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DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

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DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

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Apresentação em tema: "DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO"— Transcrição da apresentação:

1 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO ROUBO EXTORSÃO USURPAÇÃO DANO APROPRIAÇÃO INDÉBITA ESTELIONATO RECEPTAÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS Alexandre Patury 01

2 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Furto         Art Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:         Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Alexandre Patury 02

3 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Elementos do furto Subtrair – 02 hipóteses Sem autorização apodera-se de bem alheio Entrega o bem ao agente mas não autoriza a deixar o local com o objeto (posse vigiada) Alexandre Patury 03

4 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Se o agente tem uma posse desvigiada e não devolve o bem configura o crime de apropriação indébita ! Art Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Alexandre Patury 04

5 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
A subtração apenas configurará roubo quando existir emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro recurso que reduza a vítima à incapacidade de resistência Alexandre Patury 05

6 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Coisa alheia móvel: Apenas bens móveis podem ser subtraídos; Animais e semoventes podem ser objeto de furto É possível também subtração de terra ou areia e de árvores (salvo crime ambiental – 9605/98) res nullius – nunca tiveram dono (não podem) res derelicta – coisas abandonadas (não podem) Alexandre Patury 06

7 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Ânimo definitivo Animus rem sibi habendi – intenção de não devolver, de ficar para si; Furto de uso não é crime (salvo no CPM); Intenção (desde o início) Furto de Uso x Arrependimento Posterior (art 16) Furto de uso e finalidade lícita Alexandre Patury 07

8 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Furto de uso x Estado de Necessidade (utiliza-se do bem visando proteger outro bem jurídico) Furto de Uso e (devolução/abandono) do bem Alexandre Patury 08

9 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Sujeito Ativo – qualquer pessoa (salvo o dono) - alheia Erro de tipo – Art. 20, Art 155 e Art 18, PU Funcionário Público – Peculato         Art. 312, § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Alexandre Patury 09

10 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Mútuo pignoratício e depositário judicial – artigo 346 Art Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Subtrair para se auto-ressarcir de dívida vencida e não paga – artigo 345 Art Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite Alexandre Patury 10

11 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Pessoa física ou jurídica Posse em nome próprio ou de terceiro Ladrão que furta Ladrão – coisa alheia em relação ao terceiro (vítima-proprietário) A posse pode ser ilegítima Alexandre Patury 11

12 TACRSP: “(...) quem furta de um ladrão não é, por esse fato, menos ladrão do que o outro, devendo a sua ação ser punida” (RJDTACRIM 5/96) TACRSP: “(...) desnecessário que a vítima comprove o domínio da res furtiva (...) a objetividade jurídica do tipo penal em questão é proteger não só a propriedade, mas também a posse, a detenção” (RJDTACRIM 14/235) 12

13 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Violação de domicílio fica absorvido pelo furto – crime meio Destruição do objeto – Dano absorvido – post factum impunível Furto e venda do bem – tecnicamente dois crimes – furto e estelionato – política criminal – mero exaurimento – estelionato absorvido pelo furto Alexandre Patury 13

14 Batedor de carteira – bolso errado / ausência de bens
Loja com sistema antifurto ou com fiscalização de seguranças – não é crime impossível – possibilidade do crime se configurar – STJ – REsp , DJ, 03/10/2005 Dispositivo antifurto ou defeitos mecânicos – não há crime impossível – configura a tentativa – maioria da doutrina Batedor de carteira – bolso errado / ausência de bens 14

15 TJSC: “Furto. Subtração de animal doméstico(...)” (RT 513/450)
STF: “A subtração de pinheiros, através de seu corte do solo e transporte, configura, em tese, o delito de furto. Os acessórios do imóvel, uma vez mobilizados, constituem objeto de crime de furto(...)” (RT 518/441) TJSC: “Furto. Subtração de animal doméstico(...)” (RT 513/450) TACRSP “Incorre nas penas do art § 4º, II, do CP, o agente que efetua ligação clandestina, recebendo água de rede pública sem qualquer pagamento” (RJDTACRIM 26/117) TJSP: “A subtração de cédula de identidade (...) não caracteriza o crime de furto (...) indispensável o valor patrimonial, ou, pelo menos de utilidade ou de afeição (...)” (RT 760/615) 15

