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Pós Graduação Lato Sensu em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil SENTIDO ÚNICO.

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Apresentação em tema: "Pós Graduação Lato Sensu em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil SENTIDO ÚNICO."— Transcrição da apresentação:

1 Pós Graduação Lato Sensu em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil
SENTIDO ÚNICO

2 Crimes de Consumo Prof. Hércules Amaral Advogado;
Conselheiro Federal da OAB; Presidente da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor da OAB; MBA em Direito Empresarial (FGV); Especialista em Direito Tributário (USP); Prof. de Graduação (Estácio-FIC) e Pós-Graduação (UNIFOR, SENTIDO ÚNICO); Medalha “Amigo do Consumidor” pelo Ministério Público do Ceará (2006); Distinção da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará por Relevantes Serviços Prestador ao Consumidor Cearense (2010); “Advogados Cearenses mais Admirados” pelo IDG (2007/2008 e 2009/2010).

3 Sistemas de Responsabilidade
O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90, para a implementação dos direitos e deveres que estabelece, criou um sistema de responsabilidade de natureza civil, administrativa e penal. Nos seus artigos 63 a 74 criminaliza doze condutas, catalogando-as como infrações penais contra o consumidor.

4 Outras infrações penais contra o consumidor além do CDC
Há outras infrações descritas no CP e em leis especiais: Código Penal: , os delitos dos arts. 171, IV, 172, 173, 175, 177; contra a saúde pública – arts. 267 "usque" 284 (excetuado o 279, expressamente revogado). Lei 1.521, de – Lei de Economia Popular; Lei 7.492, de – Crimes contra o sistema financeiro nacional; Lei 8.137, de , etc.

5 Conflito aparente e Princípio da Especialidade
Concorrendo o Código penal (CP) e a lei especial (CDC), regrando o mesmo fato (pluralidade de normas) o conflito aparente é dirimido segundo o princípio da especialidade: “A lei especial derroga a lei geral. Observado outro princípio – ne bis in idem – somente uma das normas prevalece. Destarte, as normas do CDC prevalecerão sobre as do CP, consoante a regra por este contemplada no art. 12. Tratemos agora dos arts. do CDC (lei 8.078/90) referentes às infrações penais.”

6 Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 Tutela Vertical
Regulação da Relação de Consumo

7 CDC Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

8 Objeto Tutelado Esses delitos têm as relações de consumo como objeto principal (imediato). O direito à vida, à saúde, ao patrimônio, etc., compõe o a sua objetividade jurídica secundária (mediata), isto é, são tutelados por eles de forma indireta ou reflexa.

9 Elemento Subjetivo Têm, ainda, como elemento subjetivo o dolo de perigo (vontade livremente dirigida no sentido de expor o objeto jurídico a perigo de dano). É admitida, além do dolo eventual, ocasionalmente, a culpa.

10 Crimes de Perigo Abstrato
Quase todos os crimes do CDC são de perigo abstrato nos quais se presume iure et de iure o perigo para o bem jurídico, que emerge da simples realização da conduta.

11 Crimes de Perigo Abstrato
Para Antonio Herman V. Benjamin, um dos autores do CDC: "As infrações de perigo abstrato – a regra absoluta nos crimes de consumo próprios – só mediatamente visam resguardar bens jurídicos individuais e materiais como a vida, o patrimônio e a liberdade, pois, não há dúvida, protegendo o supra-individual tutelam o individual. A abstração justifica-se, em tais casos, porque a exigência sistemática de um dano efetivo, ou mesmo de um perigo concreto, corresponderia, na prática, à impunidade generalizada e à perda da eficácia preventiva. Ressalte-se, por derradeiro, que o que é abstrato à vista dos bens jurídicos pessoais é concreto em relação a bens jurídicos coletivos. No direito penal econômico, o que, dirigido ao patrimônio individual, é perigo abstrato, pode atingir, efetivamente, o funcionamento do sistema social. Essa maneira de ver as coisas, ampliando o sentido do bem jurídico protegido, permite classificar os delitos contra as relações de consumo como de perigo, relativamente à própria integridade da relação de consumo.”

12 Crimes de Perigo Abstrato
Registra o renomado prof. Walter Coelho: "O Direito Penal moderno é avesso a presunções absolutas, que implicariam em abusivas criminalizações, a juízo arbitrário do legislador, em prejuízo da seriedade do direito repressivo. Em verdade, ou o perigo é efetivo e concreto, e, como tal, precisa ser demonstrado, ou é em abstrato, decorrendo sempre de uma presunção relativa, mas nunca absoluta. A questão vincula-se com a essência do próprio crime, ou seja, sua ilicitude substancialmente material e não meramente formal. Assim sendo, o dano potencial, ainda que decorrente de perigo abstrato ou presumido, ensejará sempre o eventual questionamento, no caso concreto, de sua efetiva ocorrência, pois a presunção, em tal matéria, só é justa e aceitável como juris tantum." 12

13 Aspectos Supra-Individuais
Por isso, nos crimes contra o consumidor, o perigo parece abstrato somente se é referido a interesses patrimoniais individuais, enquanto que, se se tomam em consideração os aspectos supra-individuais do bem jurídico, estes são lesionados (e não simplesmente postos em perigo) pelo delito.

