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LEI nº 12.010/2009 AVANÇOS E RETROCESSOS) LEI nº 12.010/2009 (AVANÇOS E RETROCESSOS) Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Luiz Carlos de Barros Figueirêdo.

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Apresentação em tema: "LEI nº 12.010/2009 AVANÇOS E RETROCESSOS) LEI nº 12.010/2009 (AVANÇOS E RETROCESSOS) Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Luiz Carlos de Barros Figueirêdo."— Transcrição da apresentação:

1 LEI nº 12.010/2009 AVANÇOS E RETROCESSOS) LEI nº 12.010/2009 (AVANÇOS E RETROCESSOS) Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Luiz Carlos de Barros Figueirêdo 2º ENCONTRO NACIONAL DE JUÍZES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Brasília, novembro de 2010

2 Não é apenas Lei Nacional da Adoção, mas Lei de Garantia ao Direito da Convivência Familiar. A inadequação da técnica legislativa de inserir novas disposições no texto do ECA – causas e conseqüências. A inadequação da técnica legislativa de inserir novas disposições no texto do ECA – causas e conseqüências.

3 A LEI POSSÍVEL – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (Se não é uma Brastemp, também não é uma Geni!) Conflitos e confrontos de tese e idéias. Conflitos e confrontos de tese e idéias. O princípio da incompletude (mudanças positivas e negativas necessidade de alterações legislativas). O princípio da incompletude (mudanças positivas e negativas necessidade de alterações legislativas). 01 ano de vigência(03.11.2010): a) O que precisa ser mudado; b) Como melhorar a sua operacionalização? 01 ano de vigência(03.11.2010): a) O que precisa ser mudado; b) Como melhorar a sua operacionalização?

4 1ª INOVAÇÃO RELEVANTE = POSITIVA A ampliação da assistência as gestantes e às mães, inclusive psicológica, assim como para as que dizem desejar entregar os filhos. Causas e conseqüências. Causas e conseqüências. Para ampliar efetividade = implantar e/ou qualificar equipes técnicas no Sistema Único de Saúde – SUS, nas redes estaduais e municipais e nos Juizados da Infância e da Juventude.

5 2ª INOVAÇÃO RELEVANTE = POSITIVA A mudança de paradigma para o acolhimento familiar/institucional. A nova fase pré-procedimental (cautelar?; administrativo?). A nova fase pré-procedimental (cautelar?; administrativo?). Reavaliação semestral. Prazo máximo de permanência (antes já havia prazo máximo até para autor de ato infracional). Prioridade para manter ou reintegrar família natural. Reavaliação semestral. Prazo máximo de permanência (antes já havia prazo máximo até para autor de ato infracional). Prioridade para manter ou reintegrar família natural. Equipe técnica não é obrigatoriamente do Judiciário (expressão: a serviço). Equipe técnica não é obrigatoriamente do Judiciário (expressão: a serviço). Pouca efetividade para os que já se encontravam acolhidos. Pouca efetividade para os que já se encontravam acolhidos. O acolhimento institucional urgente e excepcional – comunicação em 24 horas (art. 93). A guia de acolhimento, expedido por autoridade judiciária (Art. 101, § 3º, ECA). Instrução Normativa nº 03 /2009 - CNJ O acolhimento institucional urgente e excepcional – comunicação em 24 horas (art. 93). A guia de acolhimento, expedido por autoridade judiciária (Art. 101, § 3º, ECA). Instrução Normativa nº 03 /2009 - CNJ O plano individual de atendimento (imediatamente, art. 101, § 4º) O plano individual de atendimento (imediatamente, art. 101, § 4º) A proximidade do local de acolhimento (institucional/familiar) à residência dos pais. Para ampliar efetividade: qualificar equipes técnicas; convênios com municípios; convênios GEAD's; utilizar Guia de Acolhimento como espécie de petição inicial; realização de audiências concentradas. A proximidade do local de acolhimento (institucional/familiar) à residência dos pais. Para ampliar efetividade: qualificar equipes técnicas; convênios com municípios; convênios GEAD's; utilizar Guia de Acolhimento como espécie de petição inicial; realização de audiências concentradas.

