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PublicouAlice Avelar Quintanilha Alterado mais de 8 anos atrás
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1 Ciência da Legislação Fazer normas jurídicas: Porquê? Para quê? Como? Quem?
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2 Problemas da produção normativa Os princípios Os problemas Os instrumentos técnicos
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3 Os princípios Igualdade – Ex: distribuição de seringas a tóxico- dependentes – e os diabéticos? Adequação (ou proporcionalidade ) – Ex: artigo 55º do DL.59/99, de 2 de Março – exclusão dos procedimentos de contratação pública dos concorrentes que tenham dívidas à segurança social Protecção da confiança – Ex: DL n.º351/93, de 14 de Novembro, e DLn.º61/95, de 7 de Outubro – caducidade de licenças urbanísticas incompatíveis com regras de um PROT superveniente Densidade suficiente Inteligibilidade
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4 As preocupações Coerência interna Compatibilidade jurídica Ex: a participação do ministério público em rusgas policiais Coerência externa – Ex: aumentar o investimento e reduzir os benefícios fiscais Respeito pelos princípios
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5 Instrumentos técnicos Prescrições – imposições e proibições Directivas Estímulos: - Vantagens - Redução ou eliminação de encargos Licenciamentos Formas de coordenação e colaboração Contratos
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6 Uma lei fluída? Motivação principal: adaptabilidade às circunstâncias da vida social Objectivo principal: norma flexível e adaptável (papel da autonomia da vontade, da discricionaridade, da jurisprudência, etc.). Formulações: conceitos vagos e indeterminados, atipicidade, enumerações exemplificativas
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7 Ou uma lei rígida? Motivação principal: segurança jurídica (condicionamento estrito da vida social – ex.: respeito pelos direitos fundamentais) Objectivo principal: norma estável, aplicada uniformemente Formulações: conceitos precisos, tipicidade, enumerações taxativas
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8 Artigo 48º CPA Fundamento da escusa e suspeição O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente: ………………………………………………………………………………… d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.
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9 Artigo 56º CPA Princípio do inquisitório Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir. Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir.
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10 A autoria da norma Normas e leis: produção normativa e competência legislativa Leis em sentido material e leis em sentido formal: competência legislativa e competência regulamentar Todas as leis são iguais, mas algumas são mais iguais do que outras: leis constitucionais e leis de valor reforçado
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11 Autoria da norma 2 A Assembleia da República O Governo Os órgãos próprios da União Europeia As assembleias regionais dos Açores e da Madeira Os governos regionais dos Açores e da Madeira As assembleias municipais e as câmaras municipais As assembleias de freguesia Os órgãos das associações públicas e dos institutos públicos
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