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CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO

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Apresentação em tema: "CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO
- METROCAMP DISCIPLINA PROCESSO CIVIL V 2009 LARISSA B. B. PRADO

2 PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: → É o veículo por meio do qual uma decisão judicial é submetida à nova apreciação. → Fruto do Princípio do Duplo grau de jurisdição. → Objeto de recurso: decisões interlocutórias, acórdãos (todos têm conteúdo decisório)

3 II) RECURSOS: 1) Características:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 1) Características: - Interpostos dentro de uma mesma relação processual (não é uma ação nova). - Impede ou retarda a formação da coisa julgada - Correção de erros de forma (erros processuais, “error in procedendo”) e conteúdo (erros materiais, “error in judicando”).

4 II) RECURSOS: 1) Características:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 1) Características: - Regra: não é possível inovar nos recursos, mas há exceções (art. 462 e 517). - Regra: são interpostos perante o órgão a quo (aquele que proferiu a decisão) e encaminhados para o órgão ad quem (instância superior). A exceção é o agravo de instrumento) - O acórdão proferido substitui a decisão anterior.

5 II) RECURSOS: 2) Requisitos de admissibilidade: 2.1) Intrínsecos:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 2) Requisitos de admissibilidade: 2.1) Intrínsecos: a) Cabimento: só é possível apresentar recursos previstos em lei. b) Legitimidade: - Partes, inclusive, terceiros intervenientes. - Terceiro prejudicado (aquele que não interveio mas saiu-se prejudicado) - MP (seja como parte ou como fiscal da lei)

6 II) RECURSOS: 2) Requisitos de admissibilidade: 2.1) Intrínsecos:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 2) Requisitos de admissibilidade: 2.1) Intrínsecos: c) Interesse: aquele que sofreu alguma sucumbência no processo. Ex: autor e réu, se a sentença for parcialmente procedente. OBS: O acórdão que julga o recurso não pode agravar a situação daquele que recorreu (proibição da reformatio in pejus)

7 II) RECURSOS: 2) Requisitos de admissibilidade: 2.2) Extrínsecos:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 2) Requisitos de admissibilidade: 2.2) Extrínsecos: a) Tempestividade: interpostos dentro do prazo, sob pena de preclusão temporal. OBS: lembrar art. 188: MP e Fazenda Pública têm prazo em dobro para recorrer. OBS: lembrar art 191: litisconsortes com advogados distintos têm prazo dobrado.

8 2) Requisitos de admissibilidade: 2.2) Extrínsecos: b) Preparo:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 2) Requisitos de admissibilidade: 2.2) Extrínsecos: b) Preparo: - Antecipação de despesas com o processamento do recurso. - É um valor que deve ser recolhido pela parte que recorre, sob pena de inadmissibilidade do recurso c) Regularidade formal: - Recursos devem ser acompanhados das razões.

9 II) RECURSOS: 2) Requisitos de admissibilidade: 2.2) Extrínsecos:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 2) Requisitos de admissibilidade: 2.2) Extrínsecos: d) Inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer: - Ex: se o autor renuncia ao seu direito não pode recorrer posteriormente.

10 3) Princípios relativos aos recursos: a) Princípio da taxatividade:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 3) Princípios relativos aos recursos: a) Princípio da taxatividade: - Só há recursos definidos em lei. - Art. 496: rol taxativo ou “numerus clausus” b) Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade: - De cada ato judicial, só cabe uma espécie de recurso. - Esta regra comporta exceções: ex: da sentença cabe apelação e embargos de declaração.

11 II) RECURSOS: 3) Princípios relativos aos recursos:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 3) Princípios relativos aos recursos: c) Princípio da fungibilidade dos recursos: - Um recurso pode ser conhecido pelo outro quando houver dúvida objetiva (a doutrina e a jurisprudência divergem). - Em alguns casos, é possível haver dúvida entre apelação e agravo - O recurso errado é admitido se interposto dentro do prazo do recurso correto. Ex: indeferimento da reconvenção, exclusão de um litisconsorte etc.

12 3) Princípios relativos aos recursos:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 3) Princípios relativos aos recursos: d) Princípio da proibição da reformatio in pejus: - A situação daquele que recorre não pode ser agravada pelo Tribunal. - Esta regra comporta exceções quanto à matéria de ordem pública (ex: falta de condição da ação), que pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal (veremos depois)

13 II) RECURSOS: 4) Efeitos: *****
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 4) Efeitos: ***** - Variam conforme o recurso interposto. a) Devolutivo: - Todos os recursos possuem. - Devolve-se ao Poder Judiciário (ao órgão ad quem) o conhecimento da matéria impugnada. - O tribunal se limita a apreciar a matéria que foi impugnada no recurso (justamente por isso, não cabe reformatio in pejus).

14 II) RECURSOS: 4) Efeitos: ***** a) Devolutivo:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 4) Efeitos: ***** a) Devolutivo: Observação relativa ao recurso de apelação: - Efeito devolutivo sob aspecto da extensão: Art. 515: “A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento de toda matéria impugnada” Se a parte recorre apenas de uma parte da sentença, só esta parte deverá ser reapreciada. Como assim???

15 II) RECURSOS: 4) Efeitos: ***** a) Devolutivo
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 4) Efeitos: ***** a) Devolutivo (cont) Efeito devolutivo sob o aspecto extensão Ex: - Há 3 pedidos na inicial - Juiz profere sentença que julga procedente 2 deles. - Réu ingressa com apelação colocando-se apenas contra 1 deles - Só este pedido será reapreciado.