14 Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado. § 2º - Se o crime é culposo: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

15 Art. 63. O fornecedor de produtos e serviços perigosos ou nocivos à saúde ou segurança, a teor do art. 9º, está obrigado a informar (antes do ingresso no mercado – v. art. 10), de maneira ostensiva e adequada (v. art. 31), a respeito de sua nocividade ou periculosidade. Nocivo é o que prejudica, faz mal, causa dano (efetivo). Nocividade é qualidade do que é nocivo. Periculosidade – conjunto de circunstâncias que indicam um mal, dano, para alguém ou alguma coisa (provável). O crime somente se caracterizará quando a omissão puder repercutir na esfera de bens jurídicos fundamentais do consumidor: vida, saúde, integridade corporal, liberdade, segurança e patrimônio. Fora de tais situações, nas quais haja probabilidade e não mera possibilidade de dano, não há de se falar em adequação típica. Tem como elementos subjetivos o dolo e a culpa, nos tipos previstos no "caput" do artigo e no § 1º. Cuidando-se de crime omissivo puro, a forma tentada é inadmissível.

16 Caso 1: Transgênicos Segundo Flávio Finardi Filho, professor e pesquisador do Departamento de Alimentos e Nutrição da USP (Universidade de São Paulo), não há nenhum registro de problema de saúde causado por alimentos geneticamente modificados, os transgênicos, a seres humanos ou animais. Mas seria um erro afirmar que estamos livres deste risco (2008). Pesquisas mostram que transgênicos fazem mal à saúde, garante escritor. O aumento do número de norte-americanos com doenças crônicas por causa do consumo de alimentos transgênicos foi uma das conclusões apresentadas por Jeffrey Smith, na Escola de Governo desta terça-feira ( ). Smith, diretor-executivo do Instituto pela Tecnologia Responsável, lembrou que, na última sexta-feira (8), a Academia Americana de Medicina Ambiental exigiu a moratória dos transgênicos nos Estados Unidos. Feffrey Smith é considerado uma das autoridades mundiais no assunto.

17 Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único – Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

18 Art. 64. É o denominado "crime de omissão de informações sobre riscos conhecidos posteriormente à introdução no mercado." A exigência é no sentido da dúplice comunicação: à autoridade e aos consumidores. Alguns juristas, dentre eles Antonio Herman V. Benjamin, são da opinião de que, na falta de uma delas, o crime se consuma. Outros esposam de entendimento diverso, como ensina o prof. Paulo José da Costa Jr.: "Se o agente, embora não comunicando o fato à autoridade, venha fazê-lo aos consumidores, não se perfaz o crime." A forma culposa não foi contemplada neste dispositivo. Trata-se de crime omissivo puro, uma vez que a conduta é o "não fazer", desatendendo ao comando da previsão normativa. A tentativa é inadmissível. A determinação de retirada do produto ("recall"), prevista no parágrafo único, é a que emana de autoridade competente. Esse dever tem que ser cumprido com urgência.

19 Caso 2: Recall “Não comparecimento a recalls passará a constar no Renavam Ministros assinaram acordo de criação do sistema de monitoramento. Comprador poderá checar se carro usado passou por campanha de recall. Os ministros da Justiça, Luiz Paulo Barreto, e das Cidades, Marcio Fortes de Almeida, assinaram nesta quinta-feira (14) um acordo de cooperação técnica que cria um sistema para acompanhar os processos de recall nos veículos de todo o Brasil. Na prática, ao comprar um carro usado, por exemplo, a pessoa poderá usar o Registro Nacional de Veículos (Renavam) para checar se ele passou ou não por eventuais recalls convocados pela fábrica. (Auto Esporte, em )

20 Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

21 Art. 65. Trata-se de norma penal em branco, a exigir complementação por lei ou regulamento. Em razão da imprecisão do termo "alto grau de periculosidade" recebeu severas críticas, por contrastar com o mandamento com o mandamento constitucional inscrito no art. 5º, XXXIX-CF/88. A lição do prof. Paulo José da Costa Jr.: "A única maneira de não atentar contra o preceito constitucional da certeza do direito é entender como dotado de "alto grau de periculosidade", "aquele serviço cuja execução contrarie ordem expressa de autoridade competente." O prof. Alberto Zacharias Toron, a seu turno, aponta a ambigüidade: "Pelo teor do preceito não se sabe se o referido "alto grau de periculosidade" está ligado à proteção da pessoa que executa o serviço, à do transeunte que passa pela via, ou à do futuro adquirente do serviço ou produto entregue." E acrescenta: "Mais grave, porém, é que pela sua redação cria-se a possibilidade de se desrespeitar a determinação legal. É que se reprova unicamente a contrariedade à determinação da autoridade competente. Paradoxalmente, pode-se o mais (desrespeitar a determinação legal) e não o menos (desrespeitar o comando da autoridade). O elemento subjetivo é o dolo, não tendo sido a forma culposa prevista pelo legislador O crime é de perigo presumido, consumando-se pela simples execução do serviço, prescindindo da efetivação de perigo ou dano. A interrupção da execução possibilita, apesar de difícil caracterização.

