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PublicouMilena Monteiro Gabeira Alterado mais de 8 anos atrás
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CODIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO E SUA EVOLUÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
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CÓDIGO DE HAMURABI
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A LEI DAS XII TÁBUAS
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CÓDIGO DE JUSTINIANO
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RECEPÇÃO DO DIREITO ROMANO
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ORDENAÇÕES AFONSINAS, MANOELINAS E FILIPINAS
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CÓDIGOS MODERNOS
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CÓDIGO CIVIL FRANCÊS Código Civil Francês de 1804
- Insegurança jurídica; - Incerteza jurídica; - Desconhecimento da norma jurídica. 1790 – Napoleão Bonaparte modifica o Tribunato. – em corpo único é promulgado o Código Civil dos Franceses
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- Autonomia do Direito Privado.
Princípios Individualistas: - Liberdade Contratual; - Propriedade como direito absoluto; Responsabilidade Civil fundada na culpa. CÓDIGO DA BURGUESIA - Título Preliminar Três livros: Pessoas, bens e propriedade.
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CÓDIGO CIVIL ALEMÃO POSITIVISMO
- Vigia sob um direito consuetudinário de costumes. Escola Pandectística - sistematização e teorização da experiência jurídica; - Constrói um sistema dogamático de normas. POSITIVISMO
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Pressupostos da burguesia liberal: - liberdade contratual;
- liberdade de propriedade. Tecnicismo, rigor dogmático e abstração das normas ao caso prático. Parte Geral: Pessoas, Bens e Negócios Jurídicos Parte Especial: Obrigações, Direitos Reais, Família e Direito Hereditário. Filho tardio do Liberalismo Clássico
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CÓDIGOS CIVIL BRASILEIRO
- Constituição de 1824 – Art. 179 Elaboração de um Código Civil; Nacionalidade das Ordenações Filipinas. 1855 – Augusto Teixeira Consolidação das Leis Civis em 1858; Interrupção do Projeto do Código Civil Brasileiro por pouco valor a seu trabalho. - Comissão de 1889 dissolvida. Coelho Rodrigues – sem parecer favorável.
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- Governo de Campos Sales:
Confiança a Clóvis Bevilácqua - influência jurídica e filosófica de Teixeira de Freitas. Promulgado em 1º de janeiro de 1916 o Código Civil Brasileiro – 1807 artigos - Lei de Introdução ao Código Civil; - Parte Geral: pessoas, bens e fatos jurídicos; - Parte Especial: Direito de Família, das Coisa, das Obrigações e das Sucessões.
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CÓDIGOS CIVIL DE 1916 - Ideais de completude e unicidade;
- Segurança social e jurídica - Relações privadas e teorias individualistas. Fundado no - Contrato e Propriedade. Estrutura Fundamental: - propriedade - autonomia da vontade - família
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Constituição/88 – reestrutura o ordenamento civil
Direito de Família: caráter patrimonialista. Proteção enquanto proprietário, contratante, marido ou herdeiro. Constituição/88 – reestrutura o ordenamento civil - Dignidade da pessoa humana Escola da Exegese: - exaustão e previsibilidade - sistema fechado - subsunção da norma ao caso concreto
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CÓDIGO CIVIL DE 2002 - Sociedade em descompasso com a Lei Civil e a vida privada da sociedade; - Reforma inevitável devido as transformações da estrutura da sociedade; - Redação do Anteprojeto 1963 – Orlando Gomes críticas e não aceitação pelo governo – Comissão de juristas para fazer um novo Código Civil sob a supervisão de Miguel Reale. – Anteprojeto (reestruturação dos valores éticos e sociais, fugindo de concepções individualistas com a socialização do direito)
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- Autonomia do Direito Comercial frente o Civil;
- Exclusão de matérias processuais; - Mantém a estrutura do Código de 16, apenas redistribuindo os institutos. 2.046 artigos - Parte Geral: pessoas, bens e fatos jurídicos; - Parte Especial: Direito das Obrigações, da Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família e Direito das Sucessões.
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TENDÊNCIAS DO DIREITO CIVIL NO SÉCULO XXI
Reconstrução do Direito Civil pela inoperância de dogmas do século anterior, reconstruindo-o ao terceiro milênio.
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Caio Mário da Silva Pereira:
“O Direito do século XXI forçosamente será diferente do presente, em razão de que o mundo está em permanente mutação – um perpétuo móbile – que constantemente terá de absorver o caráter mutante de uma sociedade em permanente evolução. [...] Tenho sentido que se realiza uma transformação nos conceitos jurídicos, permitindo antever que, sobre o Direito que recebemos de nossos maiores, já desenham as mudanças, permitindo as novas gerações readquirir a fé e a esperança em novos valores.”
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Tendências da pós-modernidade:
- Adoção de mini-codificações, afastando a idéia de direito codificado; - Fuga do individualismo liberal e a pessoa humana é o ponto central do direito; Indivíduo como pessoa humana: - família: afetividade; - propriedade: função social; - contrato: equivalência material.
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Princípios básicos do Código Civil de 2002:
- Socialidade: prevalência dos direitos coletivos. Ex: mudança do ‘pátrio poder’ para o ‘poder familiar’; - Eticidade: pessoa humana como fonte de valores. Equidade, boa-fé e justa causa. Decisões equitativas. - Operabilidade: aplicação prática das normas abstratas. Prescrição e decadência. Legislação em concreto. Ex: homem como marido, mulher como esposa, filho enquanto subordinado ao ente familiar.
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Estrutura da relação privada na pós-modernidade:
FAMÍLIA - Preferência pela vida em família; - Responsabilização pela assunção da família; - Tratamento isonômico na chefia da família; - Elevação da união estável como sociedade conjugal.
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PROPRIEDADE - Função social e harmonização da propriedade ao interesse da comunidade; - Limitação ao uso da propriedade. CONTRATO - Boa-fé objetiva dos contratos; - Estabilidade e segurança aos negócios jurídicos, seja em seu plano de existência, validade ou eficácia; - Sentido ético e socializante ao contrato.
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