INTRODUÇÃO Período axial Superação do etnocentrismo

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1 INTRODUÇÃO Período axial Superação do etnocentrismo
Dignidade humana em forma embrionária

2 DIGNIDADE HUMANA I [...] o que importa é tornar claro que dizer pessoa é dizer singularidade, intencionalidade, liberdade, inovação e transcendência [...] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, p. 150.

3 DIGNIDADE HUMANA II dignidade humana é o “[...] valor próprio que identifica o ser humano como tal [...]”, SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 09 – jan./jun. 2007

4 DIGNIDADE HUMANA III Definição do termo Ontológica? Biológica?
Relacional?

5 DIREITOS HUMANOS I Declarações de direitos
Declaração de Independência do EUA Declaração Universal dos direitos do Homem e do Cidadão – França Papel da Magna Carta – 1215 Fim da Segunda Guerra e início de novo “momento” dos Direitos Humanos

6 DIREITOS HUMANOS II Pós Guerra
Declaração Universal dos Direitos Humanos Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

7 DIREITOS HUMANOS III Em virtude da cizânia provocada sobre a natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos (para os juspositivistas, mera recomendação; para os jusnaturalistas, um autêntico tratado que reconhece os direitos naturais, portanto, com plena eficácia jurídica), a Comissão de Direitos Humanos, objetivando superar eventuais impasses, propôs a adoção de um único pacto internacional de direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais,o qual teria a forma de um tratado e seria submetido à ratificação de todos os Estados-membros da ONU. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direitos Humanos. Belo Horizonte: Lúmen Júris p. 17.

8 DIREITOS HUMANOS IV Abrangência dos tratados Setorial Regional
Convenção de Direitos da Criança Convenção sobre todas as formas de discriminação racial Convenção sobre a prevenção do crime de genocidio Regional Convenção Europeia de Direitos Humanos Convenção Americana de Direitos Humanos Carta Africana de Direitos do Homem e dos Povos.

9 DIREITOS HUMANOS V Atualmente, é possível afirmar que o tema Direitos Humanos encontra-se profundamente entrelaçado a questões domésticas, o que se tornou mais patente no Brasil a partir da adoção da atual Constituição Federal, que traz em seu texto expressas disposições de respeito à dignidade humana, considerado princípio fundamental da República – art. 1º, III – e aos direitos humanos, princípio regente de suas relações internacionais – art. 4º, II.

10 DIREITOS FUNDAMENTAIS I
DIREITOS FUNDAMENTAIS E POLÍTICA É dizer, enquanto os Direitos Humanos correspondem aos costumes e princípios jurídicos internacionais como exigências básicas de respeito à dignidade humana e que, por isso mesmo, prescindem do querer estatal, os Direitos Fundamentais são aqueles que estão positivados nas Constituições ou nos ordenamentos jurídicos dos Estados. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Direitos Humanos. Belo Horizonte: Lúmen Júris p. 24.

11 DIREITOS FUNDAMENTAIS II
ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A EXISTÊNCIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Estado Indivíduo Texto normativo regulador da relação entre Estado e indivíduo.

12 DIREITOS FUNDAMENTAIS III
a) Estado. Trata-se do funcionamento de um aparelho de poder centralizado que possa efetivamente controlar determinado território e impor suas decisões por meio da Administração Pública, dos tribunais, da polícia, das forças armadas e também dos aparelhos de educação e propaganda política.Sem a existência do Estado, a proclamação de direitos fundamentais carece de relevância prática. Estes não poderiam ser garantidos e cumpridos e perderiam sua função precípua, qual seja, a de limitar o poder do Estado em face do indivíduo. [...] b) Indivíduo. Pode parecer supérfluo dizer que a existência dos indivíduos é um requisito dos direitos fundamentais. Não existem pessoas desde o início da humanidade? Do ponto de vista da filosofia e da teoria política, a resposta aqui é negativa. Nas sociedades do passado, as pessoas eram consideras membros de grandes ou pequenos coletivos (família, clã, aldeia, feudo, reino), sendo subordinadas a tais coletivos e privadas de direitos próprios. [...] c) Texto normativo regulador da relação entre o Estado e o indivíduo. O papel regulador entre os dois elementos supra descritos é desempenhado pela Constituição no sentido formal, que declara e garante determinados direitos fundamentais, permitindo ao indivíduo conhecer sua esfera de atuação livre de interferências estatais e, ao mesmo tempo, vincular o Estado a determinadas regras que impeçam cerceamentos injustificados das esferas garantidas da liberdade individual. O texto deve ter validade em todo o território nacional e encerrar supremacia, isto é, força vinculante superior àquela das demais normas jurídicas. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonadro. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais p. 15.

