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PROCESSO CIVIL VI 2010 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO VERIS / METROCAMP LARISSA B. B. PRADO

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Apresentação em tema: "PROCESSO CIVIL VI 2010 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO VERIS / METROCAMP LARISSA B. B. PRADO"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO CIVIL VI 2010 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO VERIS / METROCAMP LARISSA B. B. PRADO larissa_prado@terra.com.br

2 Processo de Execução 1) Petição Inicial: - Segue os requisitos gerais do art. 282. - Especificidades: - Não há necessidade de argumentação (a dívida já existe). - Título deve ser líquido (valor já passível de execução) - O original deve ser juntado (art. 614,I) - Deve-se apresentar cálculo aritmético (art. 614,II) - Se quiser, credor pode apresentar bens a serem penhorados

3 Processo de Execução 2) Distribuição: → Com a distribuição, é possível que o credor obtenha certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de registro no Cartório de Imóveis ou registro de veículos (art. 615-A) → A alienação de bens posteriores às averbações configura fraude à execução: ineficácia

4 Processo de execução 3) Citação: - Devedor é citado para, em 3 dias, pagar o que deve. - Se não pagar em 3 dias, oficial de justiça, com 2a via do mandado, volta ao local e penhora os bens que encontrar. (art. 652, p. 1º) - (OBS: isso ocorre se o Exequente não tiver solicitado na inicial a “penhora on line”)

5 Processo de execução 3) Citação: → Há contagem de dois prazos distintamente. a) Contagem para embargos: da data da juntada do mandado aos autos. - b) Contagem para pagamento: da data da citação

6 Processo de execução E se o oficial de justiça não encontra o executado, mas vê que há bens (ex: um carro)?

7 Processo de execução 3) Citação: → Deverá arrestar os bens (preparação para a penhora) e nomear depositário (fica responsável pelos bens) → Nos 10 dias seguintes ao arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 3 vezes, em dias diferentes ( art. 653, p. ú) → Se não encontrado o devedor, o credor poderá requerer a citação ficta (edital - art 654) e nomeação de curador → Se não encontrado o devedor, o credor poderá requerer a citação ficta (edital - art 654) e nomeação de curador

8 Processo de execução 4) Pagamento: → É possível que o devedor pague em 3 dias (data contada da citação***) → O oficial continua com o mandado em mãos para eventual penhora → Não aplicada a contagem de prazos dobrados se houver litisconsórcio passivo. ***

9 Processo de execução 4) Pagamento: → Deve haver depósito do principal, juros e correção monetária, honorários. → Se houver pagamento, os honorários serão diminuídos pela metade (art 652-A) → Neste caso, o juiz extingue a execução

10 Processo de execução 5) Penhora → Cabe ao credor indicar o bens a serem penhorados, observada a ordem do art. 655 do CPC → Ordem: 1) Dinheiro, em espécie, depósito ou em aplicação financeira 2) Veículos de via terrestre 3) Bens móveis em geral 4) Bens imóveis

11 Processo de execução 5) Penhora → Ordem: 5) Navios e aeronaves 6) Ações e quotas de sociedades empresárias em aplicação financeira 7) Percentual de faturamento de empresa devedora 8) Pedras e metais preciosos 9) Títulos da dívida pública U,E, DF, M 10) Títulos e valores mobiliários com cotação 11) Outros direitos

12 Processo de execução 5) Penhora → A PENHORA NÃO É CONDIÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS, mas sua ausência impede o processo expropriatório. → Bens penhorados não podem ser alienados. A penhora não priva o devedor da posse, mas da disponibilidade. → A penhora garante ao credor o direito de preferência sobre o bem → A penhora garante ao credor o direito de preferência sobre o bem

13 Processo de execução 5) Penhora → É feita pelo oficial de justiça: deverá penhorar bens necessários ao pagamento do principal, juros, correção, custas e honorários. → A avaliação também é de responsabilidade do oficial de justiça → Caso o oficial não tenha conhecimento, deve comunicar ao juiz, para nomear perito