16 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
ATENÇÃO Alexandre Patury 16

17 CONSUMAÇÃO DO FURTO a teoria da "contrectatio", para a qual a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia; b) a teoria da "apprehensio" ou "amotio", segundo a qual se consuma esse crime quando a coisa passa para o poder do agente; c) a teoria da "ablatio", que tem a consumação ocorrida quando a coisa, além de apreendida, é transportada (posse pacífica e segura) de um lugar para outro; d) a teoria da "illatio", que exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo. Alexandre Patury 17

18 A teoria da “amotio” é adotada no Brasil, sendo reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como "teoria da inversão da posse“; "Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. (REsp SP, rel. Moreira Alves, , v.u., DJ , p. 150). Alexandre Patury 18

19 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
"A jurisprudência do STF dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata (HC SP, rel. Sepúlveda Pertence, , v.u., DJ , p. 68). Alexandre Patury 19

20 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Assim sendo, a fuga logo após o furto já é fuga com posse, e o furto está consumado mesmo que haja perseguição imediata e conseqüente retomada do objeto. Frisa-se, mesmo que não haja posse tranqüila em nenhum instante. Alexandre Patury 20

21 RESUMO até 1987 o STF adotava o entendimento de ser necessária a retirada da coisa da esfera de vigilância e disponibilidade, mais a posse tranqüila do bem, mesmo que breve (doutrina clássica) A partir daquele ano, passa a exigir, somente, que a coisa deixe a esfera de disponibilidade, sendo prescindíveis a saída do campo de vigilância e a posse tranqüila do agente. Embora posicionamento do STF, atualmente o STJ tem-se comportado de duas formas. A Quinta Turma segue o entendimento firmado pelo STF, ou seja, não requer a posse tranqüila para consumação do delito de furto, enquanto a Sexta Turma passou a adotar a doutrina clássica. Alexandre Patury 21

22 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Quem subtrair algo e for perseguido e capturado imediatamente, comete furto consumado para o STF e 5ª Turma do STJ (“amotio”) E comete furto tentado pela 6ª Turma do STJ (“ablatio”) Alexandre Patury 22

23 Jurisprudência FURTO CONSUMAÇÃO HC 89958 SP - SÃO PAULO_STF
HC53828_STJ REsp881399_STJ REsp536082_STJ REsp893506_STJ Alexandre Patury 23

24 CONSUMAÇÃO - 6ª Turma - ablatio
"Caso de tentativa, e não de crime consumado – "em nenhum momento o réu deteve a posse tranqüila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido pela vítima" (REsp RS, 6.ª T., rel. Nilson Naves, , v.u., DJ p. 391). "Na hipótese em que o agente do crime não teve, em nenhum momento, a posse tranqüila dos bens, pois foi preso logo em seguida à prática do delito, houve apenas tentativa" (REsp DF, 6.ª T., rel. Vicente Leal, , v.u., DJ , p. 198). Alexandre Patury 24

25 STJ: “Se, em razão de recurso, é afastada a figura de latrocínio, determinando-se a pronúncia por homicídio qualificado, a residual figura da subtração patrimonial (...) não pode ser admitida, dada a insignificância da res furtiva (R$ 1,00) (...)” (RSTJ 132/477) 25

26 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Furto Noturno Art. 155, § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno Somente se aplica ao furto simples De acordo com as características da região O aumento não incide em locais não próprios para o repouso noturno Alexandre Patury 26

