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11 de Outubro de 2010. Referência histórica Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho – Capítulo II: Vendas por correspondência Directiva 97/7/CE, do Parlamento.

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1 11 de Outubro de 2010

2 Referência histórica Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho – Capítulo II: Vendas por correspondência Directiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n. os 57/2008, de 26 de Março, e 82/2008, de 20 de Maio

3 Definição Artigo 2.º, alínea a): “qualquer contrato relativo a bens ou serviços, celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo fornecedor, que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração”.

4 Primeiro elemento Relação jurídica de consumo (“celebrado entre um fornecedor e um consumidor”) alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º: consumidor é a “pessoa singular que actue com fins que não pertençam ao âmbito da sua actividade profissional”

5 Segundo elemento “Qualquer contrato relativo a bens ou serviços” / “Sistema de venda ou de prestação de serviços” Grande amplitude. Qualquer contrato não excluído (compra e venda, prestação de serviço, empreitada, locação, etc.)

6 Terceiro elemento “Sistema de venda ou prestação de serviços a distância organizado pelo fornecedor”. Exemplos. Preparação por parte do profissional para cumprir as exigências legais.

7 Quarto elemento Utilização exclusiva de “uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração”. Característica fundamental dos contratos celebrados à distância. Declarações com carácter negocial directo.

8 Técnica de comunicação à distância Alínea b) do artigo 2.º: “qualquer meio que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes”. Definição ampla. Exemplos

9 Técnica de comunicação à distância Internet. Contratos celebrados através da Internet Decreto-Lei n.º 143/2001 Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro (comércio electrónico)

10 Técnica de comunicação à distância “sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor”. Relação entre os dois elementos.

11 Exclusões totais (artigo 3.º) Contratos relativos a serviços financeiros (Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio) Contratos celebrados com estabelecimentos automatizados Contratos de empreitada ou compra e venda de imóveis Contratos celebrados em leilões

12 Deveres pré-contratuais – artigo 4.º Conteúdo mínimo da declaração (dever do profissional): Identidade e endereço do profissional; Características do bem ou serviço; Preço (incluindo impostos); Despesas de entrega; Modalidades de pagamento; Existência do direito de arrependimento; Custo da técnica de comunicação (valor acrescentado); Prazo de validade da proposta; Duração mínima do contrato.

13 Declaração contratual Artigo 4.º - conteúdo mínimo da declaração do profissional. Generalidade dos elementos tem relevância contratual directa – cláusulas do contrato a celebrar. Identidade e endereço do profissional: puros elementos de informação.

14 Comunicação do conteúdo mínimo da declaração O consumidor deve dispor da informação sobre as cláusulas essenciais “em tempo útil e antes da celebração de qualquer contrato à distância”. Importância da reflexão antes da decisão de contratar. Elementos: complexidade e relevância do contrato.

15 Comunicação do conteúdo mínimo da declaração Artigo 4.º, n.º 2: o objectivo comercial da comunicação deve ser sempre “inequivocamente explicitado”. O conteúdo da mensagem deve ser transmitido “de forma clara e compreensível por qualquer meio adaptado à técnica de comunicação a distância utilizada, com respeito pelos princípios da boa fé, da lealdade nas transacções comerciais e da protecção das pessoas com incapacidade de exercício dos seus direitos, especialmente os menores”.

16 Forma clara e compreensível Clareza: elementos facilmente apreensíveis (tamanho da letra, tom de voz, etc.; comunicação directa e não remissão). Compreensível: linguagem acessível. Língua – determinar o público-alvo.

17 Formação do contrato Inexistência de modelo único. Forma do contrato. Alternativa à forma escrita.

18 Dever de apresentação de proposta contratual Artigo 4.º - todos os elementos necessários para uma declaração completa. Razão de ser da norma não permite que o profissional indique que não se trata de uma proposta: Exige-se declaração completa; Objectivo comercial deve ser indicado; Obrigatoriedade de fazer constar o prazo de validade da proposta (o prazo de validade só faz sentido se vincular o emitente da declaração).

19 Correspondência postal Catálogos Elementos do artigo 4.º devem constar do formulário a preencher pelo consumidor. Tamanho da letra / Idioma.

20 Televisão Televendas Publicidade Comunicação do conteúdo da declaração

21 Telefone Transmissão oral da mensagem e do conteúdo da declaração. Técnica especialmente agressiva. Artigo 4.º, n.º 3: “caso a comunicação seja operada por via telefónica, a identidade do fornecedor e o objectivo comercial da chamada devem ser explicitamente definidos no início de qualquer contacto com o consumidor”.

