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Direito à saúde e defesa do consumidor

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Apresentação em tema: "Direito à saúde e defesa do consumidor"— Transcrição da apresentação:

1 Direito à saúde e defesa do consumidor
Cursos de Especialização em Saúde Pública e em Vigilância Sanitária 20 de outubro de 2008 ENSP/FIOCRUZ Apresentação: Miriam Ventura – Doutoranda em Saúde Pública ENSP-FIOCRUZ, advogada, especialista em direito civil e bioética. Contato:

2 Objetivos Objetivo do debate:
Discutir quem e como deve se garantir o consumo de bens e serviços essenciais à saúde. Foco da apresentação: O dever do Estado na garantia da assistência à saúde integral .

3 A saúde como um Direito Fundamental Repercussões práticas
O Estado tem obrigações legais de : Implementar políticas, ações e serviços de saúde individual, coletivos e social. Universalidade, igualdade e participação democrática. Captar e aplicar o máximo de recursos disponíveis, internamente e/ou na comunidade internacional, para o cumprimento de suas obrigações, sendo vedado qualquer recuo ou retrocesso. A relação entre indivíduo e Estado é de sujeito portador de direitos/cidadão pleno, e não cidadão/contratante de determinados bens e serviços em uma perspectiva contratualista, retributiva e atuária. POSSIBILIDADE DE TUTELA JUDICIAL INDIVIDUAL E COLETIVA DO DIREITO À SAÚDE, NA ESFERA NACIONAL E INTERNACIONAL. Comitê DESC- Recomendação Geral n.3, de 1990.

4 “Embora o individualismo permaneça como principal característica dos direitos humanos, enquanto direitos subjetivos, as opões políticas de cada sociedade diferenciam os papéis assumidos pelo Estado”. Nogueira,VMR. A concepção de direito à saúde na sociedade contemporânea: Articulando o político e o social. Revista Virtual Textos & Contextos, nº 2, dez. 2003

5 Direito à saúde no Brasil
A Constituição Federal estabelece um modelo universalista para garantia do direito à saúde, mas não veda a iniciativa privada. Os bens e serviços de saúde são considerados de relevância pública. As relações entre consumidores e fornecedores também são de relevância pública. O Estado está obrigado a garantir e promover o acesso aos bens e serviços de saúde de boa qualidade, prevenindo danos ou prejuízos à saúde, no âmbito público e privado.

6    Da Saúde na C.F. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.   Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.   

7 Da saúde privada – Lei n.º 8.080/1990
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde - SUS quanto às condições para seu funcionamento.

8 A saúde no Código do Consumidor
LEI N° 8.078/1990 Direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; x- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

9 Assistência à saúde no Brasil
. Executivo Federal Ministério da Saúde SUS Sistema Único de Saúde Lei n.º 8.080/1990 União, Estado e Municípios Saúde Suplementar Lei n.º 9.656/98 ANS (2000) CONSU Saúde complementar Contratos público-privados Instituições Privadas, Ensino, Militares

10 Distorções nas relações entre o público e o privado
Contexto dos anos 90 Resistência à implementação dos direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Propostas de reforma do Estado e de redução de direitos sociais universalistas. Direito à saúde orientado pelo critério da eficiência econômica, focalização dos recursos para atenuar as desigualdades, o mercado como o regulador privilegiado das ações de saúde. Distorções nas relações entre o público e o privado

11 Tensões entre o projeto constitucional inicial para a saúde e uma agenda interna e externa de reforma do Estado: Direito à saúde como direito social. Cidadão – Estado. Universalidade, igualdade, justiça social ⇒ fortalecimento do sistema público. x Direito à saúde como um direito privado de interesse público. Cidadão – Mercado. Economia de mercado regulada pelo Estado. Proteção ao consumidor. Estímulo a expansão e fortalecimento do sistema privado.

12 Judicialização da saúde
Atuação do Ministério Público e dos cidadãos individualmente e/ou organizados (ONG) junto ao Poder Judiciário para garantir acesso a bens e serviços de saúde no âmbito privado e público. A atuação do sistema de justiça reflete essas múltiplas concepções do direito à saúde. Tentativas legislativas de restrições à integralidade das ações na saúde (p.ex. medicamentos e procedimentos)

13 Considerações finais No contexto brasileiro os meios necessários para o alcance da saúde integral não podem ser alcançados somente pela prática do mercado e a intervenção pontual do sistema de justiça no acesso a esses bens e serviços.

14 Considerações finais No Brasil o direito ao acesso aos serviços de saúde, como um dever do Estado, deve realizar-se por meio de um sistema público de saúde universal que favoreça a igualdade de oportunidades para que todos gozem do mais alto padrão de saúde.


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