27 STF: “A majorante do § 1º do artigo 155 do CP não se conjuga, necessariamente, com a circunstância de ser o furto aplicado em casa habitada. É suficiente à sua configuração que a subtração ocorra durante o período de repouso noturno” (RT 600/459) STJ: “Para o reconhecimento da agravante do repouso noturno, nã tem qualquer importância o fato de a casa, onde ocorreu o furto, estar habitada e o seu morador dormindo” (RT 748/579) TACRSP: Furto noturno em estabelecimento comercial – inexistência de majorante – (RJTACRIM 44/61) 27

28 Não reincidente / transcurso de 5 anos – art. 64, I
Furto Privilegiado Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa Não reincidente / transcurso de 5 anos – art. 64, I A lei não fala sobre antecedentes Contravenção penal não retira a primariedade Pequeno valor x Pequeno Prejuízo Direito subjetivo do réu Alexandre Patury 28

29 ******* Depende do caso concreto FURTO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
STJ: ”Para que haja o reconhecimento da figura do furto privilegiado, a lei penal exige apenas que o agente seja primário e que a res furtiva seja de pequeno valor, descartados outros requisitos, entre os quais bons antecedentes” (RT 748/579) STJ: “Furto privilegiado. Caracterização. Valor do bem da tentativa de furto inferior a um salário mínimo(...)” (RT 730/501) ******* Depende do caso concreto FURTO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 29

30 I – com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa
Furto Qualificado Artigo 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa Obstáculos passivos ou ativos Desligar alarme não configura Matar um cão – dano e não qualificadora Subtração do carro x Subtração do som Alexandre Patury 30

31 STJ: ”Esta corte já firmou posicionamento no sentido de que o rompimento de obstáculo inerente ao objeto do furto não caracteriza a circunstância qualificadora. Precedente” (5ª Turma. REsp /RS. Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04/08/2005, DJ, 29/08/2005, p. 436) STJ: “(...) pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a subtração de objetos situados no interior de veículo, mediante rompimento de obstáculo, no caso o quebra-vento, qualifica o delito de furto.” (HC /MG, DJ, 22/08/2005) *** O agente que corta a bolsa da vítima para subtrair carteira – objeto feito para transporte, não constituindo obstáculo. 31

32 TJSC: ”Quebra de vidro do automóvel subtraído: inexistência de qualificadora (JCAT 76/581)
TACRSP: “Rompimento de trava de câmbio: reconhecimento de qualificadora” (RJTACRIM 41/179) TJSC: “Furto de automóvel com “ligação direta”: inexistência de qualificadora de rompimento de obstáculo” ((RT 558/359) *** O STJ tem admitido que “a prova técnica não é a única apta a comprovar a materialidade das condutas, podendo ser suprida por outros meios de prova capazes de levar ao convencimento do julgador” (REsp /RS) 32

33 Amizade, parentesco, relações profissionais
Art. 155, § 4º, II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. Amizade, parentesco, relações profissionais Mera relação empregatícia não configura Fraude – artifício, engodo – ex. disfarce Furto mediante fraude (diminuir a vigilância) x Estelionato (entrega espontânea) Muro baixo / janela térrea não configura Destreza - habilidade Alexandre Patury 33

34 TACRSP: Furto com destreza no abraço (RJDTACRIM 23/241)
STJ: “ (...) ocorre furto mediante fraude e não estelionato nas hipóteses de subtração de veículo posto à venda mediante solicitação ardil de teste experimental ou mediante artifício que leve a vítima a descer do carro” (RSTJ 119/599) TACRSP: “Configura furto qualificado pela fraude e concurso de agentes, e não roubo, a conduta do agente que empurra a vítima provocando discussão com esta para distrair-lhe a atenção, enquanto outro empolga o numerário, pois a violência constitui mero artifício, causa mediata ou remota da subtração(...)” (RJDTACRIM 32/176) TACRSP: Furto com destreza no abraço (RJDTACRIM 23/241) 34

35 Art. 155, § 4º, III – com emprego de chave falsa.
Cópia da verdadeira Qualquer outro instrumento – mixas, clips Chave verdadeira – não caracteriza esta qualificadora e sim mediante fraude (ex: hotel/outro hóspede) Ligação direta não qualifica Alexandre Patury 35