22 Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano de multa. § 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º - Se o crime é culposo: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

23 Art. 66. A informação adequada é um direito básico do consumidor. Segundo Luc Bihl, grande penalista francês, "só um consumidor completamente informado pode contratar, em pleno conhecimento de causa, com os fornecedores e desempenhar o papel que deve ser o seu, o de parceiro econômico." A redação do art. desatende à técnica legislativa, no sentir de Manoel Pedro Pimentel, vez que, inexistindo a ressalva, não se pode exercitar a interpretação extensiva, sob pena de ferir-se o princípio da reserva legal. À censura adere Eduardo Arruda Alvim. É repelida, contudo por Antonio Herman V. Benjamin, para quem não se trata de dicção taxativa, mas de elementos normativos do tipo, amplos e flexíveis, suficientes para a adequação típica. Em confronto com os artigos subseqüentes (69 "usque" 69), o artigo de que se trata é residual, na afirmação do prof. Benjamin "tudo que não for considerado marketing publicitário encaixa-se no art. 66". No que respeita ao crime comissivo (fazer afirmação falsa ou enganosa), registre-se o reparo do prof. Manoel Pedro: é de caráter formal, exigindo para a adequação o dolo. Conseqüentemente, a essa modalidade de conduta inaplicável o § 2º (forma culposa). Essa posição está em desacordo com a doutrina dominante no direito comparado, segundo A. H. V. Benjamin, e também o magistério de Eduardo Arruda Alvim não vislumbra incoveniência na aceitação do binômio dolo-culpa.

24 Art. 66. Vale salientar, por oportuno, que a responsabilidade criminal "in casu", atinge também o dono do jornal, da rádio ou da emissora de televisão, posto que o CDC, no seu art. 75, dispõe que, quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes nele referidos, incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou oferta e prestação de serviços nas condições legalmente proibidas. Tem-se, aí, o princípio da solidariedade na persecução da responsabilidade criminal dos infratores da lei de proteção ao consumidor. Devem os órgãos de imprensa em geral buscar soluções internas para impedir, na medida do possível, a prática de crimes contra os consumidores, a eles assegurando boa informação e inibindo a ação criminosa dos delinqüentes organizados em empresas de fachada. É um crime de ação múltipla. A espécie comissiva está caracterizada (na oferta) de afirmação falsa ou enganosa; a omissiva (na oferta) de informações relevantes sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. A forma comissiva admite tentativa; a omissiva não comporta a tentativa.

25 Caso 3: Carro sinistrado
“Após mandar consertar veículo sinistrado e tido como perda total, adquirido em leilão, promove publicidade no jornal para sua venda, fazendo constar a afirmação enganosa de que o carro teve único dono” (Ap , 1ª Camara. Rel. Eduardo goulart, v. u n. em )

26 CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese em que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes contra as relações de consumo, pois, na condição de advogado do Condomínio Solar de Brasília, teria veiculado notícia enganosa no informativo da associação dos condôminos, induzindo os consumidores a erro quanto à possibilidade de realização de edificações nos lotes, com base em medida liminar deferida nos autos de ação de manutenção de posse, não obstante ter alertado sobre a necessidade de apresentação dos projetos pertinentes perante os órgãos competentes. Diferentemente do que narra a denúncia, as informações veiculadas pelo paciente foram baseadas na sentença definitiva que julgou procedente a ação de manutenção de posse em favor do Condomínio Solar de Brasília. Não se vislumbra a configuração do tipo penal imputado ao paciente, se este se limitou a transmitir aos condôminos o teor da decisão judicial que lhes foi favorável, conforme cláusula do contrato de prestação de serviços, com o cuidado, inclusive, de ressaltar, com grifos, que a sentença seria submetida a confirmação pelo Tribunal de Justiça, além de que as edificações deveriam ser efetivadas nos termos recomendados pelo decisum, ou seja, com a prévia apresentação dos projetos aos órgãos públicos competentes. Ressalva de que o Tribunal a quo, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto em favor do paciente, visando à sua exclusão do pólo passivo na Ação Civil Pública ajuizada em seu desfavor pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O habeas corpus se presta para o trancamento de ação penal por falta de justa causa sempre que, para a análise da pretensão, não for necessário aprofundado exame acerca de fatos, indícios e provas, hipótese dos autos, restando evidenciado que a denúncia descreve conduta atípica. Deve ser determinado o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC /DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 02/08/2004 p. 467)

