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DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

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Apresentação em tema: "DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES"— Transcrição da apresentação:

1 DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

2 Das Questões Prejudiciais; Dos Processos Incidentes;
. SUMÁRIO: Das Questões Prejudiciais; Dos Processos Incidentes; 2.1. Das Exceções; 2.2. Exceção de Suspeição, Impedimento ou Incompatibilidade; 2.3. Exceção de Incompetência; 2.4. Demais Exceções; 3. Do Conflito de Jurisdição; 4. Da Restituição de Coisas Apreendidas; 5. Das Medidas Assecuratórias; 5.1. Seqüestro; 5.2. Especialização de Hipoteca; 5.3. Arresto; 5.4. Medidas Assecuratórias Previstas na Lei nº 9.613/98; 6. Do Incidente de Falsidade; 7. Da Insanidade Mental do Acusado.

3 Das Questões Prejudiciais: As questões prejudiciais não são tratadas como processos incidentes, no sentido formal atribuído a eles. Os processos incidentes dizem respeito a determinados procedimentos em que se discutirá: questões tipicamente preliminares, que devam ser resolvidas antes do exame do mérito da ação penal (exceções de suspeição, incompatibilidade ou impedimento, de incompetência de juízo, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade de parte, bem como conflito de jurisdição); questões de natureza acautelatória de cunho patrimonial, sem maiores interferências na solução do caso penal (restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias: seqüestro, arresto e inscrição de hipoteca); questões tipicamente probatórias, seja no âmbito da aferição da culpabilidade (incidente de insanidade mental), seja no da materialidade do delito (incidente da falsidade documental). O comum entre os processos incidentes é o seu processamento em apenso aos autos da ação penal, reclamando, em regra (a exceção fica por conta do julgamento de eventuais embargos ao seqüestro, que deverá ser posterior ao julgamento da ação penal), pronunciamento prévio do juízo. Tais incidentes, como regra também, não suspendem o curso da ação penal (arts. 111 e 116, § 2º, CPP). Já as questões prejudiciais de que cuidam os artigos 92 e seguintes do CPP não têm processamento em apartado à ação penal: aliás, nem sequer são da competência do juízo criminal.

4 Trata-se de matéria cuja solução é prejudicial ao julgamento da ação penal, no sentido de atuarem como pressupostos (fundamentos de origem) da própria definição de existência do crime. Em uma palavra, integram, como elementar, o tipo penal imputado ao réu. Elementar do tipo que constitui objeto de apreciação da competência jurisdicional cível, porque integrantes de relações jurídicas de natureza essencialmente civil. Existem, também, questões prejudiciais nos juízos criminais  são denominadas questões prejudiciais homogêneas (exemplo: crime de receptação – art. 180 do CP, a solução do crime de receptação exige o exame prévio do furto ou roubo anterior da coisa). Pode por em perigo a unidade da jurisdição, posto que uma e outra podem ser decididas de maneiras distintas. A conexão pode minimizar este perigo. Questões prejudiciais propriamente ditas (art. 92 e 93 do CPP) são, também, chamadas de questões heterogêneas. Não é possível utilizar a conexão para resolver o problema por serem jurisdições distintas. Tipos de questões prejudiciais: a) questões prejudiciais obrigatórias  deverão ser resolvidas unicamente no juízo cível. Suspende o prazo prescricional. (art. 116, I do CP). b) questões prejudiciais facultativas  a depender do juízo de oportunidade e conveniência do juiz da causa. Ocorre quando a existência da infração penal depender de decisão relativa a determinada relação jurídica de natureza civil, diversa daquela referente ao estado civil das pessoas (art. 93 do CPP). Nestes casos os requisitos para a suspensão da ação penal são:

5 DOS PROCESSO INCIDENTES:
. É necessária a existência prévia de uma ação no juízo cível para a solução da questão; A matéria há de ser de difícil solução e deve versar sobre direito cuja prova não seja limitada pela lei civil. DOS PROCESSO INCIDENTES: Das Exceções: as exceções têm processamento perante o próprio juízo criminal da ação penal, constituindo verdadeiro procedimento incidental, cujo objeto consistirá: a) em questão de natureza preliminar; b) em questão de natureza cautelar, ou acautelatórias dos interesses patrimoniais que emergem do processo principal; c) em uma questão de natureza probatória (comprovação da imputabilidade do agente, da sanidade mental do agente ou, ainda, relativa à constatação da materialidade do delito – ex.: incidente de falsidade – arts. 145 a 148 do CPP).

6 . INTERESSANTE TER EM MENTE QUE AS QUESTÕES PREJUDICIAIS DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DO FATO CRIMINOSO, CONSTITUINDO VERDADEIROS PRESSUPOSTOS (DA EXISTÊNCIA) DO CRIME, ENQUANTO AS PRELIMINARES CUIDAM DE QUESTÕES RELATIVAS À VALIDADE DO PROCESSO, PORTANTO, DA REGULARIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EM DETERMINADO PROCESSO. Assim, serão incidentes tanto a suspeição, o impedimento ou a incompatibilidade, quanto a incompetência do juízo, a litispendência, e ilegitimidade de parte e a coisa julgada (exceções processuais, art. 95 e segs. do CPP). Todas as questões relativas às exceções processuais poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou a pedido da parte, exceto a incompetência relativa que só pode ser requerida pela parte. A oposição de exceção pela defesa é denominada de defesa indireta posto que dirigem-se não ao mérito mas sim as questões que antecedem a sua análise. (art.396-A, §1º do CPP).

7 As exceções, em geral, são classificadas em:
. As exceções, em geral, são classificadas em: a) dilatórias  não representam o fim do processo principal, apenas dilatando o julgamento final do mesmo. Ex.: a exceção de incompetência do juízo, de suspeição, de impedimento ou incompatibilidade. b) peremptórias  são aquelas que uma vez acolhidas encerram a relação processual principal. Ex.: Exceção de coisa julgada, de litispendência e da ilegitimidade de parte.

8 Sobre as exceções ver: arts. 95 usque 112 do CPP.
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO: refere-se tanto ao conflito de jurisdição quanto ao conflito de competência (entendida, aí, como competência territorial). Tipos de Conflitos: a) Conflito Positivo  quando dois ou mais órgãos do Judiciário, Juízes ou Tribunais se consideram competentes para o processamento e julgamento do mesmo fato criminoso; b) Conflito Negativo  quando aquelas autoridades judiciárias afirmam serem incompetentes para o conhecimento da causa penal. DA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS: destina-se, em regra, a solucionar questões de natureza civil. Diz-se em regra porque também a matéria penal está ao seu alcance, no que tange à origem e à destinação do bem apreendido no curso da persecução penal.

9 DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: Arts. 125 usque 144 do CPP.
DO INCIDENTE DE FALSIDADE: Arts. 145 usque 148 do CPP. DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL: Arts. 149 usque 154 do CPP.


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