36 STJ: “(...) só se verifica quando a chave falsa é utilizada externamente à res furtiva, vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protegê-la” (RT 746/556) *** chave falsa para acionar a ignição 36

37 Art. 155, § 4º, IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas
Menor envolvido é contabilizado TJAP: Irrelevância de co-autoria com menores inimputáveis (RDJ 9/190) TJSC: irrelevância da falta de identificação do co-autor (JCAT 76/581) Alexandre Patury 37

38 Apenas se consuma com a transposição da fronteira
Art. 155, § 5º - a pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior Apenas se consuma com a transposição da fronteira Deve-se analisar a intenção do agente Alexandre Patury 38

39 Furto Qualificado_Privilegiado
STF: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não é cabível dar-se o privilégio do § 2º do art. 155 do CP em sendo o crime qualificado” (RT 627/375) STJ: “Ao furto qualificado não se aplica a minorante do furto privilegiado (...)” (RT 770/540) STJ: “Furto qualificado. Furto Privilegiado. Compatibilidade(...)” (RT 734/655 e RSTJ 85/361) Furto Qualificado_Privilegiado 39

40 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO DE COISA COMUM Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum Crime próprio Objeto material – coisa comum Ação penal é pública condicionada a representação Alexandre Patury 40

41 Mesma espécie, quantidade e qualidade Afasta a antijuridicidade
Art. 156, § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota parte a que tem direito o agente Mesma espécie, quantidade e qualidade Afasta a antijuridicidade Alexandre Patury 41

42 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Subtração Coisa alheia móvel Assenhoreamento definitivo Violência/grave ameaça/redução da resistência Alexandre Patury 42

43 Vis absoluta (soco, facada, paulada) Trombada violenta
ROUBO Violência Contra a pessoa Vis absoluta (soco, facada, paulada) Trombada violenta Alexandre Patury 43

44 ROUBO STF: “A violência física, caracterizadora do crime de roubo, consiste no emprego de força física sobre a vítima, tolhendo a liberdade de seus movimentos como meio para a subtração da coisa, não sendo necessário que ocorra lesão corporal, bastante a vias de fato” (RT 593/453) STJ:”Roubo. Arrebatamento de jóias presas ao corpo da vítima, acarretando lesões corporais(...)” (RT 671/385) TROMBADA - ROUBO Alexandre Patury 44

45 Promessa de mal grave e iminente
ROUBO Grave ameaça Promessa de mal grave e iminente Simulação de arma e arma de brinquedo – grave ameaça Vis relativa Alexandre Patury 45

46 ROUBO TACRSP: Gravidade da ameaça de acordo com as condições pessoais da vítima (RJTACRIM 62/59) TJSC: “Para a caracterização do roubo não importa o fato de a arma estar ou não descarregada, porquanto o que deve ser levado em conta é o constrangimento causado à vítima, de modo a impedir ou diminuir qualquer reação, por temor a ameaça de dano iminente” (JCAT 90/464) TACRSP: Possibilidade de resistência: desclassificação para furto (JTACRIM 72/326) TAPR. Ameaça com arma desmuniciada: inexistência de crime impossível (RT 542/352) Alexandre Patury 46

47 ROUBO STF: “Segundo a jurisprudência do STF, se o agente, simulando porte de arma, ameaça, intimida e subjuga a vítima, subtraindo-lhe os pertences, configura-se o crime de roubo e não de furto qualificado” (RT 646/376) STJ: “O roubo tem a ameaça como elemento constiututivo. Significa o temor da vítima, afetada psicologicamente. A simulação de o agente portar arma, manifesta-se idônea para intimidar, quando atinge o propósito, qual seja, incutir medo e, por isso, diminuir ou eliminar a resistência do sujeito passivo” (RT 695/394) Alexandre Patury 47

