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NACIONALIDADE.

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Apresentação em tema: "NACIONALIDADE."— Transcrição da apresentação:

1 NACIONALIDADE

2 A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa física a um Estado, do qual decorre uma série de direitos e obrigações recíprocas. Ao atribuir nacionalidade a alguém o Estado fica apto à condução de assuntos de interesses do indivíduo. É a dimensão pessoal do fenômeno estatal, refere-se à formação do Estado.

3 A nacionalidade não necessariamente se relaciona com a naturalidade, ou seja, com o local onde nasceu o indivíduo, que pode ou não ser decisivo para a sua atribuição. A nacionalidade é objeto de estudo de direito interno, porque é ato soberano de Estado, visto que os mesmos decidem discricionariamente acerca de sua obtenção pelos indivíduos.

4 Cabe a cada Estado determinar por sua legislação quais são seus nacionais.
Segundo a Convenção da Haia, “Toda questão relativa ao ponto de se um indivíduo possui a nacionalidade de um Estado será resolvida de acordo com a legislação desse Estado”. O caráter soberano advém do fato de que os nacionais constituem o elemento humano do ente estatal.

5 Em síntese, somente o Estado pode definir quem são seus nacionais
Em síntese, somente o Estado pode definir quem são seus nacionais. Nesse sentido, o indivíduo que pretender obter nacionalidade estrangeira deverá consultar a legislação e as autoridades competentes do ente estatal em cuja nacionalidade esteja interessado.

6 A nacionalidade é galgada em patamar de direito humano
A nacionalidade é galgada em patamar de direito humano. Essa é a norma consagrada na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos, que determina que “Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade” (art. XV, §1º). No âmbito americano, acrescente-se ainda a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que estabelece que “ Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra”.

7 O Direito Internacional veda a retirada da nacionalidade por motivos políticos, raciais, religiosos ou a partir de considerações de caráter meramente discricionário. A nacionalidade deve ser efetiva, ou seja, fundamentada em laços consistentes entre o indivíduo e o Estado. Os filhos de agentes de Estado estrangeiros terão a nacionalidade dos pais onde quer que nasçam. Direito do nacional de entrar e permanecer no território do estado cuja nacionalidade detém.

8 Conflitos de nacionalidade: polipatridia e apatridia
A polipatridia é o fenômeno pelo qual um indíviduo tem duas ou mais nacionalidades. É decorrência da coincidência de critérios de atribuição de nacionalidade diferentes sobre uma mesma pessoa. A Convenção da Haia consagra o princípio de que a pessoa só deve ter uma nacionalidade.

9 Em todo caso, a Convenção da Haia determina que um Estado não pode exercer a sua proteção diplomática em proveito de um seu nacional contra outro Estado de que o mesmo seja também nacional. Um terceiro Estado deve tratar o indivíduo que tenha várias nacionalidades como nacional daquele em que este tenha a nacionalidade mais efetiva, ou seja, que pareça mais ligado.

10 A apatridia pode ocorrer ou pela perda arbitrária da nacionalidade, normalmente por motivos políticos, ou pela incidência de nenhum critério de atribuição de nacionalidade sobre uma pessoa. A apatridia fere o direito humano à nacionalidade, mas ainda ocorre. Por isso foi criado o Protocolo relativo ao casos de apatridia, em 1930 e a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954.

11 Tipos de nacionalidade e critérios de aquisição
Primária ou originária: a nacionalidade primária ou originária é aquela atribuída em decorrência do nascimento, tendo pouca ou nenhuma relevância a vontade humana. Vincula-se a dois critérios: Jus solis: o indivíduo adquire a nacionalidade em função do Estado em cujo território nasce, independentemente da nacionalidade dos ascendentes.

12 Jus sanguinis: a nacionalidade é atribuída de acordo com a nacionalidade dos pais ou de outros ascendentes, independentemente do local onde nasça o indivíduo. Não é correto afirmar que o Brasil adota somente o jus solis.

13 Secundária ou adquirida: é aquela atribuída por fato posterior ao nascimento, normalmente em decorrência da manifestação de vontade do estado em conceder sua nacionalidade e, em regra, da vontade do indivíduo em adquiri-la, tudo à luz de certos requisitos legais. O elemento vontade tem papel fundamental na aquisição de nacionalidade secundária.

14 A regra geral é a de que a pessoa que preenche os requisitos para a naturalização tem apenas a expectativa do direito de adquirir nova nacionalidade, o que dependerá, em última instancia, da anuência do Estado que confere a nova nacionalidade. O Brasil não adota o casamento como critério de atribuição da nacionalidade secundária brasileira.

15 Outro meio de obtenção de nacionalidade adquirida é o de vínculo funcional com o Estado. Exemplo: Vaticano que concede sua nacionalidade àqueles que sejam seus servidores. O Brasil não adota esse critério. A anexação de um Estado por outro e unificação: nacionalidade do que anexou e do que unificou.

16 Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

17 O pedido de opção pela nacionalidade brasileira deve ser feito à justiça Federal;
Os juízes federais são competentes para processar e julgar as causas referentes à nacionalidade e à respectiva opção (art. 109, X, CF). Eventuais recursos deverão ser apreciados pelo TRF (art. 108, II, CF).

18 As regras gerais para a naturalização encontram-se no Estatuto do Estrangeiro (arts. 111 a 124).
A concessão da naturalização é faculdade exclusiva do Executivo, ou seja, é ato discricionário, que deve obedecer requisitos legais, mas que depende de vinculação a interesses nacionais.

19 Art 111. São condições para a concessão da naturalização:
I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como permanente no Brasil; III - residência contínua no território brasileiro, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização; IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano; e VIII - boa saúde.

20 Art 112. O prazo de residência fixado no artigo 111, item III, poderá ser reduzido se o
naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I - ter filho ou cônjuge brasileiro – 1 ano II - ser filho de brasileiro – 1 ano III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça – 1 ano IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística – 2 anos V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o maior valor de referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola – 3 anos

21 A formulação de pedido de naturalização impede a deportação do estrangeiro com visto de permanência vencido quando o exame do pedido de obtenção da nacionalidade secundária brasileira estiver atrasado. No caso, a eventual deportação caracterizaria constrangimento ilegal.

22 II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

23 Países de língua oficial portuguesa: Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste.

24 A condição jurídica do naturalizado
A naturalização confere ao naturalizado o gozo de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente a brasileiros natos . Desta forma pode-se afirmar com veemência que o brasileiro naturalizado é brasileiro para todos os feitos, não sendo cabível qualquer distinção, exceto aquelas definidas pela própria Carta Magna.

25 Art. 12: § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa

26 Mudança, perda e reaquisição
O Brasil não proíbe a mudança de nacionalidade do brasileiro. No art. 12, § 4º, II, da CF preleciona que: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

27 A perda da nacionalidade decorre de Decreto do Presidente da República ou, por delegação, do Ministro da Justiça. A princípio não pode haver perda de nacionalidade brasileira originária nem por sentença judicial. Entretanto pode o naturalizado perder por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

28 A nacionalidade da pessoa jurídica é assunto controvertido na doutrina.
No Brasil a nacionalidade da PJ é definida de acordo com o local de sua constituição, com fulcro no critério da incorporação.


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