16 II) RECURSOS: 4) Efeitos: ***** a) Devolutivo:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 4) Efeitos: ***** a) Devolutivo: Observação relativa à apelação: - Efeito devolutivo sob aspecto profundidade. - Art. 515, p. 2º: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais” Como assim?

17 II) RECURSOS: 4) Efeitos: ***** a) Devolutivo:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 4) Efeitos: ***** a) Devolutivo: Observação relativa à apelação sob aspecto profundidade. Ex: - Há 1 pedido – anulação de contrato - Há 2 fundamentos – incapacidade relativa da parte e dolo. - Juiz julga procedente a anulação (pedido) porque houve dolo. - Réu apresenta apelação: alega não ter havido dolo.

18 II) RECURSOS: 4) Efeitos: ***** a) Devolutivo:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 4) Efeitos: ***** a) Devolutivo: Observação relativa à apelação sob aspecto profundidade. Ex: (cont) - Réu apresenta apelação: alega não ter havido dolo. - Tribunal pode manter a sentença (anulação do negócio), mas por outro FUNDAMENTO (no caso, a menoridade relativa)

19 Todos os recursos possuem efeito suspensivo?
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 4) Efeitos: ***** b) Suspensivo: - Impede que a decisão produza efeitos até que o recurso seja apreciado. Todos os recursos possuem efeito suspensivo?

20 - Apelação: Em regra, sim. Há exceções (art. 520 CPC)
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 4) Efeitos: ***** b) Suspensivo: - Apelação: Em regra, sim. Há exceções (art. 520 CPC) - Agravo: em regra, não. Há exceções (art. 558 CPC) - Embargos de declaração: em regra, sim - Recurso especial e extraordinário: em regra, não.

21 PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: Se o recurso não comporta efeito suspensivo, o que acontece com a decisão ou sentença?

22 II) RECURSOS: - As decisões terão eficácia imediata
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: - As decisões terão eficácia imediata - As sentenças poderão ser provisoriamente executadas. Art. 475-I p. 1º: Execução provisória: sentença impugnada mediante recurso a que não se atribua efeito suspensivo. Art. 475-O: Execução provisória: por conta do exequente, que se obriga a reparar danos. - Se levantar quantia, juiz, em regra, impõe caução.

23 PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: E se: 1) Havendo litisconsórcio passivo entre A e B e sentença de procedência, apenas A recorre, O QUE ACONTECE COM B? 2) Atribuído efeito suspensivo ao recurso de A, é possível a execução provisória contra B?

24 PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: Se o recurso não comporta efeito suspensivo, mas a continuidade do processo puder causar dano irreparável ou de difícil reparação, o que fazer?

25 PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: 1º) Em se tratando de apelação ou agravo, justifica a necessidade do efeito suspensivo para o relator do processo (art. 558 e p. ú) 2º) Se não é concedido, a doutrina entende cabível ação cautelar ou mandado de segurança contra ato judicial.

26 II) RECURSOS: Efeitos: Já vimos os efeitos devolutivo e suspensivo
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: Efeitos: Já vimos os efeitos devolutivo e suspensivo c) Efeito translativo: - Efeito que permite ao Tribunal conhecer matérias de ordem pública (aquelas que não precluem), mesmo que não tenham sido objeto de recurso. Ex: falta de condições da ação. - Podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.

27 II) RECURSOS: d) Efeito expansivo:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: d) Efeito expansivo: - É o que ocorre, por exemplo, em caso de litisconsórcio unitário. Apresentado recurso por 1 deles, estende seus efeitos aos outros. e) Efeito regressivo: é o juízo de retratação pelo órgão a quo (que proferiu a decisão). Nem todos possuem (ex: apelação só nos casos do art. 285-A e 296)

28 II) RECURSOS: Observações finais sobre a Parte Geral de Recursos:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: Observações finais sobre a Parte Geral de Recursos: Recurso adesivo: - Não é um recurso em espécie. - É uma forma de interposição. - Cabimento: sucumbência recíproca e apresentação de recurso por uma das partes. - Cabe em Apelação, Resp, RE, Embargos Infringentes

29 II) RECURSOS: Observações finais sobre a Parte Geral de Recursos:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: Observações finais sobre a Parte Geral de Recursos: Recurso adesivo: Exemplo: - Sentença parcialmente procedente. - Autor perde a parte mínima de seu pedido. - Réu apela. - Autor apresenta contra razões e recurso adesivo da parte que perdeu (o adesivo fica condicionado ao conhecimento do principal)

30 II) RECURSOS: Observações finais sobre a Parte Geral de Recursos:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: Observações finais sobre a Parte Geral de Recursos: 2) Reexame necessário: - É uma forma de prorrogar o trânsito em julgado, em sentenças contrárias à Fazenda Pública. - Se a Fazenda perde: apresenta apelação ou fica silente. - Mesmo que fique silente: há remessa necessária ao Tribunal

31 II) RECURSOS: Observações finais sobre a Parte Geral de Recursos:
PROCESSO CIVIL V II) RECURSOS: Observações finais sobre a Parte Geral de Recursos: 2) Reexame necessário: - Art. 475: aplicável em caso de sentenças contrárias à União, Estado, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas. - Exceção - Não se aplica: a) Casos de valor certo até 60 SM (art. 475, p.1º) b) Sentença fundada em jurisprudência do STF, Súmula STF ou do Tribunal Superior.


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