48 Roubo e arma desmuniciada
TACRSP: “Deve ser absolvido da tentativa de roubo o acusado, na hipótese em que a vítima logo percebeu que se tratava de arma de brinquedo e não se intimidou em momento algum, fazendo com que se tornasse absolutamente inviável a ameaça” (RJTACRIM 63/180) Roubo e arma desmuniciada Alexandre Patury 48

49 ROUBO Qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência Soníferos, hipnose, superioridade numérica, narcóticos, aprisionamento em aposento Alexandre Patury 49

50 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Crime complexo – patrimônio e liberdade individual (ameaça) ou integridade corporal (violência) Não se aplica ao roubo o princípio da insignificância Sem valor econômico/afetivo/utilidade -> desclassificação para lesões, ameaça, constrangimento Pequeno valor não acarreta em privilégio, a exemplo do art. 155, § 2º Inexistência da figura “roubo de uso” Alexandre Patury 50

51 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
STF: “Não é possível estender ao roubo o benefício que a lei instituiu para o furto simples e previsto no art. 155, § 2º do CP” (RT 445/482) STJ: “quando, na subtração de objetos presos ou juntos do corpo da vítima, a ação do agente repercute sobre esta, causando-lhe lesões ou diminuindo a capacidade de oferecer resistência, tem-se configurado o roubo” (REsp /RS – 27/09/2005) O STJ já se manifestou no sentido da não incidência do princípio da insignificância no crime de roubo (HC /DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j ) Alexandre Patury 51

52 Prisão em flagrante de um e fuga dos demais
CONSUMAÇÃO Perda do bem subtraído Prisão em flagrante de um e fuga dos demais Compatibilidade da prisão em flagrante e consumação do crime Roubo e Privilégio Roubo e Desistência Voluntária 52

53 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
TJRS: “Roubo. Se parte dos objetos roubados não foi recuperada, o delito foi evidentemente consumado” (RJTJERGS 189/63) STF: “Roubo. Consumação. Subtração com violência, sendo irrelevante a circunstância de o agente não ter se locupletado com a coisa roubada” (RT 608/448) STJ: “(...) Não se exige, para a consumação do delito, a posse tranquila da res” (REsp /RS) ROUBO e CRIME IMPOSSÍVEL Alexandre Patury 53

54 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
ROUBO IMPRÓPRIO Art 155, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Violência ou grave ameaça é posterior Inicialmente tangencia o furto A intenção é assegurar/garantir (diferente de agredir alguém dormindo depois do furto) Alexandre Patury 54

55 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Roubo impróprio – requisitos O agente se se apoderou do objeto que desejava furtar Empregou violência ou grave ameaça logo após se apoderar do bem Tem por finalidade garantir a impunidade ou a detenção da res Alexandre Patury 55

56 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
STF: “No roubo, quando a violência é subsequente à subtração, o momento consumativo é o do emprego da violência. O delito descrito no art. 157, § 1º, do CP não comporta tentativa” (RT 453/436) Alexandre Patury 56

57 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Causas de aumento de pena – 05 causas São aplicadas tanto ao roubo próprio quanto ao impróprio Pode haver reconhecimento simultâneo – aplica apenas uma delas – art. 68, PU Alexandre Patury 57

58 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
ROUBO         § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:         I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; Arma de brinquedo não é majorante Tanto arma própria quanto imprópria Simular porte de arma – não aumenta Arma desmuniciada Alexandre Patury 58

59 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
ROUBO         § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:         II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; abrange roubo a carro-forte não abrange o mero transporte de valores a título particular Alexandre Patury 59

60 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
ROUBO         § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:         IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; Caso do sequestro-relâmpago Alexandre Patury 60

61 ROUBO QUALIFICADO § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. Morte – latrocínio – hediondo – crime contra o patrimônio – juiz singular – Súm. 603 STF Apenas em caso de violência – grave ameaça geraria o concurso (ex. com homicídio culposo) Morte em razão do roubo Alexandre Patury 61

