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Legislação Aduaneira Prof. Roberto Caparroz

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Apresentação em tema: "Legislação Aduaneira Prof. Roberto Caparroz"— Transcrição da apresentação:

1 Legislação Aduaneira Prof. Roberto Caparroz Aula Online - Perdimento: conceito e processo. Mercadorias abandonadas e avariadas.

2 Perdimento: Conceito Hipóteses de aplicação Procedimentos Processo Administrativo Outros temas relevantes

3 As diversas penas de perdimento estão previstas a partir do artigo 688 do atual Regulamento Aduaneiro. O perdimento pode alcançar: Veículos; - Mercadorias; - Moeda.

4 A pena de perdimento possui natureza expropriatória;
Trata-se da mais grave sanção de natureza administrativa / aduaneira do direito brasileiro, pois afeta o próprio direito de propriedade; Deve respeitar o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5o, LIV da Constiuição: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

5 No caso de veículos, a pena de perdimento pode ser aplicada nas seguintes hipóteses, que configuram dano ao erário: Quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; Quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;

6 Quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares; Quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;

7 Quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; Quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; Quando o veículo for considerado abandonado.

8 Importante! Os tribunais têm aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos casos de perdimento, no sentido de dosar a intensidade da medida concreta, especialmente para veículos de enorme valor.

9 Importante! O próprio Regulamento Aduaneiro prevê limites para a aplicação do perdimento de veículos, ao estabelecer, ano artigo 699, parágrafo único, que: no caso de perdimento de veículo, a conversão em multa não poderá ultrapassar em três vezes o valor da mercadoria transportada, à qual se vincule a infração.

10 Perdimento de mercadorias – são diversas hipóteses:
Em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo; Incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros;

11 Oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;
Existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações; Nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

12 Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; Mercadorias com documentação falsificada ou adulterada, possuídas a qualquer título ou para qualquer fim; Estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

13 Estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;
Estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; Estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso; Estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;

14 Transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com isenção; Encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas; Constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

15 Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; Estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado;

16 Estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;
Estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas; Importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;

17 Importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado; Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

18 Importante! A pena de perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro (100%) da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.

19 Importante! Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária, introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente, como no caso de produtos vendidos por ambulantes, sem documentação legal.

20 Importante! Aplica-se, ainda: Para as mercadorias de exportação proibida, quando detectada a tentativa; Mercadorias de importação proibida; Cigarros nacionais destinados à exportação; Diamantes que não possuam a Certificação de Kimberley.

21 E mais: Mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando ingressada naquela área com os benefícios fiscais, por configurar crime de contrabando; Mercadoria introduzida no mercado interno, procedente de zona de processamento de exportação, que tenha sido importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados; Mercadoria estrangeira não permitida, introduzida em zona de processamento de exportação.

22 Perdimento de moeda: Sujeita-se à pena de perdimento a moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ ,00 ou o equivalente em moeda estrangeira (somente o papel-moeda, neste caso), que ingresse no território aduaneiro ou dele saia, sem o cumprimento das formalidades legais (para isso existe uma declaração específica, chamada e-DPV - Declaração Eletrônica de Porte de Valores, que pode ser feita pela internet.)

23 Processo e procedimentos:
Não se deve confundir a pena de perdimento com a retenção de mercadorias, que é medida acautelatória. O processo de perdimento será conduzido na esfera administrativa e terá como premissa o auto de infração acompanhado do termo de apreensão.

24 Processo e procedimentos:
O processo administrativo exige Auto de Infração específico, com prazo para a impugnação do sujeito passivo. Se for apresentada impugnação, o processo administrativo será julgado em instância única, cuja competência originária é do Ministro da Fazenda (mas, na prática, quem decide é o titular da unidade aduaneira, por delegação de competência).

25 Relevação do perdimento:
O Ministro da Fazenda (na prática, o titular da unidade), em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo: I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou II - a equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso. 

26 Relevação do perdimento:
Se houver a relevação da pena, aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria.

27 Não poderá haver relevação da pena:
a) mais de uma vez para a mesma mercadoria; b) depois da destinação da respectiva mercadoria. 

28 Importante! Existe um procedimento simplificado de perdimento para as mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (limite que pode ser aumentado pelo Ministro da Fazenda em até duas vezes).

29 Bagagem e regimes específicos de tributação
Conceito de bagagem: são os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais.

30 - Bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; - Bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente. - Conceito de bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.

31 Estão excluídos do conceito de bagagem:
a) os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; b) as partes e peças desses bens, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

32 c) bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial; d) cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior; e) bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

33 Importante! Os bens trazidos como bagagem poderão ser importados com isenção de tributos, pelo regime de tributação especial ou, ainda, pelo regime de tributação comum, destinado às mercadorias em geral.