27 HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEDA DE EDIFÍCIO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA ABRANGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. DENÚNCIA CONTRA OS DIRETORES DA SEGURADORA POR ESTELIONATO, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. INÉPCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Hipótese em que se instalou controvérsia entre empresa seguradora e condomínio contratante acerca do significado e alcance da terminologia empregada no contrato de seguro firmado, cujos termos foram regularmente aprovados pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro. Questão adstrita ao direito privado. Ausência de elementares dos crimes denunciados. Inépcia da denúncia. 2. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal n.º , em trâmite perante a 2.ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. (HC /PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 449)

28 Art. 67. Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

29 Art. 67. É inegável, portanto, a responsabilidade dos órgãos de imprensa em geral com a informação clara, precisa, legítima e lícita a respeito desses direitos, dentre os quais ressalta o direito do consumidor. Trata-se de norma penal em branco, completando-se com o que dispõem os §§ 1º e 2º, do art. 37, transcritos a seguir: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

30 Art. 67. Dentre os elementos subjetivos, encontram-se o dolo direto, extraído da expressão "sabe", e o eventual, da expressão "deveria saber (ser enganosa ou abusiva)", segundo entendimento de Damásio E. de Jesus, Eduardo Arruda Alvim, Marco Antônio Zanellato e José Geraldo Brito Filomeno. Na locução "deveria saber" não se inclui, segundo referidos autores, a modalidade culposa. O legislador não a tornou expressa; o crime culposo é sempre previsto em tipo autônomo; se aceita, a pena abstrata seria a mesma para a espécie dolosa e culposa; não caberia a quantificação pelo juiz, pois dolo e culpa estão incorporados no tipo, não na culpabilidade. Em sentido contrário, autores de tomo admitem a composição mista: "compreende tanto o dolo como a culpa chamada inconsciente ou sem previsão. A culpa é extraída da expressão "que deveria saber ser enganosa ou abusiva". Neste caso, o agente não tinha o conhecimento prévio do caráter fraudulento ou irregular da publicidade. Porém, o seu desconhecimento decorre da violação do dever de cuidado objetivo exigível diante das circunstâncias ou do caso concreto. O sujeito comporta-se, então, de forma imprudente, negligente ou imperita, causando o resultado (perigo de dano)" é o ensinamento de René Ariel Dotti.

31 Art. 67. Aceitando a forma culposa, assinala o prof. A. H. V. Benjamin que o legislador valeu-se de critérios de política criminal no que respeita à apenação idêntica e sendo esse seu desígnio (nivelamento do dolo e da culpa), "desnecessário prever, em parágrafo autônomo a figura culposa, para, em seguida, dar-lhe o mesmo sancionamento." É crime formal, que se consuma com a mera conduta típica, prescindindo de resultado – é suficiente a "efetiva exposição dos consumidores á mensagem publicitária" (A. H. V. Benjamin). A publicidade enganosa constitui crime de perigo abstrato, tem-se em vista uma universalidade indeterminada de consumidores exposta a práticas desleais de anúncio de produtos e serviços, donde ser despiciendo indagar-se se houve ou não prejuízo concreto para algum ou alguns deles. Embora autorizada corrente doutrinária argumente que, no crime do art. 67 do Código de Defesa do Consumidor, o sujeito ativo é o profissional que faz a publicidade enganosa ou abusiva, ou o que a promove, ou seja, o responsável pelo veículo de comunicação, outros autores afirmam, com razão, que o anunciante também pode ser o agente do mesmo delito.

32 Art. 67. A respeito da matéria em exame, assim se posicionam Antonio Herman V. Benjamin e Edney G. Narchi: "O ato de publicidade tem três sujeitos: o anunciante, a agência e o veículo, este último também chamado de meio de suporte. O responsável principal, embora não exclusivo, é o anunciante, já que a aprovação final do anúncio é sua. O direito cria, em relação ao anunciante, uma obrigação de vigilância, cabendo-lhe controlar, ‘antes de sua difusão, todo o conteúdo da publicidade, na medida em que é ele o melhor posicionado para fazê-lo." (A. H. V. Benjamin); "O agente do crime é o fornecedor, logicamente, pois é quem detém a faculdade de saber se o seu produto possui as características alegadas publicitariamente. Discute-se se e quando os publicitários e os veiculadores possam saber ou deveriam saber ser enganosa a mensagem. Já vimos que a agência de propaganda trabalha por ordem e conta de seu cliente anunciante; é este que contrata o publicitário, passa-lhe as informações para que se desenvolva a campanha ou se crie o anúncio e aprova a forma final apresentada. Nenhum anúncio é veiculado sem esta decisão derradeira do cliente, sobre a forma, o texto, os veículos escolhidos, tudo enfim." (Edney G. Marchi)

33 Art. 67. Para caracterização da propaganda enganosa, a publicidade deve ser de tal maneira maliciosa que induz em erro, ou se aproveite do erro alheio para o fim de injusta locupletação do agente, sendo o erro aquele sem o qual inexistiria o ato de consumo, pois relativo às qualidades essenciais do produto ou serviço. A tentativa é admissível.

