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Seminário: A Relação entre os Médicos e os Planos de Saúde

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Apresentação em tema: "Seminário: A Relação entre os Médicos e os Planos de Saúde"— Transcrição da apresentação:

1 Seminário: A Relação entre os Médicos e os Planos de Saúde
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seminário: A Relação entre os Médicos e os Planos de Saúde Mesa: Sigilo e Confidencialidade – TISS/TUSS Henrique Carlos Gonçalves Conselheiro Coordenador do Departamento Jurídico - CREMESP

2 Contrato/Relação Médico-Paciente
Novo Código de Ética Médica Capítulo I – Princípios Fundamentais II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

3 Grécia - Hipócrates Normatização da Relação Médico-Paciente
Preocupação Mesopotâmia Antigo Egito Grécia - Hipócrates CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

4 Juramento de Hipócrates
1. Beneficência “Em toda a casa, aí entrarei para o bem dos doentes” 2. Não Maleficência “Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém” 3. Compromisso corporativo “estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte; fazer vida comum e, se necessário for, com ele partilhar meus bens; ter seus filhos por meus próprios irmãos; ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem remuneração e nem compromisso escrito; fazer participar dos preceitos, das lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos da profissão, porém, só a estes” 4. Sigilo/Segredo “Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto” CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

5 Segredo Médico Vida Privada; 2. Intimidade Pessoal;
3. Intimidade de outras pessoas (parentes, afins, ascendentes, descendentes e conviventes); 4. Informações que o paciente fornece e informações que o médico constata. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6 Direito à Inviolabilidade do Segredo Médico
1. Declaração Universal dos Direitos do Homem. “Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na família, no seu lar ou na sua correspondência, nem ataque à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção contra tais interferência ou ataques" CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

7 Direito à Inviolabilidade do Segredo Médico
2. Código Internacional de Ética Médica. “O médico deverá manter segredo absoluto sobre tudo que sabe de um paciente, dada a confiança que nele depositou“. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

8 Direito à Inviolabilidade do Segredo Médico
3. Declaração de Genebra. “Respeitarei os segredos a mim confiados“. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9 Direito à Inviolabilidade do Segredo Médico
4. Declaração de Havana. “O médico está obrigado a guardar o segredo médico no exercício de sua profissão“. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

10 Direito à Inviolabilidade do Segredo Médico
5. Declaração de Lisboa. “Tudo o que for identificado sobre o estado de saúde de um paciente - condição médica, diagnóstico, tratamento e toda informação do pessoal - deve ser mantido em sigilo até mesmo depois da sua morte. Excepcionalmente, descendentes podem ter o direito de acesso à informação que os alertaria sobre os riscos de sua saúde; uma informação confidencial só pode ser descoberta se o paciente dá consentimento explícito ou se isso está expressamente na lei. Só pode ser descoberta a informação a outros provedores de cuidados de saúde estritamente com base no "precisa saber", a menos que o paciente dê esse consentimento de forma explícita; Todos os dados identificáveis do paciente devem ser protegidos“. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

11 Direito ao Sigilo Constituição da República - 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

12 Direito ao Sigilo Código de Ética Médica - 2009
Capítulo I – Princípios Fundamentais: XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

13 Direito ao Sigilo Código de Ética Médica - 2009
Capítulo XI – Sigilo Profissional: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

14 Direito ao Sigilo Código de Ética Médica - 2009
Capítulo XI – Sigilo Profissional: Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

15 Direito ao Sigilo Código de Ética Médica - 2009
Capítulo XI – Sigilo Profissional: Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

16 Violações do Sigilo 1. Consentimento por escrito, do paciente (livre e esclarecido); 2. Dever legal; 3. Motivo justo. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

17 Violações do Sigilo TISS - Troca de Informações em Saúde Suplementar
Paciente é proprietário Médico é depositário Legal TUSS - Terminologia Unificada em Saúde Suplementar Direito do Paciente Obrigação do Médico CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

18 Violações do Sigilo Jurisprudência / Legislação
Superior Tribunal de Justiça “Ementa - sigilo médico. No choque entre dois interesses sociais o que se liga resguardo do sigilo e o correspondente a repressão do crime – a lei dá prevalência ao primeiro. É certo que abre as exceções, por exemplo, no caso de moléstia contagiosa de notificação compulsória. Então há interesse social maior, que prepondera sobre o interesse atinente a manutenção do sigilo. Esses e outros motivos previstos em lei são a justa causa, a que se refere o Código Penal, para permitir, excepcionalmente, a quebra do sigilo (STJ-RE.60176/GB)”. Código Penal Brasileiro “Artigo 154 – É crime – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa” CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

19 OBRIGADO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Henrique Carlos Gonçalves Conselheiro Coordenador do Departamento Jurídico - CREMESP


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