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SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento
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A fim de que o trabalhador labore em ambiente sadio, o direito fixa condições mínimas a serem cumpridas pelas empresas, quer quanto às instalações das oficinas e demais dependências, quer quanto às condições de contágio com agentes insalubres ou perigosos.
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“segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador” Sérgio Pinto Martins
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CLT – Cap.V (arts. 154 a 201) ref. segurança e medicina do trabalho: normas referentes à inspeção prévia, embargo ou interdição; órgãos de segurança e medicina; equipamentos de proteção individual; medidas preventivas; edificações; iluminação; conforto térmico; atividades insalubres e perigosas, entre outros.
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D.R.T. - Com o intuito de manter a segurança e medicina do trabalho, incumbe às Delegacias Regionais do Trabalho a fiscalização do local de trabalho, podendo, inclusive, caso a empresa desrespeite as normas vigentes, embargar obra ou impor autuação e multa.
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EMPRESA - poder de expedir instruções gerais a seus empregados quanto às precauções a serem tomadas para evitar acidentes e doenças laborais. Ainda com o fito de resguardar a saúde do trabalhador, é obrigatório o exame médico na admissão, durante o contrato de trabalho, bem como por ocasião de sua cessação. (art. 158 da CLT)
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Outra obrigação da empresa é o fornecimento gratuito de equipamento de proteção individual, adequados aos riscos inerentes à atividade e em perfeito estado de conservação e funcionamento. NR 6 da Portaria 3.214/78 Para evitar maiores prejuízos à saúde do empregado, é obrigatória a manutenção de equipamentos necessários à prestação de primeiros socorros.
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Órgãos A empresa deve contar com dois órgãos para prevenção de acidentes, a CIPA e o SESMT.
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A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), será integrada de representantes dos empregados que terão estabilidade no emprego durante o mandato e do empregador, os mandatos serão de 1 ano, sendo admitida uma reeleição. Art. 163 da CLT – NR 5 da Portaria 3.214/78
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Objetivos da CIPA: observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los; Orientar os trabalhadores quanto à prevenção de acidentes na empresa.
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O SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho), conforme o grau de risco da atividade e o número de empregados, a empresa deve contar com um ou mais médicos, engenheiros, auxiliares de enfermagem e inspetores de segurança. NR 4 da Portaria 3.214/78
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Insalubridade São consideradas insalubres as atividades ou operações que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
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Incumbe às Delegacias Regionais do trabalho exercer a fiscalização e notificar as empresas quanto às operações insalubres. O exercício de atividades insalubres acima dos limites fixados no quadro do MTE, garante ao empregado o direito ao adicional de insalubridade que será de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo regional.
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Periculosidade São consideradas perigosas as atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado. As atividades consideradas perigosas estão previstas na portaria baixada pelo MTE.
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O trabalho em condições perigosas dá ao trabalhador o direito ao adicional de 30% sobre o seu salário contratual. Caso a empresa não pague o adicional, poderá o empregado ingressar com dissídio individual ou coletivo, ocasião em que o juiz deverá designar perito para emitir um laudo a respeito da existência de periculosidade na atividade desenvolvida pelo empregado.
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Edificações – arts. 170 e 171 da CLT Iluminação – art. 175 da CLT Conforto térmico – art. 176 da CLT Instalações elétricas – arts. 180 e 181 da CLT – NR 10 Movimentação, armazenagem e manuseio de materiais – NR11 Máquinas e equipamentos – arts. 184 e 185 da CLT – NR 12
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Ergonomia – NR17 – art. 198 da CLT/art. 390 da CLT Condições de trabalho na indústria de construção – NR 18 Trabalho a céu aberto – NR 21 Trabalhos em minas e subsolos – NR 22 – arts. 301, 293 e 298 da CLT Proteção contra incêndio- art. 200, IV, CLT – NR 23
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Condições sanitárias – art. 200, VII, CLT – NR 24 Sinalização de segurança – art. 200, VIII, CLT – NR 26: indicação por cores: Vermelho: combate à incêndio ex.\; hidrantes, bombas de incêndio, etc; Amarelo: identifica gases ou “cuidado”; Branco: mostra passarelas e corredores de circulação, localização de bebedouros, áreas de armazenagem, zonas de segurança; Preta: canalizações de inflamáveis e combustíveis dealta viscosidade ex.: asfalto, piche, óleo, etc.
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azul: “cuidado”; Verde: “segurança”; Cor púrpura: perigo proveniente de radiações eletromagnéticas penetrantes de partículas nucleares; Lilás: canalizações que contenham álcalis; Cinza-claro: canalizações em vácuo; Marron: a critério da empresa, para indicar qualquer fluido não identificável pelas demais cores
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