34 Caso 4: Pílula da Beleza "Pílula da beleza" ajuda, mas não faz milagre
O uso de protetor solar e uma boa alimentação ajudam a prevenir o envelhecimento da pele O Innéov Fermeté, a "pílula da beleza", promete inibir as rugas e proporcionar uma pele mais firme. Lançado no Brasil por uma joint venture entre a L'Oréal e a Nestlé, atuante no mercado internacional há cinco anos, o produto tem propriedades antiidade com agentes antioxidantes, prevenindo a ação de radicais livres (ligados a processos degenerativos, como o envelhecimento). No entanto, os próprios fabricantes alertam que o cosmético não é milagroso e seus resultados dependem também de uma boa alimentação, do uso contínuo de protetor solar e de uma boa qualidade de vida com exercícios e sem estresse. (Terra em outubro de 2010)

35 Caso 5 Publicidade FIAT “Presidiário” (2007)

36 Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança: Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único – (VETADO)

37 Art. 68. Trata-se de tipo especial – crime de publicidade abusiva, atado ao preceito do art. 37, § 2º, tendo em vista a tutela da saúde e segurança do consumidor, que resulta em cominação de pena mais severa. O agente faz (executa) ou promove (faz por outrem). O art. 68 ocupa-se da publicidade apta a induzir o consumidor a um comportamento de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. O art. 67, já examinado, concerne a toda publicidade abusiva, excluída, naturalmente, a de que cuida o tipo especial (o presente art. 68). Tem como elemento subjetivo o dolo. A tentativa é admissível.

38 Art. 68. Cuidando-se de crime de mera conduta ou de perigo presumido, à consumação basta a publicidade (anúncio) apta a induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa para a sua saúde ou segurança. Em sentido contrário, a abalizada opinião do prof. René Ariel Dotti, afirmando que o delito é de perigo concreto e exige efetiva comprovação.

39 Caso 6 Representação nº 112/85
Denunciante: CONSELHO SUPERIOR DO CONAR, mediante queixa do DECOM/RS Denunciados: anúncios "MODA", "BANDEIRANTE" e "ESTRELA" (TV) Anunciante: IMCONSUL S.A. Agência: RS ESCALA COMUNICAÇÕES LTDA. Relator: Consº Silvio A. Nigro Os Anúncios Exibem crianças "ameaçando" seus responsáveis. No primeiro, um menino, batendo um tambor, diz: "Só paro de bater quando eu ganhar uma roupa nova no dia da criança." No outro, a menina dando voltas em torno de si: "Se eu não ganhar um tico no dia da criança, vou ficar assim até ficar tonta", e, no último, a menina finge prender a respiração: "Se eu não ganhar um ursinho carinhoso no dia da criança eu vou prender a respiração até ficar roxinha..." A denúncia Inspirada em reclamação de organismo defesa do consumidor gaúcho (anúncio deseducativo e prejudicial para o relacionamento entre pais e filhos), encontrou fundamento nos artigos 1º e 37, "a", "e", "f" e "g" do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. (...) A advertência, da agência e do anunciante, como única medida atual que demonstre a reprovação do Conar, é a medida que proponho, com apoio no artigo 50, letra "a" do referido Código."

40 PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 7º, IX, DA LEI 8.137/90 E 68 DA LEI 8.078/90. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUTORIA. SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CRIME MATERIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS DA MATERIALIDADE DELITIVA QUE AUTORIZAM A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos denominados crimes de autoria coletiva ou societários, admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente, desde que esteja demonstrado vínculo entre o denunciado e a conduta a ele imputada. 2. A mera constatação de que os produtos se mostram impróprios para o consumo não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/80, sendo necessário laudo pericial para sua comprovação. 3. Recurso provido para trancar a Ação Penal , em curso na 2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO. (RHC /RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 03/05/2010)

41 Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

42 Art. 69. É crime próprio. É só o fornecedor-anunciante, posto que é a ele que se impõe o dever de arquivar os dados, ou seja, é ele a figura do garante. O publicitário não é agente do delito, a não ser quando o anúncio seja criado por home agency, isto é, agência de publicidade do próprio anunciante. (A. H. V. Benjamin) O elemento subjetivo é o dolo. Não admite tentativa. É crime instantâneo, omissivo puro. Tratando-se de dever jurídico, na sistemática do CDC, o crime se consuma com o simples fato das omissão (consistente em não organizar os dados que irão embasar o anúncio (publicidade).