22 Internet JORGE MORAIS CARVALHO, “Comércio Electrónico e Protecção dos Consumidores”, in Themis – Revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Ano VII, n.º 13, 2006, pp. 41-62 Noção de comércio electrónico. Comércio electrónico directo e comércio electrónico indirecto. Conexão entre o contrato e a declaração.

23 Momento da celebração do contrato Artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 7/2004: “a oferta de produtos ou serviços em linha representa uma proposta contratual quando contiver todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário, representando, caso contrário, um convite a contratar”. Artigo 29.º do mesmo diploma: n.º 1: “logo que receba uma ordem de encomenda por via exclusivamente electrónica, o prestador de serviços deve acusar a recepção igualmente por meios electrónicos” n.º 5: “a encomenda torna-se definitiva com a confirmação do destinatário, dada na sequência do aviso de recepção, reiterando a ordem emitida”.

24 Forma nos contratos electrónicos Regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital: Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n. os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, 116-A/2006, de 16 de Junho, e 88/2009, de 9 de Abril.

25 Forma nos contratos electrónicos Artigo 26.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 7/2004: “as declarações emitidas por via electrónica satisfazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação”. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 290-D/99: “o documento electrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja susceptível de representação como declaração escrita”.

26 Assinatura electrónica Artigo 373.º do Código Civil: “os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor”. Artigo 26.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 7/2004 – remissão para o regime da assinatura electrónica. Remissão para o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99 – “aposta uma assinatura electrónica qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada”.

27 Confirmação do conteúdo do contrato Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 143/2001: “em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo útil e, no que diz respeito a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento da sua entrega, receber a confirmação por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição”. Obrigação acessória, resultante da celebração do contrato.

28 Elenco do conteúdo mínimo da confirmação Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 143/2001 Alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º (se não tiverem sido prestadas antes através de suporte durável); Informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercício do direito de livre resolução; Endereço geográfico; Informações relativas a serviços pós-venda e garantias; Condições de resolução de contrato de execução duradoura.

29 Forma da confirmação “por escrito ou através de outro suporte durável”. Diferença entre a forma e o suporte. Diferença entre a o n.º 1 e a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º. Elemento relevante: suporte durável.

30 Suporte durável Artigo 2.º, alínea d): “qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações de um modo permanente e acessível para referência futura e que não permita que as partes contratantes manipulem unilateralmente as informações armazenadas”. Três elementos essenciais (suporte e informação): Permanência; Acessibilidade; Inalterabilidade.

31 Exclusões parciais Não se aplicam os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 143/2001 nas situações previstas nas seguintes normas: Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 5.º, n.º 4

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33 Referência histórica Directiva 85/577/CEE, de 20 de Dezembro, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho – Capítulo I Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n. os 57/2008, de 26 de Março, e 82/2008, de 20 de Maio

34 Factor de desprotecção do consumidor Fragilidade associada a uma situação de pressão. Contacto promovido pelo profissional.

35 Contratos celebrados no domicílio Definição (art. 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001) “aquele que, tendo por objecto o fornecimento de bens ou de serviços, é proposto e concluído no domicílio do consumidor, pelo fornecedor ou seu representante, sem que tenha havido prévio pedido expresso por parte do mesmo consumidor”.

36 1.º elemento – Relação de consumo Alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º (noção de consumidor). Identificação do profissional (artigo 15.º).

37 2.º elemento – Bens ou serviços Abrange, à partida, quaisquer contratos. Exclusões (artigo 14.º).

38 3.º elemento – Domicílio do consumidor Domicílio não deve interpretado em sentido técnico- jurídico (v. artigo 82.º do Código Civil). Lugar fechado, sem ligação ao exterior ou acesso do público em geral: Casa de um amigo ou familiar? Casa arrendada? Hotel? Lugar aberto ao público (restaurante, transporte, recinto desportivo, via pública)?

39 4.º elemento – Inexistência de pedido prévio Não se aplica o regime se se verificam os seguintes quatro elementos: Existência de pedido (não basta uma autorização); Antecedência do pedido; Existência de declaração expressa; Correspondência entre a pessoa que faz o pedido e aquela que celebra o contrato. Artigo 13.º, n.º 3

40 “Aplica-se, ainda, o disposto no presente capítulo aos contratos que tenham por objecto o fornecimento de outros bens ou serviços que não aqueles a propósito dos quais o consumidor tenha pedido a visita do fornecedor ou seu representante, desde que o consumidor, ao solicitar essa visita, não tenha tido conhecimento ou não tenha podido razoavelmente saber que o fornecimento de tais bens ou serviços fazia parte da actividade comercial ou profissional do fornecedor ou seus representantes”.