6 3ª INOVAÇÃO RELEVANTE = POSITIVA A definição conceitual/legal de família extensa. Obrigatoriedade da ausculta – melhor contextualizada. Obrigatoriedade da ausculta – melhor contextualizada. Igualdade entre parentesco, afinidade e afetividade. Igualdade entre parentesco, afinidade e afetividade. Preservação de grupos de irmãos (antes só norma programática para abrigos). Preservação de grupos de irmãos (antes só norma programática para abrigos). Especificação das crianças indígenas e quilombolas. Especificação das crianças indígenas e quilombolas. Para ampliar efetividade: divulgar mudanças, inclusive nas redes públicas de educação e saúde.

7 Definir claramente que: a) O Estímulo à guarda é para os privados de convivência familiar (art. 34, ECA). b) Regra geral, os pais tem direito de visita aos filhos sob guarda de menores. 4ª INOVAÇÃO RELEVANTE = POSITIVA Para ampliar efetividade: divulgação das inovações. Especialmente nas graduações de Direito, Psicologia e Serviço Social.

8 A preferência do acolhimento familiar sobre o institucional (os riscos de intepretação gramatical). 5ª INOVAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA Para ampliar a efetividade: qualificar equipes à Serviço da Justiça da Infância para identificar casos em que deva ser preferenciado o acolhimento institucional sobre o familiar; aperfeiçoar redação da lei.

9 Adoção é excepcional e irrevogável – antes buscar família extensa. Maiores de 18 anos. União estável – adoção de divorciados e separados; adoção post mortem = regras tímidas. 6ª INOVAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA Para ampliar efetividade: qualificar equipe à Serviço da Justiça para identificar possibilidade de inclusão ou não em família extensa analisar possibilidade de alteração legislativa para adequar e avançar.

10 Estágio de Convivência. Redução de dispensa e uniformização de prazos para adoção internacional. Redução de dispensa e uniformização de prazos para adoção internacional. 7ª INOVAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA Para ampliar efetividade: qualificação de juízes, promotores, defensores, equipe técnicas à serviço da Justiça, etc, para não prolongarem excessivamente os prazos de estágio de convivência.

11 8ª INOVAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA O novo registro na comarca dos adotantes (1º o cancelamento). Possibilidade de troca de prenome a pedido do adotado (equívoco). Possibilidade de troca de prenome a pedido do adotado (equívoco). Para ampliar efetividade: Analisar possibilidade de alteração legislativa para adequar e avançar.

12 9ª INOVAÇÃO POSITIVA O armazenamento do processo = para sempre. O Acesso das informações ao adotado. O Acesso das informações ao adotado. Para ampliar efetividade: cumprir Instrução Normativa do CNJ; criar Software para armazenagem; definir horizontes de retroação para digitalização; assegurar logística para execução; divulgação do serviço disponível. O que está sendo feito em Pernambuco = números atualizados. PROVIMENTO Nº 008/2010-CM (dispõe sobre a remessa física dos processos de adoção a serem digitalizadas)

