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CONDOMÍNIO EDILÍCIO
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ORIGEM – REGULAMENTAÇÃO: Lei n /64 – alterações dadas pela Lei n /65 Código Civil 2002 – arts a 1.358
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Natureza jurídica Vária teorias: 1 – Do direito real de superfície – (terreno é pró indiviso) 2 – Servidão – (servidão do uso comum – incompatível com o direito real) 3 – Sociedade – (não existe vínculo de natureza pessoal) 4 – Comunhão – (proprietários autônomos das unidades)
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Teoria aceita (Planiol, Ripert, Baudry-Lacantinerie) – mistura de propriedade individual e de condomínio. Justaposição de propriedades distintas e exclusivas ao lado do condomínio de partes do edifício forçosamente comuns. CC, art , §§ 1º a 5º
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Dependências que constituem propriedade comum:
Salão de festas ou p. ex. quadra de tênis. Enunciado n. 247 do Conselho da Justiça Federal, aprovada na III Jornada de Direito Civil
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Dependências individuais:
Fração ideal do solo e nas outras partes comuns, identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. Apartamento e partes estipuladas na escritura de constituição. Efeitos tributários – será tratada como prédio isolado
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Condomínio – personificação anômala.
Enunciado 246, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício.”
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Constituição do condomínio edilício:
Pela convenção de condomínio – por escritura pública ou instrumento particular, subscrita por titulares em no mínimo 2/3 das frações ideais. Torna-se obrigatória. Registro em Cartório de Registro de Imóveis para ser oponível contra terceiros
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Convenção deverá conter:
A quota proporcional e o modo de pagamento; A forma de administração; Competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para deliberação; Sanções; Regimento interno: detalhes do cotidiano e a competência dos órgãos administrativos e deliberativos
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Constituição do condomínio edilício em razão de:
Destinação do proprietário do edifício: Escritura pública Venda das unidades autônomas (antes ou depois de concluída a obra).CC, art , I a III
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b) Por incorporação imobiliária:
Empreendimento que visa capital. Incorporador – pessoa física ou jurídica; (proprietário do terreno, promitente-comprador, o cessionário deste ou promitente-cessionário com título que atenda aos requisitos legais e o construtor ou corretor de imóveis) Venda antecipada – promessa de venda – registrada.
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c) Testamento: Consta do acervo um edifício de apartamento de propriedade exclusiva do de cujus e a partilha consiste na outorga de apartamentos a cada um deles. c.1) Constituição do regime por vários herdeiros – após homologação da partilha o bem for um edifício.
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d) Arrematação em hasta pública, doação, ou compra de frações de edifício.
e) Sentença judicial em ação de divisão.
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DIREITOS DOS CONDÔMINOS:
Os previstos na “Convenção de Condomínio” (ato-regra gerador de direito estatutário ou corporativo) e no art e do Código Civil*.
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DEVERES DOS CONDÔMINOS:
Previstos nos artigos 1.336, e 1338 do CC.
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Demais direitos e deveres dos condôminos:
CC, arts , 1.340, 1.341, 1342, 1.343, 1344, 1345 e
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ADMINISTRAÇÃO CC, Art. 1347 Síndico – eleito por assembléia, defende os direitos e interesses comuns dos condôminos. Administrador – pessoa a quem o síndico delega determinadas funções administrativas Subsíndico – auxiliar do síndico Conselho fiscal – emitem pareceres sobre as constas do síndico – composto por três membros. Órgão deliberativo – Assembléia Geral, constituída por todos os condôminos.
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EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO:
CC, art – Desapropriação do edifício; Aquisição de todas as unidade autônomas por uma só pessoa – confusão; CC, art – destruição do imóvel por qualquer acontecimento; CC, art – demolição voluntária do prédio; CC, art , §§ 1º e 2º - alienação e reconstrução de todo o prédio.
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