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Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 07.02.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 2 Profº Carmênio Barroso

2 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
TRABALHO DE PESQUISA: “A Pena de Morte, o Estado de Direito e o Estado Democrático de Direito” . Data de entrega: 20/02/2014; . Mínimo de 04 e máximo de 08 laudas, sem contar a capa; . Deverá conter: capa; índice; introdução e conclusão.

3 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
FASES DO DIREITO PENAL PERÍODO DA VINGANÇA PENAL PERÍODO HUMANITÁRIO PERÍODO CIENTÍFICO

4 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PERÍODO DA VINGANÇA PENAL A VINGANÇA PRIVADA . Nesta fase, cometido um crime, a reação cabia à vítima, seus familiares ou ao grupo social. A VINGANÇA DIVINA . O direito penal passou a reprimir o crime como satisfação aos deuses pela ofensa praticada no grupo social. A VINGANÇA PÚBLICA . Neste período, o ESTADO assumiu o poder-dever de manter a ordem e a segurança social.

5 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PERÍODO DA VINGANÇA PENAL O DIREITO ROMANO . Na antiga civilização romana, os institutos penais passam por todo o período da vingança. . Quando da fundação de Roma, a pena tinha uma função sacral (vingança divina). . A lei das XII tábuas, primeiro diploma legal escrito, impôs a lei de talião e admitiu a composição (vingança privada).

6 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
O DIREITO ROMANO . Evoluindo a sociedade romana, direito e religião se separaram. . O direito romano passou a dividir os delitos em crimes públicos (crimina publica) – traição, conspiração política contra o Estado e assassinato – e crimes privados (delicta privata), também chamados de delitos – infrações consideradas menos graves. . O julgamento dos crimes públicos era feito pelo Estado, através do magistrado. Já os crimes privados eram julgados pelo ofendido, interferindo o Estado só para regular o exercício de tal direito. É a fase da vingança pública.

7 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PERÍODO DA VINGANÇA PENAL O DIREITO GERMÂNICO . Era caracterizado pela vingança privada e estava sujeito à reação indiscriminada e à composição. Só mais tarde foi aplicado o princípio de talião, por influência do Direito Romano e do Cristianismo. . Outra característica do Direito Germânico era a ausência de distinção entre dolo, culpa e caso fortuito, determinando-se a punição do autor do fato sempre em relação ao dano causado e não à sua vontade.

8 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
O DIREITO GERMÂNICO . Ponto interessante – as ordálias ou juízos de Deus: . eram provas a que eram submetidos os acusados, que, se passassem por elas incólumes, eram considerados inocentes (as provas eram de água fervente, de ferro em brasa, dentre outras). . Também havia os duelos judiciários, nos quais os litígios eram decididos através de luta.

9 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
FASES DO DIREITO PENAL PERÍODO DA VINGANÇA PENAL PERÍODO HUMANITÁRIO PERÍODO CIENTÍFICO

10 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PERÍODO HUMANITÁRIO Conhecido como “ético-humanista”, foi inaugurado por Beccaria. Estabelece o princípio da proporcionalidade das penas e dos delitos, da igualdade perante a lei e da responsabilidade como fundamento do direito de punir. Esta fase, por um lado, representou um avanço no sentido da humanização. Por outro lado, por carecer de bases científicas nas quais se fundamentar, o Direito perdeu-se em considerações metafísicas e descuidou-se de sua tarefa básica de defender a sociedade.

11 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PERÍODO HUMANITÁRIO . Fruto do Iluminismo, pregou a reforma das leis e da administração da justiça penal no fim do século XVIII. É nesse momento que se toma consciência crítica do problema penal como um problema filosófico e jurídico, desenvolvendo-se temas, tais como o fundamento do direito de punir, a legitimidade das penas, dentre outros.

12 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
. Em Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, publicou “Dos Delitos e das Penas”, propondo, em síntese, o seguinte: 1) Os cidadãos, por viverem em sociedade, cedem apenas uma parcela de sua liberdade e direitos. Por isso, não se pode aplicar penas que atinjam direitos não cedidos; 2) Só as leis podem fixar as penas; 3) As leis devem ser redigidas com clareza para que possam ser compreendidas e obedecidas por todos os cidadãos;

13 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
4) Devem ser admitidas em juízo todas as provas, inclusive a palavra dos condenados; 5) Não se justificam as penas de confisco, que atingem os herdeiros do condenados, e as penas infamantes, que recaem sobre toda a família do criminoso; 6) Não se deve permitir o testemunho secreto, a tortura para o interrogatório e os juízos de Deus, que não levam à descoberta da verdade; 7) A pena deve ser utilizada como tratamento social, não só para intimidar o cidadão, mas também para recuperar o delinquente.

14 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
Esses postulados, embora não totalmente originais, formam a base do Direito Penal moderno, muitos dos quais adotados pela Declaração dos Direitos do Homem e pela Revolução Francesa.

15 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PERÍODO CIENTÍFICO . Corresponde ao advento da Criminologia e com isso à ascensão do Direito Penal ao seu período científico, no qual a lei passa a corresponder a uma avaliação científica da sociedade e da mente humana. . No século XIX surgiram várias correntes de pensamento que tratavam sobre o direito de punir, a natureza do delito e o fim das sanções. . Essas correntes foram denominadas de Escolas Penais.

16 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
AS ESCOLAS PENAIS 1. A Escola Clássica: . deu início à construção da teoria geral do delito, elaborando um exame analítico do crime, distinguindo os seus vários componentes. Foi influenciada pelo Iluminismo e pelas ideais de Beccaria e do Contrato Social de Rousseau. . Seu maior expoente foi Francesco Carrara.

17 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
2. A Escola Positiva: . Criador: Cesare Lombroso - “O homem Delinquente” (1876). . O crime como manifestação da personalidade humana e produto de várias causas. Estudo do delinquente do ponto de vista biológico. . Lombroso criou, com seus estudos, a Antropologia Criminal e, nela, a figura do criminoso nato. Suas ideias, algumas refutadas e outras reafirmadas, deram origem à Criminologia.

18 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
3. As Escolas Mistas ou Ecléticas: . Procuraram conciliar as ideias dos clássicos e dos positivistas, mas separando o direito penal das demais ciências penais. . Procuravam a causalidade do crime, e não a sua fatalidade, excluindo, assim, o tipo penal antropológico. . A sociedade apenas é defendida à medida que proporciona a adaptação do condenado ao convívio social.

19 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL HISTÓRIA DO DIREITO PENAL NO BRASIL


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