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LEI PENAL NO ESPAÇO Continuação.

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Apresentação em tema: "LEI PENAL NO ESPAÇO Continuação."— Transcrição da apresentação:

1 LEI PENAL NO ESPAÇO Continuação

2 Territorialidade O Brasil adotou o princípio da territorialidade em regra e também princípios da extraterritorialidade como exceção. Assim, podemos concluir que o Brasil, na realidade, adota a territorialidade temperada.

3 Conceito de Território
O que seria o território nacional? Em sentido estrito, o território abrange o solo e subsolo sem solução de continuidade e com os limites reconhecidos, além das águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e o espaço aéreo. Tal disposição se encontra no art. 2º da Lei 8.617/93.

4 Águas interiores: são as águas de rios e lagos, bem como as compreendidas entre a costa do Estado e a linha de base do mar territorial. Mar territorial: é a faixa ao longo da costa, incluindo o leito e o subsolo respectivos (plataforma continental). Seu limite era de 200 milhas marítimas. Entretanto, atualmente o mar territorial passou a ser de 12 milhas de largura, medidas a partir da maré baixa.

5 O espaço aéreo também compõe o conceito de território em sentido estrito. Sobre o mesmo, existem três teorias: 1. A teoria da absoluta liberdade do ar, segundo a qual não existe domínio do ar por nenhum país, podendo o espaço aéreo ser utilizado por todos, sem restrições; 2. A teoria da soberania até os prédios mais elevados ou o alcance das baterias anti-aéreas, que delimitaria a soberania até os sinais concretos do domínio do Estado no espaço; e

6 3. A teoria da soberania sobre a coluna atmosférica pelo país subjacente, delimitada por linhas imaginárias que se situam perpendicularmente aos limites do território físico. Ou seja, o espaço aéreo territorial seria toda a atmosfera acima do território físico. O Brasil adota a teoria da soberania sobre a coluna atmosférica, conforme dispõe o art. 11 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

7 Por extensão, o art. 5º, §1º, do CP determina que, para efeitos penais, que embarcações e aeronaves brasileiras também podem ser consideradas como extensão do território nacional. As embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou que estejam a serviço do governo brasileiro, são consideradas território nacional onde quer que se encontrem.

8 As aeronaves e embarcações mercantes ou de propriedade privada também são consideradas como território nacional, se encontrarem-se no espaço aéreo nacional ou em alto-mar. Nestes locais, se ocorrer algum crime, haverá a aplicação da lei penal brasileira.

9 Lugar do crime Para a aplicação do princípio da territorialidade, é necessário, entretanto, se estabelecer qual é o lugar do crime. Há três teorias a respeito desse assunto: 1. Teoria da atividade: em que o lugar do crime é o local da conduta criminosa (ação ou omissão).

10 2. Teoria do resultado: em que o lugar do crime é o local da consumação do crime, ou seja, onde o resultado aconteceu. 3. Teoria da ubiquidade ou mista: em que se entende como lugar do crime tanto o local da conduta como o do resultado.

11 O Brasil adotou a teoria da ubiquidade no art. 6º do Código Penal.
A fixação deste critério é importante e necessária nos chamados crimes a distância, em que a ação é praticada em um país e a consumação ocorre em outro.

12 Extraterritorialidade
Vimos também que, como exceção, o Brasil também adota os princípios da extraterritorialidade. O art. 7º do Código Penal se refere a dois tipos de aplicação da extraterritorialidade:

13 INCONDICIONADA: CONDICIONADA: Estabelecida no inciso I,
dispõe sobre os casos em que se aplica obrigatoriamente a lei brasileira a crimes cometidos no exterior, independentemente de condições. CONDICIONADA: Estabelecida no inciso II, dispõe sobre os casos em que se aplica a lei brasileira a crimes cometidos no exterior, desde que preenchidas algumas Condições.

14 Casos da extraterritorialidade incondicionada:
Crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República. (princípio da defesa ou proteção). Crimes contra o patrimônio ou a fé pública da União, Distrito Federal, Estado, território, município, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público. (princípio da proteção). Crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. (princípio da proteção). Crime de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (princípio da Justiça Universal).

15 Em todas estas hipóteses, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que tenha sido absolvido ou condenado no estrangeiro. Se foi condenado no estrangeiro, a pena lá cumprida atenua a pena brasileira, se for dela diversa, ou é nela computada, se forem idênticas (art. 8º do Código Penal).

16 Casos de extraterritorialidade condicionada:
Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir. (princípio da justiça universal). Crimes praticados por brasileiro. (princípio da personalidade ativa). Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território brasileiro e aí não sejam julgados. (princípio da representação).

17 Nestes casos, a aplicação da lei brasileira está sujeita ao preenchimento dos seguintes requisitos (§2º do art. 7º: Entrada do agente no território nacional. Ser o fato punível também no país em que foi praticado. Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição. Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena. Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

18 Por fim, o §3º do art. 7º ainda traz uma última hipótese de aplicação da lei brasileira: a do crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. (princípio da proteção ou, para alguns, da personalidade passiva). Neste caso, além das condições já mencionadas, necessita do preenchimento das seguintes: que não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição. Que haja requisição do Ministro da Justiça.

19 A exceção a este caso é o crime de tortura praticado por estrangeiro contra brasileiro, onde se aplica o princípio da extraterritorialidade incondicionada (art. 2º da Lei 9.455/97).


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