13 PROVIMENTO Nº 008/2010-CM EMENTA :dispõe sobre a remessa física dos processos de adoção e seus conexos até a sede da Coordenadoria da Infância e da Juventude de Pernambuco, bem como a guarda dos mesmos, seguindo critério anual, para fins de digitalização e arquivamento, e define peças dos autos a serem digitalizadas. O Conselho da Magistratura, no uso de suas atribuições previstas no seu Regimento Interno e na Resolução nº 84, de 24/01/1996 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça); CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, através da redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 12.010/09, em seu art. 47, § 8º, determinou a preservação de todos os processos de adoção e seus conexos, através de microfilmagem ou outro meio de armazenamento; CONSIDERANDO que a Resolução do TJ-PE nº 273/09, em seus arts. 6º e 7º, e a Instrução Normativa nº 03/2009 da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 6º, prescrevem a digitalização dos mencionados autos para fins de sua perpetuação; CONSIDERANDO que o artigo 7º, parágrafo único, da Resolução nº 273/2009 deste Tribunal, autoriza a digitalização dos processos em questão pela Coordenadoria da Infância e da Juventude, nos casos em que a comarca de origem não possua os meios tecnológicos necessários; CONSIDERANDO a recomendabilidade de que o armazenamento dos processos físicos seja realizado, também, através da Coordenadoria da Infância e da Juventude, em arquivo único, salvo os casos nos quais o juiz da comarca de origem prefira nela manter o armazenamento dos respectivos autos; CONSIDERANDO que, à Coordenadoria da Infância e Juventude, compete coordenar e orientar as atividades dos juízes com jurisdição na área da infância e juventude no Estado de Pernambuco, segundo dispõe o artigo 12, inciso I, da Resolução nº 238/2008, do TJ-PE; RESOLVE: Art. 1º - Os processos de adoção e seus conexos ajuizados a partir do ano de 1990 e transitados em julgado até a data da vigência deste Provimento deverão ser enviados, por cada juízo, à Vara Regional da Infância e Juventude, ou, onde não houver, à sede da respectiva circunscrição, devidamente separados e organizados por ano, acompanhados de inventário, contendo a quantidade e a identificação de todos os processos remetidos, conforme modelo que constitui o anexo I, nos prazos máximos previstos no cronograma presente no anexo II deste Provimento. Parágrafo único. Cada juízo, ao entregar, sob recibo, os processos à Vara Regional da Infância e Juventude ou à sede da respectiva circunscrição, deverá enviar cópias do inventário referido no caput deste artigo, através de fac-símile (fax), para o número 3412-3037, e para o endereço eletrônico cij@tjpe.jus.br. Art. 2º - A Diretoria de Infraestrutura (DIRIEST) do TJ-PE realizará o transporte dos processos referidos no artigo anterior, a partir das Varas Regionais ou sedes de circunscrição até a Coordenadoria da Infância e da Juventude para digitalização e armazenamento, conforme datas referidas no cronograma presente no anexo II deste Provimento. Parágrafo único. A DIRIEST, no ato de recolhimento dos referidos processos nas Varas Regionais ou sedes de circunscrição, fornecerá recibo, conforme modelo próprio constante no anexo III deste Provimento, que deverá ser acompanhado de cópia dos respectivos inventários. Art. 3º - Os juízes das varas que detenham competência para processamento e julgamento de processos de adoção e seus conexos deverão informar opção entre manter os processos físicos armazenados na Coordenadoria da Infância e Juventude, ou recebê-los de volta após a digitalização. Parágrafo único. A opção a que se refere o caput deste artigo deverá ser informada através de formulário, em modelo próprio, que constitui o anexo IV deste Provimento. Art. 4º - Sempre que possível, processos deverão ser digitalizados integralmente. Parágrafo único. Na impossibilidade de digitalização integral dos autos do processo, deverão ser armazenadas, no mínimo, as seguintes peças: I - Petição inicial; II - Termo de guarda provisória, se houver; III - Contestação, quando houver; IV - Pareceres do Ministério Público; V - Decisões interlocutórias; VI - Sentença; VII - Certidões, contendo os nomes do(a) adotado(a) antes e depois da adoção; VIII - Apelação, se houver; IX - Mandado de cancelamento do registro de nascimento antigo; X - Mandado de lavratura do registro de nascimento novo; XI - Voto e acórdão do recurso, se houver; XII - Estudos técnicos; XIII - Outros documentos entendidos como relevantes. Art. 5º - O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 10 de junho de 2010. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA OBS: Aprovado pelo Conselho da Magistratura em sessão realizada no dia 17 de junho de 2010.

14 A preparação dos pretendentes. A preparação dos pretendentes. A inclusão de contactos prévios, sob supervisão – os riscos – alternativas. A inclusão de contactos prévios, sob supervisão – os riscos – alternativas. Cadastros estaduais e nacionais de adotantes e adotáveis (importância). Cadastros estaduais e nacionais de adotantes e adotáveis (importância). Cadastro de pretendentes domiciliados fora dos pais – exceção. Cadastro de pretendentes domiciliados fora dos pais – exceção. A inconstitucionalidade do acesso irrestrito aos cadastros por autoridade federais em matéria de adoção. A inconstitucionalidade do acesso irrestrito aos cadastros por autoridade federais em matéria de adoção. O prazo de 48 hs para inscrição. O prazo de 48 hs para inscrição. Para ampliarr efetividade: Analisar possibilidade de alteração legislativa para adequar e avançar. 10ª INOVAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA

