vedações orçamentárias (art. 167)
Um dos objetivos do sistema orçamentário é permitir o controle sobre os recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. Portanto são vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de ) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

9 Fiscalização orçamentária
Aprovado o projeto de lei orçamentária anual pelo parlamento, inicia-se a execução orçamentária a partir do ano seguinte. Tais despesas, implementadas por meio de recursos públicos não podem estar imunes à fiscalização. A fiscalização dos recursos orçamentários abrange as áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Controle externo: realizado pelo Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas da União (U). Controle interno: realizado por cada um dos poderes responsáveis pela gestão de recursos públicos. VER art. 169


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