43 Caso 7 “Com Eno, é alívio já!”
Representação nº 255/05, em recurso ordinário. CONSELHO SUPERIOR DO CONAR Autor: Laboratórios Wyeth-Whitehall Anunciante: Glaxo Smith Kline do Brasil (GSK) Relatores: Pedro Kassab e Flávio Vormittag Câmara Especial de Recursos Decisão: Alteração Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27 parágrafos 1º, 32 “a”, “c” e “f”, 44 e 50 letra “b” do Código e seu Anexo “I” Por unanimidade, foi mantida a decisão de primeira instância pela alteração de anúncio de TV do antiácido Eno, da GSK. A representação foi iniciada pela Wyeth-Whitehall, que contestou a veracidade da afirmação de que Eno, por ser apresentado na forma de pó efervescente, age mais rapidamente do que comprimidos e pastilhas com a mesma finalidade. A Wyeth-Whitehall ressalta que não há estudos que comprovem a maior velocidade da ação de Eno no organismo. Diante da ausência de documentação comprovando as afirmações da peça, o relator concordou com os argumentos da autora.

44 Art. 70. Empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

45 Art. 70. Com a incriminação amplia-se a garantia de informação assegurada ao consumidor sobre prestação de serviços. Na composição normativa, em boa parte, vê-se incorporado o art. 21 do CDC. É crime comissivo. "O núcleo da proteção reside no dever de informar previamente e não na garantia de utilização de peças novas; tanto assim, que empregada a peça recondicionada com autorização (decorrência da informação) do consumidor, não há que se falar em crime.", é o que elucida o respeitado A. H. V. Benjamin. A falta de consentimento (escrito, oral ou implícito) é condictio sine qua non na composição do tipo: O emprego de peças ou de componentes de reposição usados, à revelia do consumidor que contratou a prestação do serviço, configura o delito.

46 Art. 70. Trata-se de crime de perigo presumido, a prescindir, para sua consumação de prejuízo ou dano, na abalizada opinião de A. H. V. Benjamin. Na doutrina, a posição é contestada: René Ariel Dotti e Paulo José da Costa Jr. entendem indispensável o dano ou prejuízo efetivo. O elemento subjetivo é o dolo. A tentativa é admissível, na linha de quem aceita o crime de natureza material. Eduardo Arruda Alvim, embora assinalando que se trata de crime formal, igualmente, admite a tentativa.

47 Caso 8 Conserto: peça usada pode ser recusada. O consumidor não pode ser coagido a aceitar reparo com peças que não sejam originais. O uso de peças usadas no conserto de qualquer produto só pode ser feito com a autorização de seu proprietário. Esse é o entendimento de órgãos de defesa do consumidor e especialistas da área, embora algumas empresas continuem não aplicando a determinação. Ao levar seu notebook da HP a uma assistência técnica, a consultora de RH Suzilei dos Santos se sentiu persuadida a assinar um “contrato” no qual aceitava que o reparo fosse feito com peças “equivalentes às novas”. “Com pouco mais de um mês de uso, levei o computador ao conserto quatro vezes. Em todas elas, tive de assinar o termo. O problema é que não concordo com isso, mas não tive outra alternativa.” JT em

48 Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

49 Art. 71. Incorre nas penas do art. 71 o agente que utiliza, em cobrança de dívida, constrangimento moral, expondo o consumidor, injustificadamente, a ridículo, ofendendo-o e o ameaçando, sendo irrelevante o fato de a vítima ser inadimplente, vez que o réu pode recorrer ao judiciário para receber seu crédito, sem proceder a tal conduta. De acordo com Antonio H. V. Benjamin, "o dispositivo não protege a liberdade psíquica e física da pessoa na sua conotação de liberdade de autodeterminação (crime de constrangimento ilegal, a liberdade individual (crime de ameaça) ou a tranqüilidade das pessoas (contravenção de perturbação da tranqüilidade). A tutela é conferida em relação a um bem jurídico outro, abstrato e autônomo, que é a relação de consumo."

50 Art. 71. O elemento subjetivo é o dolo.
A tentativa é admissível, exceto no caso de conduta que não pode ser fracionada (unissubsistente), como na ameaça não escrita.

51 Caso 9 Domingo, 20:30 hs, Boa noite Sr.(a)., aqui é da ...

52 CRIMINAL. HC. EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO REJEITADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. ORDEM DENEGADA. É descabido o pleito de desclassificação do delito de extorsão para a infração prevista no art. 71 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente se já decidido, em sede de revisão criminal, face a inexistência de fato novo a amparar a irresignação. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – como o apontado equívoco na tipificação do crime pelo qual foram os pacientes condenados. Necessidade de dilação probatória, incabível na via eleita. Ordem denegada. (HC /MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 22/04/2003 p. 241)

53 Art. 72. Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena – Detenção de seis meses a um ano ou multa.

54 Art. 72. O sujeito ativo, neste crime, diferentemente dos crimes anteriormente examinados, não é o fornecedor, mas qualquer pessoa que exerça o controle das informações (arquivos). É o denominado crime de perturbação do acesso aos arquivos de consumo. A incriminação deriva da previsão constante do art. 43, caput, visando a efetiva satisfação de direito de acesso às informações que tenham importância, especialmente sob o aspecto econômico, para o consumidor. A ninguém é lícito desconhecer, na atualidade, a relevância do crédito, no mercado consumidor, mormente porque as compras a prazo correspondem a elevado percentual e, de regra, na faixa do consumidor de renda mais limitada. Fácil, assim, entender que a obstrução ou embaraços que se oponham ao consumidor, mantendo-o afastado das informações negativas constantes dos cadastros ou arquivadas nas chamadas entidades protetivas de crédito, muitas vezes falhas, incompletas ou inverídicas (casos de homônimos etc.), veda-lhe o direito ao crédito.