34 Na bagagem acompanhada são isentos:
1. Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal; 2. Livros, folhetos e periódicos (na verdade, trata-se de imunidade); 3. Outros bens, observados simultaneamente o limite de valor global (cota de isenção) e o limite quantitativo, aplicável o limite de valor global corresponde a: a) US$ 500,00 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e b) US$ 300,00 (trezentos dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

35 Limites quantitativos - Por via aérea ou marítima:
a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total; b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades; c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total; d) fumo: 250 gramas, no total; e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas ; e f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

36 Limites quantitativos - Por via terrestre:
a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total; b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades; c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total; d) fumo: 250 gramas, no total; e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

37 Observações importantes:
A cota de isenção só pode ser usufruída uma vez a cada trinta dias; A cota é pessoal e instransferível e não pode ser somada; Quando os bens excederem o valor da cota deverão ser declarados de forma eletrônica, pela e-DBV (Declaração Eletrônica de Bens de Viajante); Tripulantes só possuem isenção para os bens de uso e consumo pessoal e para os livros, jornais e periódicos; Existem isenções especiais para brasileiros que retornem do exterior (após residência superior a um ano), estrangeiros que vierem a residir no país.

38 Observações importantes:
Também fazem jus à isenção os integrantes de representações diplomáticas e consulares (inclusive para automóveis), com base nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares. Igual direito se aplica aos interantes de organismos internacionais com exercício de atividades no Brasil (ONU, OEA, MERCOSUL etc.) Atenção: funcionário consular honorário não tem direito à isenção! Os bens trazidos como bagagem não podem ser vendidos ou comercializados, salvo se houver o pagamento do imposto devido e dos acréscimos legais.

39 Bagagem desacompanhada:
Como visto, são os bens amparados por conhecimento de carga our documento equivalente ou, ainda, como remessa postal internacional, encomenda aérea our expressa. Nesse caso, a isenção somente alcança roupas e bens de uso pessoal (usados) e livros, jornais e periódicos. Não existe cota de isenção para bagagem desacompanhada, de forma que qualquer outro bem estará sujeito a tributação, com alíquota de 50%. Os bens devem chegar ao país nos 3 meses anteriores ou 6 meses posteriores à chegada do viajante, sob pena de serem encaminhados ao regime de importação comum.

40 Regime de tributação especial:
Permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% sobre o valor do bem, assim considerado o seu valor de aquisição. A apresentação de declaração falsa ou inexata implica multa de 50% sobre o valor excedente ao limite de isenção. Se os bens trazidos como bagagem foram vendidos ou colocados no comércio aplica-se a multa de 200%.

41 Regime de tributação simplificada:
- Permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas do imposto de importação e isenção do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação; A alíquota do Imposto de importação é de 60%, para remessas até o valor de US$ 3.000,00. Os bens trazidos poderão ser tributados pelo ICMS, conforme legislação específica de cada Estado.

42 Regime de tributação simplificada:
O regime não se aplica a bebidas alcoolicas, fumo e derivados. No caso de medicamentos destinados a pessoa física, com receita médica, a alíquota do Imposto de Importação será zero. A base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa, assim considerado o valor de aquisição dos bens acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte até o local de destino no País.

43 Regime de tributação simplificada:
Os bens integrantes de remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 cujos remetentes e destinatários sejam pessoas físicas, sendo submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do Regime de Tributação Simplificada - RTS,  estão isentos do Imposto de Importação. Observação: Segundo o artigo 154, § 1º do RA, o limite fixado pelo Ministro da fazenda não poderá ser superior a US$ 100,00 (cem dólares).

44 Regime de tributação unificada:
O Regime de Tributação Unificada (RTU) foi instituído pela Lei nº /2009 e que permite a importação, por microempresa importadora varejista habilitada, de determinadas mercadorias procedentes do Paraguai, por via terrestre, na fronteira Ciudad Del Este / Foz do Iguaçu, mediante o pagamento unificado dos impostos e contribuições federais devidos, com despacho aduaneiro simplificado. Existe uma lista das mercadorias que podem ser importadas ao amparo do regime, com alíquota única de 25% para todos os tributos federais (não inclui o ICMS).

45 Regime de tributação unificada:
A empresa deve ser optante do SIMPLES Nacional; As importações deverão respeitar o limite máximo anual de valor (R$ ,00) e os limites trimestrais de valor (R$ ,00 para o 1º e o 2º o trimestres, e de R$ ,00 para o 3º e o 4º trimestres).

46 Regime de tributação unificada:
O regime não poderá será aplicado a (LISTA NEGATIVA) a mercadorias que não sejam destinadas a consumidor final; armas e munições, fogos de artifício e explosivos; bebidas (inclusive alcoólicas); cigarros; veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo (inclusive suas partes e peças, como pneus); medicamentos; bens usados; e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.


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