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1 Ciência da Legislação Fazer normas jurídicas: Porquê? Para quê? Como? Quem?

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Apresentação em tema: "1 Ciência da Legislação Fazer normas jurídicas: Porquê? Para quê? Como? Quem?"— Transcrição da apresentação:

1 1 Ciência da Legislação Fazer normas jurídicas: Porquê? Para quê? Como? Quem?

2 2 Problemas da produção normativa  Os princípios  Os problemas  Os instrumentos técnicos

3 3 Os princípios  Igualdade – Ex: distribuição de seringas a tóxico- dependentes – e os diabéticos?  Adequação (ou proporcionalidade ) – Ex: artigo 55º do DL.59/99, de 2 de Março – exclusão dos procedimentos de contratação pública dos concorrentes que tenham dívidas à segurança social  Protecção da confiança – Ex: DL n.º351/93, de 14 de Novembro, e DLn.º61/95, de 7 de Outubro – caducidade de licenças urbanísticas incompatíveis com regras de um PROT superveniente  Densidade suficiente  Inteligibilidade

4 4 As preocupações  Coerência interna  Compatibilidade jurídica Ex: a participação do ministério público em rusgas policiais  Coerência externa – Ex: aumentar o investimento e reduzir os benefícios fiscais  Respeito pelos princípios

5 5 Instrumentos técnicos  Prescrições – imposições e proibições  Directivas  Estímulos: - Vantagens - Redução ou eliminação de encargos  Licenciamentos  Formas de coordenação e colaboração  Contratos

6 6 Uma lei fluída? Motivação principal: adaptabilidade às circunstâncias da vida social Objectivo principal: norma flexível e adaptável (papel da autonomia da vontade, da discricionaridade, da jurisprudência, etc.). Formulações: conceitos vagos e indeterminados, atipicidade, enumerações exemplificativas

7 7 Ou uma lei rígida? Motivação principal: segurança jurídica (condicionamento estrito da vida social – ex.: respeito pelos direitos fundamentais) Objectivo principal: norma estável, aplicada uniformemente Formulações: conceitos precisos, tipicidade, enumerações taxativas

8 8 Artigo 48º CPA Fundamento da escusa e suspeição O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente: ………………………………………………………………………………… d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.

9 9 Artigo 56º CPA Princípio do inquisitório Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir. Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir.

10 10 A autoria da norma  Normas e leis: produção normativa e competência legislativa  Leis em sentido material e leis em sentido formal: competência legislativa e competência regulamentar  Todas as leis são iguais, mas algumas são mais iguais do que outras: leis constitucionais e leis de valor reforçado

11 11 Autoria da norma 2  A Assembleia da República  O Governo  Os órgãos próprios da União Europeia  As assembleias regionais dos Açores e da Madeira  Os governos regionais dos Açores e da Madeira  As assembleias municipais e as câmaras municipais  As assembleias de freguesia  Os órgãos das associações públicas e dos institutos públicos


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