15 A adoção fora do cadastro – excepcionalidade. A adoção fora do cadastro – excepcionalidade. A rigidez da regra da tutela ou guarda de maior de 3 anos para deferir adoção – os riscos que poderão advir de interpretação gramatical (adoção à brasileira/retirada dos efeitos previdenciários da guarda p/ STJ e STF). As decisões do TJ/RN(A.C. 1974-9 e A.I. 58328-3) A rigidez da regra da tutela ou guarda de maior de 3 anos para deferir adoção – os riscos que poderão advir de interpretação gramatical (adoção à brasileira/retirada dos efeitos previdenciários da guarda p/ STJ e STF). As decisões do TJ/RN(A.C. 1974-9 e A.I. 58328-3) Para ampliar efetividade: Analisar possibilidade de alteração legislativa para adequar e avançar. 11ª INOVAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA

16 A excessiva regulação da adoção internacional. Para ampliar efetividade: analisar possibilidade de alteração legislativa para retirar excessos do corpo da lei, os remetendo a Decretos ou Resoluções do Conselho das Autoridades Centrais 12ª INOVAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA

17 A impossibilidade de reintegração à família de origem. O que fazer? O relatório pormenorizado O relatório pormenorizado O prazo para ajuizar (30 dias, salvo se...) O prazo para ajuizar (30 dias, salvo se...) Para ampliar efetividade: Fiscalizar o cumprimento dos requisitos e prazos legais. 13ª INOVAÇÃO POSITIVA

18 Cadastro de acolhidos (familiar e institucional, art 101, § 11 e 12) o amplo acesso. Cadastro de acolhidos (familiar e institucional, art 101, § 11 e 12) o amplo acesso. Para ampliar efetividade: capacitar equipes para o uso do CNCA. O que está sendo feito em Pernambuco 14ª INOVAÇÃO POSITIVA

19 Prazo maior para conclusão do procedimento de DPPF (120 dias). Inovação espetacular! Prazo maior para conclusão do procedimento de DPPF (120 dias). Inovação espetacular! Para ampliar efetividade: Fiscalizar o cumprimento dos requisitos e prazos legais. 15ª INOVAÇÃO POSITIVA

20 Prazo fatal p/retratar consentimento = data da publicação da sentença. Excessiva – os riscos. Não há possibilidade de adoção de nascituro. Não há possibilidade de adoção de nascituro. Para ampliar efetividade: Analisar possibilidade de alteração legislativa, fixando o prazo a partir da própria concordância em Juízo. 16ª INOVAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA

21 Requisitos mínimos p/pedido de habilitação como adotante. Cursos obrigatórios para candidatos. Cursos obrigatórios para candidatos. Exclusão do cadastro daqueles com sentença transitada em julgado se não tiverem sido treinados até 03.11.2010. Exclusão do cadastro daqueles com sentença transitada em julgado se não tiverem sido treinados até 03.11.2010. O que está sendo feito em Pernambuco(números atualizados). 17ª INOVAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA

22 A observância de ordem cronológica, salvo se... Critério de proteção ao adulto e não à criança/adolescente. (Prioridade absoluta? Ser mais antigo é ser melhor?) O que está sendo feito em Pernambuco. 18ª INOVAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA PROVIMENTO Nº 03/2010 – CM (Dispõe sobre normas e critérios norteadores para os procedimentos de adoção)

