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Atividades e atos administrativos

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Apresentação em tema: "Atividades e atos administrativos"— Transcrição da apresentação:

1 Atividades e atos administrativos
Aulas 10 e 11 Ato administrativo

2 Caso gerador n. 1 De que se trata ?

3 Ato administrativo - elementos
Competência Objeto Finalidade (futuro) Forma Motivo (pressupostos) => Quais elementos estão abertos à apreciação do Administrador no caso de atos discricionários ?

4 Atos administrativos - elementos
Competência Delegação de competência Decreto-Lei 200/67 Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Art É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

5 Delegação de competência (cont.).
Lei 9.784/99 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

6 Atos administrativos - elementos
Vedações à delegação de competência (Lei 9.784/99) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

7 Atos administrativos - elementos
Objeto => mesmos requisitos do ato jurídico: lícito, possível e determinado ou determinável Objeto pode ser vinculado ou discricionário

8 Atos administrativos - elementos
Forma: princípio da solenidade Motivo: pode ser vinculado (à lei) ou discricionário

9 Ato administrativo - atributos
Presunção de legitimidade (conforme o direito) e de veracidade (conforme a realidade dos fatos): inverte-se o ônus da prova em favor da Administração Imperatividade – poder unilateral de influir na esfera jurídica do administrado sem a sua concordância Auto-executoriedade – em regra, Administração não precisa recorrer ao Judiciário para executar os seus atos

10 Presunção de legitimidade
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - COLAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO - INVIABILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - ÔNUS DO PATROCINADOR DA CAUSA. I - Considerando-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, presume-se a veracidade, quanto ao conteúdo, bem como a validade, da informação da Coordenadoria da Terceira Turma deste Tribunal com relação à data de disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico/STJ do Acórdão primeiramente embargado. II - Na espécie, o documento trazido pelo embargante, que objetiva demonstrar a tempestividade dos primeiros embargos declaratórios, não é apta a desconstituir a validade e a veracidade da informação da Coordenadoria quanto à data da publicação do Acórdão, visto que os serviços de fornecimento de informações processuais, prestados por Associação de Advogados a seus associados, não os exime de diligenciar nos autos, para assegurarem-se acerca dos prazos processuais dos feitos em que atuam. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag /SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008)

11 Imperatividade Também chamado “poder extroverso”: poder da Administração de ditar unilateralmente comandos que vão repercutir na esfera de terceiros que não o próprio emitente Limitado pela legalidade e pelos princípios constitucionais Está ausente nos atos negociais ou de consentimento (ex. locação, autorização)

12 Atos de império e atos de gestão
Atos de império: uso do poder de autoridade, unilateral Atos de gestão: consensuais, sem imperatividade ex. locação de bem público Historicamente era utilizada para afastar responsabilidade do Estado nos primeiros casos. Hoje classificação em desuso, por ausência de maior relevância prática, mas ainda por vezes encontrada na doutrina e na jurisprudência

13 Auto-executoriedade Em regra, não se precisa recorrer ao Judiciário para materialmente obter diretamente o efeito prático pretendido pelo ato administrativo Exemplos: dissolução de passeata, interdição de estabelecimento, apreensão de medicamentos com prazo de validade vencido etc

14

15 REsp /SP ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – FECHAMENTO DE PRÉDIO IRREGULAR – AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE DE INVOCAR A TUTELA JUDICIAL. 1. A Administração Pública, pela qualidade do ato administrativo que a permite compelir materialmente o administrado ao seu cumprimento, carece de interesse de procurar as vias judiciais para fazer valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios providenciar o fechamento de estabelecimento irregular. 2. Recurso especial improvido. (REsp /SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 349)

16 Auto-executoriedade Abrangência e limites: duas correntes
Teoria restritiva: somente nas hipóteses expressamente previstas em lei ou em situações de urgência (CABM, MSZP) Teoria extensiva: pressupõe a auto-executoriedade de todos os atos administrativos (Hely, DFMN)


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