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Regulado → Capítulo VII – Título I – Livro IV - CPC Arts. 941 ao 945. regulado → Capítulo VII – Título I – Livro IV - CPC Arts. 941 ao 945. Lei nº. 10.257/2001.

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1 regulado → Capítulo VII – Título I – Livro IV - CPC Arts. 941 ao 945. regulado → Capítulo VII – Título I – Livro IV - CPC Arts. 941 ao 945. Lei nº. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade “normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”. Lei nº. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade “normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”.

2  Legitimidade ativa → possuidor  Possuidor de um bem ≠ detentor  Possuidor: todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.  Detentor: aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções.  Legitimidade ativa → marido ou mulher (art. 183, § 1º-CF/88 e art. 9º, § 1º- Estatuto da Cidade.  Art. 10, caput, CPC → outorga e autorização → direitos reais imobiliários (a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso e habitação)  Prudente ajuizar → marido e mulher

3  Jurisprudência - Juntada da planta do imóvel → croquis elaborado pela própria parte  Elementos hábeis → localização e individualização do imóvel  Possuidor: todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.  Art. 10, caput, CPC → outorga e autorização → direitos reais imobiliários (a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso e habitação)  Prudente ajuizar → com memorial descritivo e levantamento topográfico

4  Pólo passivo → não movida contra um réu determinado, mas a coletividade  Pólo ativo → ação de usucapião coletivo → possuidores da área pretendida (conjuntamente ou isoladamente)  litisconsórcio facultativo → depende unicamente de quem ajuíza a demanda  Litisconsórcio simples → um autor não preenche os requisitos → improcedente apenas para ele.  Um dos possuidores→ ajuíza demanda →indicar os outros possuidores (qualificando-os) → substituto processual  Associação de moradores da comunidade → substituto processual

5  Posse do autor → curso da demanda→ rito ordinário  União, Estados e Municípios e DF → interesse na causa  Usucapião especial urbano (individual ou coletivo) → procedimento sumário → celeridade, ao contraditório e ampla defesa  Princípio da adaptação

6  Art. 246 – é nulo o processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.  Nulidade → não declarada de ofício→ depende de arguição do MP.  Art. 248 - A nulidade de uma parte não prejudica as outras (independentes)  Art. 249, caput –CPC – o juiz, ao pronunciar a nulidade, declara que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidas, ou retificadas.

7  Sentença declaratória → fato da posse pelo decurso do tempo. (ex tunc)  Não é título constitutivo → título hábil p/ registro no cartório de Imóveis (mandado).  Ação de usucapião →improcedente sem julgamento de mérito→ forma coisa julgada formal → após superado o óbice → ingressar nova demanda.  Ação extinta ou julgada improcedente → falta do lapso temporal → nova ação → causa pretendi será outra → fato temporal diverso  Demais hipóteses → julgamento de mérito → coisa julgada material.  Obrigações fiscais → autor benefício e da justiça e da assistência judiciária gratuita (até perante o cartório de registro de Imóveis)


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