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CONTRATOS Profa. Juliana Cavalcante "O mundo se afasta e dá passagem

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Apresentação em tema: "CONTRATOS Profa. Juliana Cavalcante "O mundo se afasta e dá passagem"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRATOS Profa. Juliana Cavalcante "O mundo se afasta e dá passagem
para o homem que sabe aonde vai." Profa. Juliana Cavalcante

2 CONTRATOS DO MPRÉSTIMO:
Conceito: é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível, com a obrigação de restituí-la. Espécies: o código designa com o vocábulo empréstimo dois contratos de reconhecida importância: o comodato e o mútuo, porém, tratam-se de contratos diferentes.

3 CONTRATOS DO COMODATO:
Conceito: art. 579, CC – é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis. perfaz-se com a tradição do objeto. É o contrato em que a pessoa (comodatário) recebe coisa infungível para que use graciosamente e, posteriormente, restitua. Empréstimo para uso.

4 CONTRATOS DO COMODATO: Características:
- Gratuidade: decorre da natureza, pois se não fosse gratuito (sendo oneroso), confundir-se-ia com locação. Não se desconfigura pelo fato do comodatário pagar despesas de condomínio e impostos. Não há contraprestação; infungibilidade: a infungibilidade liga-se à restituição da mesma coisa recebida em empréstimo – pode ser móvel ou imóvel; aperfeiçoamento com a tradição deste: torna sua natureza real, somente com a entrega torna perfeito o contrato.

5 CONTRATOS DO COMODATO:
Direitos e Obrigações do comodante: os direitos do comodante corresponde às obrigações do comodatário, conforme será visto adiante. São obrigações: a) Não pode reclamar a coisa antes do prazo convencionado ou do necessário para o uso que se teve em vista; b) Deve reembolsar ao comodatário as despesas extraordinárias e urgentes que este teve de fazer; c) Deve indenizar os prejuízos experimentados pelo comodatário, oriundos de defeitos da coisa, se, os conhecendo, deixou de advertir o comodatário.

6 CONTRATOS DO COMODATO:
Temporariedade: o empréstimo é par auso temporário, se for perpétuo transforma-se em doação. O ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado, neste último caso presume-se ser o necessário para o comodatário servir-se da coisa para o fim a que se destinava – art. 581, CC. Caso o prazo tenha sido estipulado (prazo determinado), deve o comodante respeitá-lo, salvo se demonstrar sua necessidade urgente e imprevista, sendo reconhecida pelo juiz – art. 581, CC – caráter benéfico do contrato.

7 CONTRATOS DO COMODATO:
Contrato não solene: a lei não prevê forma especial para a formalização do comodato, pode ser feito verbalmente e sua existência comprovada por testemunhas. * Muitas vezes não haverá outra maneira de comprovar senão através de contrato escrito, pois tendo a necessidade de distingui-lo da locação, que exige retribuição ou da doação, que dispensa a restituição da coisa.

8 CONTRATOS DO COMODATO: Direitos e Obrigações do comodatário:
Os direitos do comodatário concernem ao uso e gozo da coisa emprestada, que não são ilimitados, mas sujeitos a regras disciplinadoras, que formam um feixe de deveres e obrigações.

9 CONTRATOS DO COMODATO: Direitos e Obrigações do comodatário:
As obrigações consistem em: a) Conservar a coisa: art. 582, CC – o comodatário deve conservar a cosia como se fosse sua. Não pode alugá-la nem emprestá-la sem autorização. b) Usar a coisa de forma adequada: art. 582, CC – o comodatário deve usar a coisa conforme estipulado no acordo ou conforme a natureza da coisa, sob pena de ser responsabilizado por perdas e danos.

10 CONTRATOS DO COMODATO: Direitos e Obrigações do comodatário:
As obrigações consistem em: c) Restituir a coisa: a coisa deve ser restituída no prazo determinado ou, não sendo determinado, findo o necessário uso concedido.

11 CONTRATOS DO COMODATO: Extinção do comodato:
Extingue-se por diversas formas: Pelo advento do termo: não havendo prazo determinado, pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para que foi emprestada; Pela resolução: por iniciativa do comodante, em caso de descumprimento pelo comodatário de suas obrigações, especialmente por usá-la de forma diversa da convencionada;

12 CONTRATOS DO COMODATO: Extinção do comodato:
Extingue-se por diversas formas: c) Por sentença: a pedido do comodante, comprovada a necessidade urgente e imprevista; d)Pela morte do comodatário: se o contrato foi celebrado intuitu personae não se transmitem; e)Pela resilição unilateral: nos contratos de duração indeterminada, sem destinação ou finalidade específica, deve o comodante notificar o comodatário para que este efetue a devolução no prazo que lhe for assinado. Pelo perecimento do objeto do contrato: o comodatário responderá por perdas e danos se a perda ocorreu por sua culpa.

13 CONTRATOS DO MÚTUO: Conceito: art. 586, CC - é o empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário obriga-se a restituir o que dele recebeu em cosia do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Empréstimo para consumo. Características: transferência da propriedade da coisa emprestada, como decorrência natural da impossibilidade de ser restituída na sua individualidade, portanto: a) real: aperfeiçoa-se com a entrega da coisa emprestada, não bastando acordo de vontades;

14 CONTRATOS DO MÚTUO: Características:
b) gratuito: embora o empréstimo de dinheiro seja, em regra, oneroso – mútuo feneratício (estipulação de juros). c) Contrato unilateral: entregue a coisa emprestada nada mais cabe ao mutuante, recaindo as obrigações somente ao mutuário; d) Não solene: não é exigida nenhuma formalidade especial para sua celebração; e) Temporário: será doação se não houver prazo estipulado e for, assim, perpétuo.

15 CONTRATOS DO MÚTUO: Direitos e Obrigações das partes: sendo o mútuo contrato real e unilateral, que se perfaz com a entrega da cosia emprestada, uma vez efetuada a tradição nada mais cabe ao mutuante, recaindo as obrigações sobre o mutuário: a) Restituição da coisa: restituir, no prazo convencionado, a mesma quantidade e qualidade de cosias recebidas e, na sua falta, pagar seu valor, tendo em vista o tempo e o lugar em que se devia fazer a restituição.

16 Professora Juliana Cavalcante


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