55 Art. 72. O tipo é de ação múltipla ou de conteúdo variado.
O elemento subjetivo é o dolo. A tentativa é inadmissível. Cuidando-se de crime de mera conduta, o agente impedindo ou dificultando o acesso do consumidor às informações já integra o tipo, prescindindo de resultado de dano. Entendendo que o crime é de perigo concreto, "cuja possibilidade de lesão deve ser demonstrada, caso a caso", anota-se a valiosa opinião do prof. René Ariel Dotti.

56 Caso 10 Direito à Informação x Segredos Industriais

57 Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre o consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber inexata: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

58 Art. 73. Aqui, o sujeito ativo é a pessoa a quem incumbe (dever jurídico) realizar a correção – usualmente, o arquivista. No artigo precedente (72), o agente impede ou dificulta o acesso do consumidor às informações. Agora, no dispositivo que se examina, é incriminada a conduta omissiva – deixar de fazer – a correção das informações, de modo imediato. Ou mesmo venha a cumprir esse dever, mas fazendo-o tardiamente. O crime é omissivo puro.

59 Art. 73. Admitem-se o dolo direto (caracterizado na conduta enunciada pela expressão "sabe") e o eventual (deduzida a partir da expressão "deveria saber"). Não é contemplada a modalidade culposa, sendo esta admitida, contudo, nas doutas opiniões dos profs. Paulo José da Costa Jr. e Luiz Luisi. A tentativa é inadmissível. Para a consumação deste crime, basta a não correção das informações, de acordo com a previsão legal.

60 Caso 12 RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.527 - MG (2008/0243062-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADA : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH RECORRIDO : MICHELE FERES DA SILVA ADVOGADO : ESMERALDA A DE ANDRADE PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 24/09/2010 )

61 Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo: Pena – Detenção de um a seis meses ou multa.

62 Art. 74. A entrega do termo de garantia regularmente preenchido é dever imposto ao fornecedor. Há de ser cumprido na ocasião do fornecimento. A "não entrega do termo de garantia adequadamente preenchido" é aqui criminalizada. Manoel Pedro Pimentel, em estudo a que nos reportamos nestas notas, propõe a inclusão da ressalva "quando devido", ponderando que "nem todas as mercadorias vendidas no varejo, ou o serviço prestado, são de natureza a permitir a emissão de certificado ou á lavratura de termo de garantia." Já o prof. René Ariel Dotti vai além, por entender dispensável a incriminação. "Bastavam as medidas de caráter civil e administrativo para responder à situação de perigo de dano ao patrimônio do consumidor." O elemento subjetivo é o dolo. A tentativa é inadmissível. Basta a conduta prevista no tipo para que o crime seja consumado.

63 Concurso Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

64 Agravantes Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:         I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;         II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;         III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;         IV - quando cometidos:         a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;         b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;         V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

65 Lei n. 8.137, se 27 de dezembro de 1990 TUTELA HORIZONTAL
Regulação do Mercado

66 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
        I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;        

67 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
      II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;        

68 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
                III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;       

69 IV - fraudar preços por meio de:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:                 IV - fraudar preços por meio de:        a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;      b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;       c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;        

70 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
         V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;        

71 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
      VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;       

72 Caso 13 Promoção condicionada a venda de quantidade máxima.

73 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
         VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;       

74 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. INDUÇÃO DE CONSUMIDORES A ERRO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. DEVIDA DEMONSTRAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA RESPONSABILIDADE PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. MEIO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO. 1. Devidamente demonstrada a fundamentação fática-probatória em relação a responsabilidade penal da paciente, não cabe, na via estreita do habeas corpus, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, para reconhecer a ocorrência de responsabilidade penal objetiva. 2. Para que exista ofensa ao princípio da correlação, é necessário que a condenação ocorra por fato diverso do imputado na denúncia, o que em nenhum momento foi demonstrado. 3. O núcleo do tipo do crime do art. 7.º, inciso VII, da Lei n.º 8.137/1990, é a conduta comissiva de induzir, que pode se realizar por qualquer meio, inclusive mediante omissão, como na espécie, em que a sonegação de informações foi o que levou os consumidores a erro. 4. Embora a coletividade de pessoas equipare-se ao consumidor, quando a indução a erro se der contra vítimas indetermináveis, prejudicando as relações de consumo, não há como se trilhar o caminho inverso, para indeterminar vítimas certas e afastar a configuração de vários crimes, entendendo inaplicável a continuidade delitiva aos crimes contra o consumidor. 5. Impossível a desclassificação da conduta dos pacientes para o crime de estelionato em razão do princípio da especialidade, que determina que a aplicação da lei especial preponderará sobre a lei geral. 6. Writ denegado. (HC /MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 313)

