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CRIMES ELETRÔNICOS.

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Apresentação em tema: "CRIMES ELETRÔNICOS."— Transcrição da apresentação:

1 CRIMES ELETRÔNICOS

2 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES ELETRÔNICOS
PUROS – aqueles no qual o infrator visa especificamente ao sistema de informática, dos dados e sistemas e dos meios de armazenamento (crime da dano e acesso não autorizado); MISTOS – o sistema informático utilizado é mera ferramenta para a infração de outros bens jurídicos (estelionato, ameaça, etc).

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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES ELETRÔNICOS Puros : ocorrem geralmente contra o patrimônio (crime de dano); Mistos – atingem quase todos os bens jurídicos: por ex.: - Estelionato : Patrimônio; - Calúnia, Injúria e Difamação : Honra; - Violação de Direito Autoral : Propriedade Intelectual. Bem Jurídico Permanentemente Protegido : Segurança Informática

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PERFIL DOS INFRATORES - São pessoas oriundas das camadas médias e altas da sociedade, pois têm um poder econômico maior São pessoas geralmente jovens; Possuem conhecimento de informática – especialmente adquirido com a Internet; São oportunistas pois atuam na tentativa e erro até encontrar o o alvo e o crime; Geralmente encontram-se distantes da vítima e - Escondem-se no Anonimato – sendo muito difícil a localização de um “cracker” profissional (Cyber Cafés, Proxys Abertos etc.);

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Quem são eles? Hackers : grande habilidade em computação; Crackers : utilizam esta habilidade para fins maléficos; Cardes: Infratores especializados na falsificação e clonagem de cartões (crédito, telefônicos, magnéticos etc.,) para utilização fraudulenta. Cyberpunks: Pichadores; Insiders: possuem vínculo com as vítimas, a quem desejam prejudicar (por ex: alunos, ex-empregados, ex-namorados); Cybertalkers: disseminam terror; Lammers: Pensam que são crackers, mas não têm habilidade e são facilmente identificados Phreackers: Burlam sistemas de comunicações (furto de energia); Newbies: São os novatos, que estudam os assuntos ligados ao cyber-espaço;

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DOS CRIMES: VÍRUS Código Penal Art Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

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Violação de segredo profissional Código Penal Art Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

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CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL CF, art. 5º, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma em que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Código Penal VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA Art Devassar indevidamente o conteúdo da correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

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CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA Código Penal Art. 151, §1º II- quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre pessoas; Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos LEI 9296/96 : interceptação de ligações telefônicas, de informática e de telemática

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CRIMES CONTRA LIBERDADE INDIVIDUAL AMEAÇA Art. 147 do CP – Violência moral, destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranqüilidade da vítima, pela intimidação ou promessa de causar a alguém, futura ou imediatamente, mal relevante e injusto (Luiz Regis Prado).

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CRIMES CONTRA A HONRA Calúnia - Art. 138 – Imputar falsamente a alguém fato definido como crime – Honra Objetiva da Vítima – Chegar a conhecimento de terceiro (6 meses a 2 anos); Difamação – Art. 139 – Desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação – Também refere-se a Honra Objetiva (3 meses a 1 ano);

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CRIMES CONTRA A HONRA Injúria – Art. 140 – Ofensa à dignidade ou decoro de alguém – Honra subjetiva – Arranca o conceito que a vítima tem de si mesma – Independe da ciência de terceiro (1 a 6 meses).

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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO São várias as possibilidades: - Furto Mediante Fraude; - Furto de Energia - §3º - Equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico; - Extorsão; - Dano; - Estelionato; - Receptação.

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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Furto Art § 4º, II – Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante fraude. Pena – Reclusão de 02 a 08 anos. (A fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebe que a coisa lhe está sendo subtraída) Art Estelionato Pena – Reclusão de 01 a 05 anos. (A fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima; esta entrega a coisa iludida, pois a fraude motivou seu consentimento)

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CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL: Violação de Direito Autoral (art. 184 do CP): Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa; § 1º e 2º - Lucro Direto ou Indireto Pena – reclusão, de 2 a 4 anos.

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CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL Lei 9.279/96 Art Concorrência Desleal Falsa afirmação contra concorrente meio fraudulento para desvio de clientela uso de expressão ou sinal alheio; induz confusão uso de nome comercial ou título Informações / dados confidenciais que não sejam de conhecimento público

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PORNOGRAFIA INFANTIL - PEDOFILIA Artigo 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. ( Lei n.º 8.069/90 com a redação trazida pela Lei n.º /03)

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PORNOGRAFIA INFANTIL - PEDOFILIA §1º Incorre na mesma pena quem: I – agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III – assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou Internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput desde artigo.

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PORNOGRAFIA INFANTIL - PEDOFILIA § 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II – se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.”

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TRÁFICO - Lei n.º 6.368/76 Art Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

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TRÁFICO - Lei n.º 6.368/76 Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.


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