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DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. TUTELA DO MEIO AMBIENTE CULTURAL.

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Apresentação em tema: "DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. TUTELA DO MEIO AMBIENTE CULTURAL."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão

2 TUTELA DO MEIO AMBIENTE CULTURAL

3 Tutela do Meio Ambiente Cultural Conceito de Patrimônio Cultural Brasileiro: Art. 216, da CRFB/88. Bens Tangíveis e Intangíveis; Art. 1º, do Decreto-lei 25/1937.

4 Tutela do Meio Ambiente Cultural Exemplos de bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro: Art. 216, da CRFB/88. I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

5 Tutela do Meio Ambiente Cultural Competência material de tutela do patrimônio cultural brasileiro. Art. 23, III e IV da CRFB/88.

6 Tutela do Meio Ambiente Cultural Plano Nacional de Cultura (PNC) CRFB/88, art. 215, § 3º (acrescido pela EC. 48/2005); Lei n. 12.343/2010 (instituiu o Plano Nacional de Cultura e criou o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais).

7 Tutela do Meio Ambiente Cultural Plano Nacional de Cultura - Lei n. 12.343/2010 PNC com duração de 10 (dez) anos – Art. 1º da referida lei; Coordenação executiva do Ministério da Cultura; O Anexo da Lei n. 12.343/2010 dividiu o plano PNC em cinco Capítulos, senão vejamos: Capítulo I – Do Estado: Fortalecer a função do Estado na institucionalização das políticas culturais; intensificar o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural; consolidar a execução de políticas públicas para cultura

8 Tutela do Meio Ambiente Cultural Plano Nacional de Cultura - Lei n. 12.343/2010 Capítulo II – Da Diversidade: Reconhecer e valorizar a diversidade proteger e promover as artes e expressões culturais. Capítulo III – Do Acesso: Universalizar o acesso dos brasileiros à arte e à cultura qualificar ambientes e equipamentos culturais para a formação e fruição do público permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural.

9 Tutela do Meio Ambiente Cultural Plano Nacional de Cultura - Lei n. 12.343/2010 Capítulo IV – Do Desenvolvimento Sustentável: ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico promover as condições necessárias para a consolidação da economia da cultura induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais capítulo. Capítulo V – Da Participação Social: Estimular a organização de instâncias consultivas construir mecanismos de participação da sociedade civil ampliar o diálogo com os agentes culturais e criadores.

10 Tutela do Meio Ambiente Cultural Plano Nacional de Cultura - Lei n. 12.343/2010 (Princípios – art. 1º) I - liberdade de expressão, criação e fruição; II - diversidade cultural; III - respeito aos direitos humanos; IV - direito de todos à arte e à cultura; V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; VI - direito à memória e às tradições; VII - responsabilidade socioambiental;

11 Tutela do Meio Ambiente Cultural Plano Nacional de Cultura - Lei n. 12.343/2010 (Princípios – art. 1º) VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

12 Tutela do Meio Ambiente Cultural Plano Nacional de Cultura - Lei n. 12.343/2010 (Objetivos – art. 2º) I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira; II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial; III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais; IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;

13 Tutela do Meio Ambiente Cultural Plano Nacional de Cultura - Lei n. 12.343/2010 (Objetivos – art. 2º) V - universalizar o acesso à arte e à cultura; VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental; IX - desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;

14 Tutela do Meio Ambiente Cultural Plano Nacional de Cultura - Lei n. 12.343/2010 (Objetivos – art. 2º) X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores; XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado; XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;

15 Tutela do Meio Ambiente Cultural Plano Nacional de Cultura - Lei n. 12.343/2010 (Objetivos – art. 2º) XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo; XVI - articular e integrar sistemas de gestão cultural.

16 FORMAS DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE CULTURAL

17 Formas de Tutela do Meio Ambiente Cultural Art. 216, § 1º, da CRFB/88. Art. 216. [...] § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Rol taxativo ou exemplificativo?

