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Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 24.03.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO PENAL – DA AÇÃO PENAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 4º DIN Profº Carmênio Barroso

2 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
DA SANÇÃO PENAL

3 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
SANÇÃO PENAL ESPÉCIES DE PENA

4 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
DAS PENAS Pena é a sanção imposta pelo Estado, por meio da Ação Penal, ao autor de uma infração penal, como retribuição por essa conduta criminosa. Consiste na diminuição de um bem jurídico e tem por finalidade evitar novos delitos. . Característica, portanto, de retribuição ou de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal. . Finalidade preventiva – busca evitar novas infrações penais. A prevenção pode ser geral (se dirige a todos) ou especial (visa o autor do delito, retirando-o do convívio social a fim de que ele não possa mais delinquir).

5 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
DAS PENAS Fixação da pena Art O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:  I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

6 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CARACTERÍSTICAS DA PENA: . É personalíssima – só atinge o autor do crime; Art. 5º, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;” . Aplicação disciplinada por lei; . É proporcional ao crime.

7 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS: . Segundo a CF/88: Art. 5º, XLVI: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;” Art. 5º, XLVII: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;”

8 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS: . Segundo o Código Penal (artigo 32): a) privativas de liberdade (reclusão / detenção) b) restritivas de direitos (prestação pecuniária / perda de bens e valores / prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas / interdição temporária de direitos / limitação de fim de semana) c) pecuniárias (multa)

9 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE 1. REGIMES PENITENCIÁRIOS NO BRASIL Art. 33, caput: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.” . Portanto: - Penas privativas de liberdade: reclusão e detenção; - Pena de reclusão – regimes fechado, semiaberto ou aberto; - Pena de detenção – regimes semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para o fechado.

10 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE 1. REGIMES PENITENCIÁRIOS NO BRASIL Art. 33, § 1º: “Considera-se:  a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.”

11 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS NO BRASIL – PORTAL MJ a) Estabelecimentos Penais: todos aqueles utilizados pela Justiça com a finalidade de alojar presos, quer provisórios quer condenados, ou ainda aqueles que estejam submetidos à medida de segurança; b) Estabelecimentos para Idosos: estabelecimentos penais próprios, ou seções ou módulos autônomos, incorporados ou anexos a estabelecimentos para adultos, destinados a abrigar pessoas presas que tenham no mínimo 60 anos de idade ao ingressarem ou os que completem essa idade durante o tempo de privação de liberdade; c) Cadeias Públicas: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas em caráter provisório, sempre de segurança máxima;

12 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS NO BRASIL – PORTAL MJ d) Penitenciárias: estabelecimentos penais destinados ao recolhimento de pessoas presas com condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado; d.1) Penitenciárias de Segurança Máxima Especial: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais; d.2) Penitenciárias de Segurança Média ou Máxima: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas;

13 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS NO BRASIL – PORTAL MJ e) Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena em regime semi-aberto; f) Casas do Albergado: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas que cumprem pena privativa de liberdade em regime aberto, ou pena de limitação de fins de semana;

14 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE CONCEITUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PENAIS NO BRASIL – PORTAL MJ g) Centros de Observação Criminológica: estabelecimentos penais de regime fechado e de segurança máxima onde devem ser realizados os exames gerais e criminológicos, cujos resultados serão encaminhados às Comissões Técnicas de Classificação, as quais indicarão o tipo de estabelecimento e o tratamento adequado para cada pessoa presa; h) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas submetidas à medida de segurança.

15 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO A) Espécie de Regime; B) Estabelecimento Penal de Execução; Art A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se:  a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

16 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO C) Sequência de Execução no concurso material; Art. 69, caput: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”

17 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO D) Incapacidade para o exercício do poder familiar; Art São também efeitos da condenação: (...) II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

18 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO E) Medida de Segurança. Art. 97, caput: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”

19 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO Art. 33, § 2º: “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

20 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO Art. 33, § 2º: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. - Se for reincidente, inicia o cumprimento da pena em regime fechado. Mas: STJ, Súmula 269: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

21 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO . Regime mais gravoso do que o cabível STJ, Súmula 440: “Fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito” STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”

22 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO Sentença Condenatória . Critérios. Art. 33, § 3º: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” Art O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:  I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

23 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO Progressão condicionada do condenado (crime contra a administração pública) Art. 33, § 4º: “O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.”

24 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Regras do regime fechado Art O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

25 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Regras do regime semiaberto Art Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

26 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Regras do regime aberto Art O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

27 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Regime especial Art As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.  Direitos do preso Art O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo- se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. 

28 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Trabalho do preso Art O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.  Legislação especial Art A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.  Superveniência de doença mental Art O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

29 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Detração Art Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. - “Detrair” – “abater o crédito de” – Detração é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo de prisão provisória ou administrativa e o de internação em hospital ou manicômio.” (Damásio) - Prisão administrativa – artigo 387, § 2º, CPP.

30 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
NÃO ESQUECER: Dia 28/03/2014: Palestra – “SISTEMA PRISIONAL NO AMAPÁ” Dia 29/03/2014: Sábado Letivo – “Revisão/Fixação de Aspectos Relevantes da Disciplina”


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