23 PROVIMENTO Nº 03/2010 - CM EMENTA : Dispõe sobre normas e critérios norteadores para os procedimentos de adoção e dá outras providências. O EGRÉGIO CONSELHO DE MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a busca do melhor interesse da criança e do adolescente nos processos de adoção; CONSIDERANDO ser corolário da isonomia e da segurança jurídica a adoção de critérios uniformes para a seleção de candidatos a adotante e a situação de instabilidade gerada pela disparidade verificada entre os critérios preferenciais adotados nos diversos órgãos integrantes do Tribunal de Justiça de Pernambuco; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.010/2009 privilegiou a antiguidade na inscrição como critério de seleção do adotante, salvo se, diante de outro critério, surgir melhor solução no interesse do adotando; CONSIDERANDO que, sendo, todos os inscritos, reputados aptos à adoção e presuntivamente bons candidatos, a antiguidade não assegura maior qualidade ou aptidão do adotante para realizar o interesse do adotando; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 11, V, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, figura, entre as atribuições do órgão, dispor, mediante provimento, sobre as medidas que entender necessárias ao regular funcionamento da justiça, ao seu prestígio e à disciplina forense; RESOLVE: Artigo 1º - DETERMINAR, aos magistrados com competência jurisdicional em matéria de adoção, que: I - transitadas em julgado as respectivas decisões que decretem a perda do poder familiar sobre a criança/adolescente, seja este(a) inscrito(a), imediatamente, no Cadastro Nacional de Adoção do CNJ, como determina a Lei nº 12.010/2009; II - deferido o pedido de habilitação de pretendente a adotante, seja o mesmo, incontinenti, inscrito no Cadastro referido no inciso anterior; III - ao realizarem a escolha entre os pretendentes a adotante, observem a seguinte ordem de preferência: Candidato inscrito na Comarca onde se processa a adoção sobre os inscritos em comarca diversa; Candidato de inscrito no Estado de Pernambuco sobre candidato de outra procedência. Art. 2º - RECOMENDAR, aos magistrados investidos em órgão competente para o processamento de ações de adoção, que, aplicados os critérios consignados no inciso III do artigo anterior, preferenciem: I - Pretendentes brasileiros sobre estrangeiros e, dentre estes, será preferido o que residir no Brasil sobre os residentes no exterior; II - Pretendentes casados ou com união estável sobre os solteiros; III - Pretendentes a grupos de irmãos sobre candidatos interessados em apenas um, ou parcela dos integrantes do grupo; IV - Pretendentes estéreis sobre candidatos férteis; V - Pretendentes sem filhos sobre os que já tiverem e, quando todos os já tiveram filhos, terá preferência o de prole menor; VI - Pretendentes mais novos sobre os mais velhos; VII - O casamento ou união estável mais antigo terá preferência sobre o mais recente. Parágrafo único. Em igualdade de condições, terá preferência o pretendente que primeiro tiver se cadastrado. Art. 3º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Recife, 08 de abril 2010. Des. José Fernandes de Lemos Presidente do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco PROVIMENTO APROVADO, À UNANIMIDADE, EM SESSÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM 08 DE ABRIL DE 2010.

24 Recusa sistemática = reavaliação. Imprecisão de conteúdo. É preciso que a recusa tenha ocorrido para adotando com perfil pleiteado pelo candidato. Para ampliar efetividade: avaliar possibilidade de alteração legislativa. 19ª INOVAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA

25 Recursos. Distribuição imediata. Distribuição imediata. Em mesa, sem revisão e com parecer urgente do MP, para julgamento no máximo em 60 das da conclusão (199, c e d). Em mesa, sem revisão e com parecer urgente do MP, para julgamento no máximo em 60 das da conclusão (199, c e d). Parecer oral = p. único art. 199. Parecer oral = p. único art. 199. Para ampliar efetividade: Fiscalizar o cumprimento dos requisitos e prazos legais. 20ª INOVAÇÃO POSITIVA

26 Art. 258-A Multa para a não instalação e operacionalização dos cadastros para autoridade, inclusive se não efetivar os cadastros dos adotantes e adotáveis. Multa para a não instalação e operacionalização dos cadastros para autoridade, inclusive se não efetivar os cadastros dos adotantes e adotáveis. Para ampliar efetividade: Fiscalizar o cumprimento dos requisitos e prazos legais. 21ª INOVAÇÃO POSITIVA/NEGATIVA

27 CONCLUSÃO É indispensável a aplicabilidade das mudanças positivas, amplificando uma cultura adotiva. É indispensável a aplicabilidade das mudanças positivas, amplificando uma cultura adotiva. É urgente a fixação do entedimento sobre os retrocessos ou timidez da Lei nova, providenciando-se alteração legislativa. É urgente a fixação do entedimento sobre os retrocessos ou timidez da Lei nova, providenciando-se alteração legislativa. É recomendável a criação de comissões de especialistas para propor ajustes na lei (A M B; A B M P; ABRAMINJ; CAOPINJs; C N J; CONANDA, etc). É recomendável a criação de comissões de especialistas para propor ajustes na lei (A M B; A B M P; ABRAMINJ; CAOPINJs; C N J; CONANDA, etc).


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