75 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
       VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;        

76 Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
         IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;        

77 CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. LEGISLAÇÃO PROTETORA DA ECONOMIA POPULAR. MERCADORIA NÃO DESTINADA AO CONSUMO HUMANO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DETERMINADO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. ARGUMENTO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese na qual o paciente está sendo investigado pela suposta prática de crime contra as relações de consumo, pois, em tese, teria sido encontrado em seu estabelecimento comercial 18 sacos de ração para cavalos com a data de validade ultrapassada, os quais seriam destinados à venda. A Exposição de Motivos n.º 88, de 28 de março de 1990, referente ao Projeto de Lei posteriormente convertido na Lei n.º 8.137/90, que “define crimes contra a administração tributária, de abuso de poder econômico e dá outras providências”, motiva a criação da norma fazendo referência à legislação protetora da economia popular. Com a tipificação das condutas descritas na Lei n.º 1.521/51, bem como em qualquer outro Diploma Legal relativo à defesa da economia popular, como a Lei n.º 8.137/90, por exemplo, pretende-se proteger o consumo do povo, ou seja, o consumo do ser humano. Evidenciado que a Lei n.º 8.137/90 foi criada com a finalidade de proteger a economia popular e realizar a efetiva defesa do consumidor, não há possibilidade de extensão da configuração penal atribuída ao paciente para abarcar qualquer espécie de mercadorias, senão aquelas reservadas ao consumo humano. Deve ser trancado o inquérito policial, bem como eventual ação penal instaurada em desfavor do paciente, diante da inequívoca atipicidade do fato praticado. Determinado o trancamento do procedimento investigativo instaurado em desfavor do acusado, resta superado o argumento de ilegitimidade da Autoridade Policial que lavrou o flagrante. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC /RR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 12/06/2006 p. 508)

78 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. PERÍCIA. NECESSIDADE PARA CONSTATAÇÃO DA NOCIVIDADE DO PRODUTO APREENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para caracterizar o elemento objetivo do crime previsto no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, referente a produto "em condições impróprias ao consumo", faz-se indispensável a demonstração inequívoca da potencialidade lesiva ao consumidor final. 2. No caso, foi realizada uma vistoria por órgãos oficiais, que atestaram a apreensão de 02 animais suínos, pesando ambos 130 kg (cento e trinta quilogramas), e 01 animal bovino, pesando 125 kg (cento e vinte e cinco quilogramas), sem documentação de procedência e inspeção sanitária (exame ante-mortem e post-mortem). No entanto, as irregularidades constatadas não permitem concluir que o produto estava impróprio ao consumo, sendo imprescindível exame pericial para atestar a nocividade da mercadoria apreendida. 3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp /RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 13/09/2010)

79 PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 7º, INCISO IX DA LEI Nº 8.137/90 E ART. 18 § 6º, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. A conduta do comerciante que expõe à venda a matéria-prima ou mercadoria, com o prazo de validade vencido, configura, em princípio, a figura típica do art. 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 18 § 6º da Lei nº 8.078/90, sendo despicienda, para tanto, a verificação pericial, após a apreensão do produto, de ser este último realmente impróprio para o consumo. O delito em questão é de perigo presumido (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso). Recurso provido. (REsp /PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004 p. 315)

80         Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

81 Concurso Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.        Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.        

82 HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA CONSUMIDOR
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA CONSUMIDOR. CRIME PRATICADO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO QUALQUER DE AUTORIA DO DELITO PRATICADO. INDICIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Atribuindo-se, fundamentadamente, obtenção de vantagem, mediante fraude, a pessoa jurídica, que tem nas suas atribuições precisamente a prática de atos, em essência, compatíveis com os atos perpetrados pelos seus agentes empregados, é induvidoso que os representantes legais podem e devem ser indiciados. 2. Ordem denegada. (HC /RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2005, DJ 06/02/2006 p. 322)

83 Agravantes Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:         I - ocasionar grave dano à coletividade;       II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

84 “Encontrei hoje em ruas, separadamente, dois amigos meus que se haviam zangado . Cada um me contou a narrativa de por que se haviam zangado. Cada um me disse a verdade. Cada um me contou as suas razões. Ambos tinham razão. Ambos tinham toda a razão. Não era que um via uma coisa e outro outra, ou um via um lado das coisas e outro um lado diferente. Não: cada um via as coisas exatamente como se haviam passado, cada um as via com um critério idêntico ao do outro. Mas cada um via uma coisa diferente, e cada um portanto, tinha razão.  Fiquei confuso desta dupla existência da verdade.”                                                     Fernando Pessoa (notas soltas) 

85 Hércules Amaral Obrigado! Av. Des. Moreira, 2120, sl. 303, Aldeota,
Fortaleza-CE. Tels.: /


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