41 Deveres pré-contratuais Não existem regras especiais que imponham deveres pré-contratuais. Excepção: artigo 17.º (catálogos e outros suportes publicitários).

42 Formação do contrato Contrato “proposto e concluído no domicílio do consumidor”. Artigo 13.º, n.º 5 (indiferente quem emite as declarações contratuais).

43 Forma O n.º 1 do artigo 16.º estabelece que os contratos celebrados no domicílio do consumidor devem, “sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito […]” e conter as indicações previstas (contratos de valor igual ou superior a € 60) n.º 3: o consumidor deve datar e assinar o documento, “conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo outro contraente”. Consequência: nulidade do contrato.

44 Contratos celebrados no local de trabalho Alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º equipara aos contratos celebrados no domicílio, os “celebrados no local de trabalho do consumidor”. Local de trabalho entendido em sentido amplo. Relação de consumo (não se aplica à relação de trabalho). E se for o empregador a promover os bens?

45 Contratos celebrados em reuniões Alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º equipara aos contratos celebrados no domicílio os “celebrados em reuniões, em que a oferta de bens ou serviços é promovida através de demonstração realizada perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas a pedido o fornecedor ou do seu representante”. http://www.tupperware.com.br/xchg/br/hs.xsl/67.ht ml

46 Contratos celebrados em excursões Alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º equipara aos contratos celebrados no domicílio os “celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor ou seu representante, fora do respectivo estabelecimento comercial”.

47 Contratos celebrados no local indicado pelo fornecedor Alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º equipara aos contratos celebrados no domicílio os “celebrados no local indicado pelo fornecedor, ao qual o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor ou pelos seus representantes”.

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49 Definição Artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001: “consiste na colocação de um bem ou serviço à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo”. Pagamento antecipado do custo não constitui um elemento relevante.

50 Exemplos Grande número de situações. Venda de bens ou prestação de serviços. Títulos representativos de direitos (bilhetes). Jogos. Música. Parques de estacionamento. Parquímetros. Auto- estradas.

51 Distinções Ligadas a computador central / autónomas Cumprimento imediato do contrato / outro acto para o cumprimento do contrato Bens encontram-se visíveis / não se encontram visíveis

52 Formação do contrato Proposta ou convite a contratar? Artigo 22.º, n.º 2 – elementos que devem estar afixados nas máquinas

53 Declarações Proposta contratual (contém, em princípio, todos os elementos). Aceitação – acto material. Indisponibilidade de bens? Avaria no mecanismo?

54 Responsabilidade (artigo 23.º) “Nos casos em que os equipamentos destinados à venda automática se encontrem instalados num local pertencente a uma entidade pública ou privada, é solidária, entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde se encontra instalado: a) A responsabilidade pela restituição ao consumidor da importância por este introduzida na máquina no caso de não fornecimento do bem ou serviço solicitado ou de deficiência de funcionamento do mecanismo afecto a tal restituição; b) A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 22.º”.

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56 Decreto-Lei n.º 57/2008 Alínea f) do artigo 12.º: é agressiva, em qualquer circunstância, a prática de consiste em “exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado […]”. Sanção contra-ordenacional. Não existe contrato.

57 Regime geral Valor declarativo do silêncio – Artigo 218.º do Código Civil. Consequências? (v. também artigo 19.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 446/85)

58 Consequências civis Artigo 13.º “1 – No caso de envio de bens ou serviços não encomendados ou solicitados, que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, o destinatário desses bens ou serviços não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-los a título gratuito”. 2 – “A ausência de resposta do destinatário, nos termos do número anterior, não vale como consentimento”. 3 – “Se, não obstante o disposto nos números anteriores, o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado”.

59 Envio do bem Diferença entre as duas normas. V. artigo 9.º, n.º 4, da Lei de Defesa do Consumidor. Interpretação extensiva da palavra “envio”.

60 Distinção Fornecimento de bens ou serviços não solicitados / Cobrança de bens ou serviços não fornecidos.

61 Casos práticos 1 – Fornecimento parcial de bem ou serviço não solicitado. A meio, é exigido o pagamento do preço para o fornecimento integral do bem ou serviço. 2 – Televisão por cabo. O profissional oferece o acesso a um canal pago durante três meses, com uma cláusula indicando que se o consumidor nada disser, este passa a ser pago. O consumidor tem de pagar? 3 – Restaurante. O consumidor tem de pagar pelos bens colocados na mesa que não tenha pedido?


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