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PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR

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Apresentação em tema: "PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR"— Transcrição da apresentação:

1 PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR
“É a forma como o empregador define como serão desenvolvidas as atividades do empregado decorrentes do contrato de trabalho.” - O poder de direção decorre do art. 2º da CLT e do contrato de trabalho. - Compreende: Poder de organização O empregador estabelece a atividade que será desenvolvida, a estrutura jurídica, o número de funcionários, os cargos, funções, local de trabalho, etc. Elabora o regulamento de empresa.

2 b) Poder de controle Empregador tem direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados. Art. 5º, X da CF/88: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Art. 5º, III da CF/88: “ Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.” c) Poder disciplinar Não é necessária a gradação das punições

3 REGULAMENTO DE EMPRESA
“É um conjunto sistemático de regras, escritas ou não, estabelecidas pelo empregador, com ou sem a participação dos trabalhadores para tratar de questões de ordem técnica ou disciplinar no âmbito da empresa, organizando o trabalho e a produção.” - Vai versar sobre direitos e deveres do empregador e do empregado. Regulamento de Empresa X Contrato de Trabalho Regulamento de Empresa X Quadro de Carreira Regulamento de Empresa X Convenção ou Acordo Coletivo

4 CLASSIFICAÇÃO: 1) Quanto à forma: Unilaterais ou bilaterais 2) Quanto à validade: Dependentes ou não de homologação 3) Quanto à natureza: Públicos ou privados. 4) Quanto à obrigatoriedade: Obrigatórios ou facultativos. CONTEÚDO: Cláusulas contratuais 2) Cláusulas disciplinares VALIDADE: Deve ser publicado, ou seja, afixado em local visível no estabelecimento, de modo que os obreiros tomem conhecimento. PRAZO DE VIGÊNCIA: Pode ser por prazo indeterminado ou determinado.

5 INTERPRETAÇÃO: Será interpretado como se interpretam as normas jurídicas em geral. LIMITES: Cf/88 e as leis; normas coletivas da categoria; decisões das autoridades competentes; a moral, os bons costumes e a ordem pública; a dignidade do trabalhador como pessoa humana. CAMPO DE APLICAÇÃO: Deve ser observado pelos empregados e empregadores, bem como a todos os que estiverem no âmbito da empresa.

6 ALTERAÇÃO: Súmula 51 do TST: “ I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.” CONTROLE EXTERNO: Poderá haver tanto pelo judiciário quanto pelos sindicatos e fiscalização trabalhista.


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