18 Formas de Tutela do Meio Ambiente Cultural Inventário Instrumento de proteção que consiste numa lista de bens culturais (tangíveis e intangíveis), que objetiva a descrição e identificação detalhada do bem que poderá ser objeto de registro, tombamento ou desapropriação.

19 Formas de Tutela do Meio Ambiente Cultural Vigilância É um instrumento diretamente ligado ao tombamento. Ora, uma vez tombado, o bem fica sujeito à vigilância do órgão competente, que poderá inspecioná-lo quando julgar conveniente. O proprietário não poderá oferecer resistência à inspeção.

20 Formas de Tutela do Meio Ambiente Cultural Registro É instrumento de tutela de bens imateriais. Ora, a natureza intengível do bem faz com que a tutela seja incompatível pelo tombamento, que deverá ocorrer apenas com relação a bens materiais. Regulamentado pelo Decreto 3.551/2000

21 Formas de Tutela do Meio Ambiente Cultural Registro Na esfera federal foram criados quatro livros (rol exemplificativo), senão vejamos: I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

22 Formas de Tutela do Meio Ambiente Cultural Registro III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

23 Formas de Tutela do Meio Ambiente Cultural Tombamento Conceito: “Em sentido amplo, pode ser definido com oum procedimento administrativo que veicula uma modalidade não supressiva de intervenção concreta do Estado na propriedade privada ou mesmo pública, de índole declaratória, que tem o condão de limitar o uso, o gozo e a disposição de um bem, gratuito (em regra), permanente e indelegável, destinado à preservação do patrimônio culturalmaterial (móvel ou imóvel), dos monumentos naturais e dos sítios e paisagens de feição notável, pela própria natureza ou por intervenção humana”. (Frederico Amado)

24 Formas de Tutela do Meio Ambiente Cultural Tombamento Competência para instituição: CRFB/88, art. 23, III e IV. Objeto: Será sempre um bem material. Pode ser aplicado aos bens móveis ou imóveis, de interesse cultural ou ambiental. Espécies: Voluntário ou compulsório; Individual ou coletivo. Cabe indenização?

25 Formas de Tutela do Meio Ambiente Cultural Tombamento de ofício Consiste no tombamento de bens públicos – Princípio da Preponderância do Interesse (inexiste hierarquia entre entidades políticas). Tombamento provisório Medida cautelar administrativa que tem o fito de proteger o bem até o tombamento definitivo; Tombamento definitivo É quando há o ato administrativo acabado, ou seja, a inscrição do bem no Livro de Tombo, a saber:

26 Formas de Tutela do Meio Ambiente Cultural Registro do Tombamento Decreto-lei n. 25/1937, art. 4º. 1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular; 2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica; 3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira; 4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

27 Formas de Tutela do Meio Ambiente Cultural Desapropriação de bens culturais Modalidade supressiva de intervenção do Estado na propriedade privada, ou mesmo na pública (estadual, distrital e municial); A modalidade apta à desapropriação de bens culturais é a de utilidade pública, qual seja, “preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza” (art. 5º, alínea k do Decreto-lei 3.365/1941).

28 Decreto n. 6.514/2008, art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Infrações Administrativas contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

29 Decreto n. 6.514/2008, art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Infrações Administrativas contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

30 Decreto n. 6.514/2008, art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Infrações Administrativas contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

31 Decreto n. 6.514/2008, art. 75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.

32 Crimes contra o Patrimônio Cultural Lei 9.605/1998, art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

33 Crimes contra o Patrimônio Cultural Lei 9.605/1998, art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

34 Crimes contra o Patrimônio Cultural Lei 9.605/1998, art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

35 Crimes contra o Patrimônio Cultural Lei 9.605/1998, art. 65. Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa

36 Crimes contra o Patrimônio Cultural Lei 9.605/1998, art. 65. (continuação) § 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.


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