62 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há latrocínio consumado – Súmula 610 do STF CRIME CONTINUADO Alexandre Patury 62

63 Obrigar, tolerar, deixar de fazer Vantagem econômica Delito formal
EXTORSÃO Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Obrigar, tolerar, deixar de fazer Vantagem econômica Delito formal Súmula 96 do STJ – “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida Alexandre Patury 63

64 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
EXTORSÃO No roubo o bem é retirado da vítima Na extorsão a própria vítima entrega ao criminoso (com alguma possibilidade de escolha) Sequestro-relâmpago é extorsão (não tem a majorante) -> a colaboração da vítima na digitação da senha é imprescindível Alexandre Patury 64

65 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
EXTORSÃO        § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.         § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. * Apenas a extorsão qualificada pela morte, a exemplo do latrocínio, é crime hediondo Alexandre Patury 65

66 Extorsão mediante seqüestro
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Extorsão mediante seqüestro         Art Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:         Pena - reclusão, de oito a quinze anos. Crime hediondo – todas as formas de extorsão mediante sequestro; Apenas ser humano / animal de estimação – extorsão simples Alexandre Patury 66

67 Extorsão mediante seqüestro Seqüestro e cárcere privado
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Extorsão mediante seqüestro    Obter vantagem em troca da liberdade da vítima – resgate A vantagem deve ser indevida – caso contrário sequestro (148) + exercício arbitrário das próprias razões (345)         Seqüestro e cárcere privado         Art Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Neste caso sem elemento subjetivo específico !!! Alexandre Patury 67

68 Extorsão mediante seqüestro
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Extorsão mediante seqüestro    Crime formal – no momento da privação da liberdade – resgate mero exaurimento; Crime permanente – flagrante a qualquer momento enquanto a vítima estiver em poder dos sequestradores A tentativa é possível Alexandre Patury 68

69 Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras
Art. 159, § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.         Pena - reclusão, de doze a vinte anos.      24hs – do sequestro até a libertação – mesmo que o pagamento tenha sido feito antes Vítima menor que 18 e maior que 14 (se menor que 14 aplica-se o disposto no art. 9º da Lei 8072/90) Maior de 60 -> acrescido pelo Estatuto do Idoso Quadrilha ou bando – pelo menos 4 pessoas – absorvido Alexandre Patury 69

70 Extorsão mediante seqüestro - qualificadoras
Art. 159, § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:         Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.         § 3º - Se resulta a morte:         Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. * O resultado tem que recair na pessoa que está sendo sequestrada – caso contrário – concurso de crimes Alexandre Patury 70

71 Extorsão mediante seqüestro
Delação Eficaz Art. 159, § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. Alexandre Patury 71

72 Extorsão Indireta Art Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Geralmente tem como sujeito ativo um agiota (usura) Induzir o necessitado cliente a assinar um contrato simulado de depósito Forjar no título de dívida a assinatura de algum parente Não há violência ou grave ameaça Alexandre Patury 72

73 Esbulho possessório Art. 161, § 1º,
        II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.         § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.         § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Alexandre Patury 73

74 Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Dano  Art Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:     Móvel ou imóvel Somente existe na modalidade dolosa – salvo (CPM) Destruição de obstáculo para subtração – furto qualificado Condômino – infungível ou o que exceder a quota-parte do fungível Dano e o artigo 346 do CP Art Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Alexandre Patury 74

75 Dano Qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido:
        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;         II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave         III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;         IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:         Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Alexandre Patury 75

76 Apropriação Indébita Art Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:                 Aumento de pena         § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:         I - em depósito necessário;         II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;         III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Alexandre Patury 76

77 Apropriação Indébita Caracterizado pela quebra de confiança;
A vítima entrega espontaneamente um objeto ao agente; Inversão do ânimo em relação ao objeto; Posse ou detenção desvigiada; Quem recebe deve estar, inicialmente, de boa-fé – caso contrário pode configurar o estelionato; Dolo surge após o recebimento da posse Alexandre Patury 77