14 Processo de execução 5) Penhora → A penhora garante ao credor que primeiro penhorou o direito de preferência sobre o bem, exceto se houver garantia real → Oficial de justiça: deverá penhorar bens necessários ao pagamento do principal, juros, correção, custas e honorários. (art. 659)

15 Processo de execução E se o oficial de justiça não encontrar o bens, o que fazer?

16 Processo de execução 5) Penhora → Art. 659, p. 1º e 2º: O oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecerem a residência ou o estabelecimento do devedor – objetivo é verificar se existem bens de valor considerável → Art. 652, p. 4º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, intimar o devedor para que indique bem a serem penhorados: pena de ato atentatório à dignidade da justiça.

17 Processo de execução E se o devedor não permitir a entrada do oficial de justiça, o que fazer?

18 Processo de execução 5) Penhora → Art. 660, 661 e 662: -O oficial certifica este fato e requisita ordem de arrombamento. - Se deferido o pedido, 2 oficiais de justiça cumprem o mandado, arrombando o que for necessário e lavram auto assinado por 2 testemunhas. - Sendo necessário, o juiz requisita força judicial.

19 Processo de execução 6)Realização da Penhora, depósito → Art. 659, p. 4º: O executado providenciará a averbação da penhora no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato: Objetivo é provocar a presunção absoluta de conhecimento de terceiros. → Art. 662: O oficial lavra auto contendo a data, os bens penhorados, nomeação de depositário, que deverá assinar → Art. 662: O oficial lavra auto contendo a data, os bens penhorados, nomeação de depositário, que deverá assinar

20 Processo de execução 6)Realização da Penhora, depósito → Penhora on line: O dinheiro é o primeiro na ordem de penhora: Art 655-A: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução”

21 Processo de execução 6)Realização da Penhora, depósito → Polêmicas em relação à penhora on line: - Indisponibilidade de valores em mais de um banco - Valores superiores ao devido - Penhora sobre salários, honorários....

22 Processo de execução 6)Realização da Penhora, depósito → Substituição da penhora (art. 656 e 668): - Art. 668: substituição da penhora em 10 dias após a intimação. - Art 656: Casos de substituição: - Desobedecer a ordem legal - Há bens livres, mas são penhorados bens já constritos - Há bens na Comarca, mas são penhorados bens em outras.

23 Processo de execução 6)Realização da Penhora, depósito → Segunda penhora (art. 667): - A 1a penhora foi anulada. - Credor desistir da 1a penhora, por serem litigiosos os bens ou pro estarem constritos - Os bens penhorados forem insuficientes (principal causa de outra penhora)

24 Processo de execução 6)Realização da Penhora, depósito → Depósito (art. 667): - É o responsável pela guarda e conservação do bem penhorado. - Geralmente, é o próprio devedor (executado), que continua com a coisa – princípio da menor onerosidade ao devedor. - A recusa do credor à manutenção do bem com o devedor deve ser fundamentada. - Pedras e metais preciosos: BB ou CEF

25 Processo de execução 6)Realização da Penhora, depósito → Responsabilidade do depositário: - Sempre que o juiz determinar, o depositário deve devolver o bem. - Geralmente, após a adjudicação e a alienação. - Se não devolve: Multa Busca e apreensão Conversão em perdas e danos

26 Processo de execução É possível a prisão do depositário infiel?

27 Processo de execução 6)Realização da Penhora, depósito → Não!!! - Mudança no entendimento do STF desde dezembro de 2008. - Atualmente: Súmula Vinculante 25 (16.12. 2009): “É ilícita da prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”

28 Processo de execução Os atos de execução (atos expropriatórios) continuam após a penhora ou esta possui efeito suspensivo?

29 Processo de execução 6) Realização da Penhora, depósito → Os atos expropriatórios continuam (regra)! → Em alguns casos, o juiz pode conceder efeito suspensivo aos embargos, mas isso não é a regra! Ou seja, só se o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos, os atos expropriatórios são suspensos


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