A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813."— Transcrição da apresentação:

1 ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813

2 DIREITO DE SAISINE X ACEITAÇÃO E RENÚNCIA

3 Aceitação da herança - 1804 CC Ato pelo qual o herdeiro concorda com a transmissão ocorrida no instante da morte. Ato pelo qual o herdeiro concorda com a transmissão ocorrida no instante da morte.

4 MODALIDADES: MODALIDADES: expressa (feita por escrito) expressa (feita por escrito) tácita (comportamento daquele que aceitou) tácita (comportamento daquele que aceitou) presumida (silêncio do herdeiro quando provocado por qualquer interessado a dizer se aceita ou não). presumida (silêncio do herdeiro quando provocado por qualquer interessado a dizer se aceita ou não).

5 Aceitação da herança - 1804 CC direta (o direito é do próprio herdeiro) direta (o direito é do próprio herdeiro) indireta, que ocorrerá em dois casos: a) o herdeiro morre antes de manifestar se aceita a herança: o direito passa a seus herdeiros; b) o herdeiro renuncia, causando prejuízo a seus credores: o direito de aceitar passa aos credores, no prazo de 30 dias.

6 ATOS QUE NÃO INDUZEM ACEITAÇÃO: os atos oficiosos, como o funeral do finado os atos oficiosos, como o funeral do finado os meramente conservatórios os meramente conservatórios os de administração e guarda provisória. os de administração e guarda provisória. a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros. a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

7 A aceitação depende de outorga do cônjuge?

8 Não depende de outorga ou consentimento do cônjuge, porque somente é exigida outorga para atos de alienação ou oneração: CC/02, art. 1647: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: CC/02, art. 1647: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

9 Renúncia à herança - 1806 CC Ato pelo qual o herdeiro abre mão do direito hereditário. O herdeiro é tratado como se nunca tivesse existido. Ato pelo qual o herdeiro abre mão do direito hereditário. O herdeiro é tratado como se nunca tivesse existido.

10 FORMA DA RENÚNCIA A) ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA POR TABELIÃO DE NOTAS A) TERMO JUDICIAL NOS AUTOS DE INVENTÁRIO

11 Renúncia ao monte-mor ou abdicativa X Renúncia à “in favorem” ou translativa

12 A RENÚNCIA DEPENDE DE OUTORGA DO CÔNJUGE?

13 Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta. Ressalvas: Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

14 Qual o destino da herança renunciada? Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

15 Características comuns a aceitação e a renúncia: Negócio Jurídico unilateral e “causa mortis”; Negócio Jurídico unilateral e “causa mortis”; Negócio Jurídico não-receptício: não depende do conhecimento do ninguém para que gere efeitos; Negócio Jurídico não-receptício: não depende do conhecimento do ninguém para que gere efeitos; Negócio Jurídico indivisível: não pode ser parcial - art. 1808; Negócio Jurídico indivisível: não pode ser parcial - art. 1808; Negócio Jurídico puro e simples: não se sujeita a termo ou condição; Negócio Jurídico puro e simples: não se sujeita a termo ou condição; Negócio Jurídido Irrevogável e Irretratável: não admite arrependimento - art. 1812; Negócio Jurídido Irrevogável e Irretratável: não admite arrependimento - art. 1812; Efeito retrooperante. Efeito retrooperante.

16 Como os menores ou incapazes manifestam aceitação? Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária. Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

17 Aceitação e Renúncia Para dizer sim, não diga nada. Deixe para os olhos, o corpo e o comportamento o discurso mudo sobre tudo o que (não) precisa ser dito. O silêncio é afirmação e consentimento, é anuência e comprometimento, o silêncio comunica verdades que calam a necessidade de comunicar. Para dizer não, diga tudo. Grite alto e verbalize a mais severa oposição. A negação depende de energia e publicidade, negar é ato de abandono e arrependimento, de não querer ou de mal querer. A negação é valor que coíbe e desconstrói. O sim é ir adiante, movimento natural dos corpos e das almas, o não é ação real de interrupção do movimento. o não é ação real de interrupção do movimento. Não pense, porém, que o não é ruim. O não não é só não, O não é um sim, Uma afirmação em favor da liberdade.

18 Benefício de inventário : não havia saisine. Ingresso no direito brasileiro: Alvará de 09 de novembro de 1754, confirmado pelo Assento de 16 de fevereiro de 1776 1759 - Após seu fracasso é extinto o sistema de Capitanias HereditáriasCapitanias Hereditárias 1763 - A capital do Brasil é transferida de Salvador para o Rio de Janeiro


Carregar ppt "ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA ARTIGOS 1.804 - 1.813."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google