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Temas Atuais do Direito Ambiental Fernando Botelho Penteado de Castro

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Apresentação em tema: "Temas Atuais do Direito Ambiental Fernando Botelho Penteado de Castro"— Transcrição da apresentação:

1 Temas Atuais do Direito Ambiental Fernando Botelho Penteado de Castro

2 Temas atuais do Direito Ambiental
Introdução: ramo de vanguarda do Direito Responsabilidade nas três esferas Responsabilidade dos administradores Responsabilidade pós-consumo

3 Tríplice responsabilidade na CF/1988
Constituição Federal de 1988 Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes Princípios: VI - defesa do meio ambiente Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.  § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

4 Responsabilidade administrativa e licenciamento
Decreto 6.514/2008 Aplicação pelo órgão de fiscalização Advertência, multa, interdição e embargo de atividades Impossibilidade de dupla sanção Licenciamento ambiental Atividades potencialmente poluidoras Competência em função da abrangência do impacto EIA/RIMA LP LI LO Compensação de até 0,5%

5 Responsabilidade Civil
Até 1981: Responsabilidade Aquiliana (Art. 159 do Código Civil de 1.916) Culpa a.     Negligência b.     Imprudência c.     Imperícia Zoneamento industrial Licenciamento Padrões de emissões   Princípio básico: Toda atividade produtiva é necessariamente poluente – há um grau tolerável de poluição

6 Responsabilidade Civil
Lei nº 6.938/81 Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Art. 14.  § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

7 Responsabilidade Civil
Solidariedade Código Civil - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação (Art. 942) Responsabilidade de todos e de cada um pela totalidade dos danos, ainda que não os tenham causado por inteiro Responsabilidade solidária não se presume

8 Responsabilidade dos Administradores – esfera civil
A responsabilidade civil recai, via de regra, sobre a pessoa jurídica diretamente responsável pelo dano ambiental Lei nº 9.605/98: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (art. 4º) Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50)

9 Responsabilidade dos Administradores – esfera civil
O administrador poderá ser responsabilizado por danos ambientais, desde que seja demonstrado que agiu* extrapolando os atos regulares de gestão com imprudência, imperícia, negligência ou dolo (má-fé) em violação à Lei ou aos estatutos  * Lei nº 6.404/1976 (arts. 117 e 158)

10 Direito de Regresso da Empresa
Art. 934 do Código Civil: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Se a responsabilização ambiental recair diretamente sobre a empresa, por ato imputável aos seus administradores, poderá a pessoa jurídica exercer direito de regresso contra a(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pelo dano ambiental.

11 Responsabilidade Penal
Lei nº 9.605/1998 Quem, de alguma forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoas jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evita-la (art. 2º) As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3) A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3º, parágrafo único)

12 Responsabilidade Penal - Sanções
suspensão de atividades interdição temporária proibição de contratar com o Poder Público proibição de obter subsídios, subvenções e doações Responsabilização da Pessoa Jurídica Responsabilização da Pessoa Física Possibilidade de haver transação penal ou suspensão do processo, mediante condições (artigos 27 e 28 da Lei nº 9.605/98 e artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/95) restritiva de direitos prestação de serviços à comunidade penas privativas de liberdade penas restritivas de direito (substitutiva)

13 Apuração de responsabilidades
Esfera Civil: inquérito civil público, ação civil pública e ação popular TAC Inversão do ônus da prova (STJ) Esfera penal: inquérito policial e ação penal Transação penal e suspensão condicional do processo Esfera administrativa: auto de infração Reparação e redução da multa

14 Medidas Preventivas Cuidado no preparo da documentação da empresa
Os registros de todas as comunicações com os órgãos de licenciamento, controle e fiscalização ambiental Os riscos administrativos e penais decorrentes da falta de registros exigidos em lei: a pessoa jurídica e seus representantes legais (artigo 2º da Lei nº /98) O relacionamento com terceiros: a responsabilidade objetiva, solidária e indireta e a responsabilidade pós-consumo como motivos para manter adequada documentação Conhecimento da legislação específica

15 Responsabilidade pós-consumo
Conceito: É a responsabilidade dos fabricantes e importadores pela destinação final dos produtos por eles fabricados ou importados, após sua utilização pelos respectivos consumidores, bem como pela reparação de eventuais danos ambientais que venham a ser causados pelo descarte desses produtos no meio ambiente Aplicação extensiva da responsabilidade civil objetiva, indireta e solidária (conjugação dos artigos 3º, inciso IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81) Código Civil: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação (Art. 931)

16 Responsabilidade pós-consumo
Exemplos: Embalagens de agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989) Baterias e pilhas usadas (Res. CONAMA 257/1999) Pneumáticos (Res. CONAMA 258/1999) Óleos lubrificantes (Portaria Interministerial 464/2007, dos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia; e Portaria 125/1999 da ANP) Garrafas e embalagens plásticas (Leis Municipais, e.g., Lei nº /2002 e Decreto Municipal nº /2008, do Município de São Paulo) Efeitos: transfere ao produtor da responsabilidade pelo gerenciamento de parte do lixo urbano; equipara o produto consumido e descartado ao resíduo industrial

17 Gerenciamento de áreas contaminadas
Encerramento de atividades (Decreto Estadual SP nº /2002) Manual e Decisão de Diretoria 103/07 da CETESB Lei Estadual SP nº /2009 obrigação de garantir o cumprimento integral do plano de remediação (garantia bancária ou seguro ambiental de 125% do valor estimado para a remediação) obrigação solidária do causador da contaminação e seus sucessores, do proprietário, do superficiário, do detentor da posse efetiva e de quem se beneficia direta ou indiretamente da contaminação necessidade da aprovação prévia do plano de remediação obrigatoriedade de comunicação imediata da contaminação às autoridades ambientais e de saúde Averbação na matrícula

18 Fernando Botelho Penteado de Castro
Obrigado !!! Fernando Botelho Penteado de Castro (55 11)


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