78 Apropriação Indébita Não existe fraude
Mero esquecimento afasta o crime – não há dolo; Animus rem sibi habendi – ânimo de assenhoreamento Funcionário público / em razão do serviço -> peculato Alexandre Patury 78

79 Apropriação Indébita Previdenciária
        Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Alexandre Patury 79

80 Apropriação Indébita Previdenciária
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:         I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;          II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;          III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  Alexandre Patury 80

81 Apropriação Indébita Previdenciária
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.  Alexandre Patury 81

82 Apropriação Indébita Previdenciária
        § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:          I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 82

83 Apropriação Indébita Previdenciária
               II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  Memo/INSS/PG/N -> limite para não ajuizamento de execução fiscal pela autarquia previdenciária – R$ 5.000,00 MP de 29/06/2000 -> Lei /2002 – R$ 2.500,00 (insignificante) 83

84 Estelionato Art Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:                 § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. Artimanha, engodo, engano, artifício. Crime material – consumação com a obtenção da vantagem A fraude deve ser idônea – crime impossível – avaliar as características da vítima        84

85 Estelionato     Deve atingir pessoa determinada / vítimas incertas crime contra a economia popular – Lei 1521/51 (pirâmides, correntes, adulteração de bombas, balança e taxímetro) Súmula 17 do STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é absorvido por este”    85

86 Estelionato         Disposição de coisa alheia como própria         I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria         II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;      86

87 Fraude na entrega de coisa
Estelionato         Defraudação de penhor         III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; * Sujeito ativo é o devedor         Fraude na entrega de coisa         IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Vidro no lugar de cristal Cobre no lugar de ouro Mercadoria de segunda 87

88 Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
Estelionato Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro         V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Contrato de seguro em vigor Caso de auto-lesão punível Intuito de obter o valor do seguro Bem jurídico tutelado – patrimônio do segurador        88

89 Fraude no pagamento por meio de cheque
Estelionato Fraude no pagamento por meio de cheque         VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Deve haver má-fé na emissão do cheque Súmula 246 STF – “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime(...)” Cheque – ordem de pagamento a vista Cheque pós-datado afasta o crime Pode configurar o estelionato comum 89

90 Fraude no pagamento por meio de cheque
        Causa direta do convencimento da vítima – cheque para pagamento de dívida anterior não configura Ex. pagar prejuízo de um acidente de carro / substituição de outro título não honrado O banco paga (cheque especial) – não há crime em relação ao banco – ilícito civil Súmulas 521 do STF e 244 do STJ – foro competente é o do local da recusa Súmula 554 do STF x Arrependimento posterior “O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal” 90

91 Estelionato         § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.        91

92 RECEPTAÇÃO Crime acessório – indispensável a ocorrência de crime
(própria e imprópria)              Art Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Crime acessório – indispensável a ocorrência de crime anterior Produto de contravenção não caracteriza Não é necessário que o crime anterior seja contra o patrimônio – ex. peculato Existe receptação de receptação 92

93 RECEPTAÇÃO              Quem encomenda um carro para um outrem comete o crime antecedente (furto ou roubo) e não a receptação – partícipe O agente deve angariar alguma vantagem – caso contrário haverá mero favorecimento real (art. 349) 93

94 RECEPTAÇÃO qualificada
        § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. 94

95 RECEPTAÇÃO CULPOSA § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso 95

96 Ainda que não se saiba o autor do crime antecedente
RECEPTAÇÃO § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa Ainda que não se saiba o autor do crime antecedente Deve haver um crime anterior Suposto autor do antecedente absolvido Verificar os casos do art. 386 do CPP Em tese, se a absolvição não for calcada na inexistência do fato, atipicidade ou excludente de ilicitude, pode haver condenação por receptação independente da absolvição anterior Mesmo que autor do crime anterior seja isento de pena – louco, menor, escusa absolutória 96

97 RECEPTAÇÃO § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.          § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. 97


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