13 DIREITOS FUNDAMENTAIS IV
Conceito - Direitos fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonadro. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais p

14 DIREITOS FUNDAMENTAIS V
SUJEITO Estado x indivíduo / indivíduo x indivíduo FINALIDADE Limitação do poder do Estado POSIÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO Constituição como ponto culminante do ordenamento jurídico

15 D. FUNDAMENTAIS EM ESPÉCIE
Questões preliminares Generalidade e abstração Necessidade de intervenção do legislador infraconstitucional Tensão entre direito, economia e política Relatividade dos Direitos Fundamentais

16 VIDA I Início e fim da vida Início da vida - C.Civil - Art.2º (?)
Lei /2005 – Art. 5º (Lei de Biossegurança) Fim da vida - Lei 9.434/97 - Art.3º

17 VIDA II Aborto Eutanásia Pesquisa com embriões

18 LIBERDADE Locomoção (Art. 5º, XV e LXVIII)
Pensamento (Art. 5º, IV, VI VII, VIII e IX) Reunião (Art. 5º, XVI) Associação (Art. 5º, XVII e XXI) Profissão (Art. 5º, XIII) Ação (Art. 5º, II) Liberdade sindical e direito de greve (Arts. 8º e 9º)

19 IGUALDADE I Demais disso, para deste do problema é insuficiente recorrer à notória afirmação de Aristóteles, assaz de vezes repetida, segundo cujos termos a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Sem contestar a inteira procedência do que nela se contém e reconhecendo, muito ao de ministro, sua validade como ponto de partida, deve-se negar-lhe o caráter de termo de chegada , pois entre um e outro extremo serpeia um fosso de incertezas cavado sobre a intuitiva pergunta que aflora ao espírito: Quem são os iguais e quem são os desiguais? [...] Em suma: qual o critério legitimamente manipulável – sem agravos à isonomia – que autoriza distinguir pessoas e situações em grupos apartados para fins de tratamentos jurídicos diversos? MELLO, Celso Antonio Bandeira. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Malheiros p

20 IGUALDADE II Licença maternidade para um pai Cotas raciais
Ministra Matilde Ribeiro

21 SEGURANÇA I Histórico recente
Associação entre “agente de segurança” e “agente de repressão” em virtude do papel desempenhado pelos órgãos de segurança na repressão aos opositores do regime militar Premissa ideológica – crime como “questão social”

22 SEGURANÇA II Direitos cujo objeto imediato é segurança:
Direitos subjetivos em geral (Art. 5º, XXXVI) Em matéria penal (Art. 5º, XXXVII a LXVII) Domicílio (Art. 5º, XI)

23 SEGURANÇA III Intervenção na esfera de liberdade do cidadão como instrumento de consolidação do direito à segurança Assaltos x Portas de segurança em bancos Sequestros relâmpagos x Limitação ao direito de saque Saidinha de banco x Proibição de uso de celulares em bancos Assalto em moto x Proibição da garupa Assalto em moto x Proibição de uso de capacete

24 PROPRIEDADE I Propriedade como direito absoluto
Usar, gozar e abusar Função social da propriedade Usar, gozar e dispor Elaboração da CF 88 durante o período de polarização ideológica conhecida como “Guerra Fria” Consequências de tal realidade para o texto constitucional

25 PROPRIEDADE II Direitos cujo objeto imediato é propriedade:
Em geral (Art. 5º, XXII) Artística, literária e científica (Art. 5º, XXVII a XXIX) Hereditária (Art. 5º, XXX e XXXI)


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