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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - RFB

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Apresentação em tema: "OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - RFB"— Transcrição da apresentação:

1 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - RFB
1. SPED CONTÁBIL - ECD - Escrituração Contábil Digital 2. E-LALUR 3. EFD-CONTRIBUIÇÕES 4. FCONT  5. DIPJ  6. DACON  7. DCTF  8. DMED

2 FAMÍLIA SPED SPED ECD SPED FISCAL EFD-Contrib. FCONT NF-E CT-E
E-LALUR CT-E EFD-Social

3 SPED CONTÁBIL ECD – Escrituração contábil digital
(Instrução Normativa RFB nº 787/2007)

4 O QUE É parte integrante do projeto SPED e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

5 OBRIGATORIEDADE em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº , de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Portanto, a partir do ano-calendário 2009, estão obrigadas ao Sped Contábil todas as sociedades empresárias tributadas pelo lucro real.

6 PRAZO E PERIODICIDADE será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração; Horário: 23h59min59s; Eventos especiais: deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. OBS: não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

7 PENALIDADES A MP 2.158/01 foi reeditada 35 vezes, permanecendo válida a última. “Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;...”

8 DISPENSAS I - em relação às mesmas informações, a exigência da entrega dos arquivos digitais em caso de solicitação de auditoria; (IN SRF 086/2001) II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário; III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto.

9 SUBSTITUIÇÃO ECD Status Permite Substituição Em análise Não
Em Exigência Sim Autenticado Substituído Recebido Recebido Parcialmente Aguardando Processamento Aguardando Pagamento

10 CERTIFICADO DIGITAL 02 assinaturas: responsável pela PJ e contabilista; certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); E-pf ou E-cpf; Procuração eletrônica: Não!

11 E-LALUR Regras para apresentação.
(Instrução Normativa RFB nº 989/2009)

12 E-LALUR Obrigatoriedade
Devem entregar o E-LALUR as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real. Prazo Relativo ao ano-calendário de 2013, primeiro demonstrativo obrigatório, temos que o prazo será o último dia útil de junho de (IN RFB nº 989/2009, com alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.249/2012) Assinatura Digital I - do contribuinte; ou II - do representante legal do contribuinte; ou III - do procurador; e IV - do contabilista responsável pela escrituração do e-Lalur.

13 COMPOSIÇÃO DO E-LALUR I - à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial; II - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL; IV - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes; V - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL; VI - aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

14 EFD-CONTRIBUIÇÕES Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita. (Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012)

15 EFD-CONTRIBUIÇÕES arquivo digital instituído no Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade. Inclusão da contribuição previdenciária sobre a receita.

16 OBRIGATORIEDADE I – a partir de 1º de janeiro de as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real; II - a partir de 1º de janeiro de as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado; (IN RFB 1.280/2012) III - a partir de 1º de janeiro de 2013 – instituições financeiras, securitizadoras de créditos e operadoras de plano de saúde; IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita a partir de 1º de março de pessoas jurídicas relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011; V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita a partir de 1º de abril de pessoas jurídicas relacionadas nos §§ 3ºe 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011; (empresas de TI e indústrias) VI - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita a partir de 1º de agosto de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas dos art. 7º e 8º da Lei nº , de 2011, acrescidas pela Medida Provisória nº 563, de 2012 (hotelaria);

17 OBRIGATORIEDADE VII - Entidades imunes e isentas quando o pis e cofins mensal seja igual ou superior à R$ ,00; VIII - EFD referente ao mês de dezembro para as empresas que não tiveram receita ou operações de créditos no ano-calendário e que não estejam inativas.

18 PRAZO o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

19 PENALIDADES A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

20 RETIFICAÇÃO transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior; poderá ser até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída. não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto: I - reduzir débitos de Contribuição: a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN; b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já PGFN; ou c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

21 CERTIFICADO DIGITAL Certificado digital válido do representante legal ou procurador (IN RFB 944/2009)

22 FCONT Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição. (Instrução Normativa RFB nº 949/2009; Instrução Normativa RFB nº 967/2009)

23 INTRODUÇÃO Lei 6.404/1976 Lei /2009 Lei /2007

24 NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO BRASIL
Contas Circulante e nã0-circulante; Extinção ativo diferido; Extinção ativo permanente; Criação do ativo intangível; Extinção do REF; Ajuste de avaliação patrimonial; Grupo de não-operacional. Novas Regras DFC; DVA; Destinação de lucros acumulados; Fim da reavaliação espontânea de bens; Teste de recuperabilidade; Leasing no imobilizado. Subvenções para investimento; Emissão de Debêntures; Ajuste ao valor presente; RTT.

25 REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT)
O RTT - Regime Tributário de Transição, objetiva a neutralidade tributária até que lei posterior discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis.

26 FCONT - Controle Fiscal Contábil de Transição
O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.

27 OBRIGATORIEDADE A partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à apresentação do Fcont, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

28 ASSINATURA DIGITAL São, obrigatoriamente, duas assinaturas:
- Pela pessoa jurídica podem ser utilizados certificados de pessoa jurídica, da pessoa física responsável legal pela pessoa jurídica ou do procurador, podendo ser pessoa física ou jurídica; - O contabilista só pode assinar com certificado de pessoa física.

29 PRAZO Regra Geral: Prazo fixado para apresentação da DIPJ.
Cisão, Cisão Parcial, Fusão, Incorporação ou Extinção:  último dia útil do mês subsequente ao do evento.

30 PENALIDADES A MP 2.158/01 foi reeditada 35 vezes, permanecendo válida a última. “Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;...”

31 DIPJ Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica.
(Instrução Normativa RFB nº 1.264/2012)

32 OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas; as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e liquidação do passivo entidades imunes e isentas do Imposto de Renda.

33 DESOBRIGADAS DA ENTREGA
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.219, de 22 de dezembro de 2011.

34 IMPEDIDAS DE ENTREGAR ART. 150 DO RIR/99
a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76; b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares; c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados; d) a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore, em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação à pessoa jurídica; e) o condomínio de edificações; ART. 150 DO RIR/99

35 IMPEDIDAS DE ENTREGAR ART. 150 DO RIR/99
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº 9.779/99; g) a sociedade em conta de participação; h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público; i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante, etc., que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pela Lei nº 4.886/65, art. 1º, desde que não a tenha praticado por conta própria; j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades, consoante os termos do RIR/1999, art. 150, § 2º, como por exemplo: serventuário de justiça, tabelião. ART. 150 DO RIR/99

36 APRESENTAÇÃO E CERTIFICADO DIGITAL
deverão ser apresentadas por meio da internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet. Centralizado na matriz. (art. 15 da Lei 9.779/1999) mediante a utilização de certificado digital válido, sendo possível a utilização de procuração eletrônica. (IN RFB nº 944/2009)

37 PRAZO DE ENTREGA Deve ser apresentada de 02/05/12 até as 23h59min59s do dia 29/06/2012. Situações especiais janeiro a abril de 2012, deve ser entregue até o dia 29/06/2012 maio e dezembro de 2012, a DIPJ deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

38 PENALIDADES de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2012, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observada multa mínima; e de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. A multa mínima a ser aplicada pelo atraso ou falta de entrega da DIPJ será de R$ 500,00. Serão reduzidas: a 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. 

39 Ficha 67B não é mais preenchida quando houver contabilidade.
NOVIDADES NO PGD 2012 Ficha 67B não é mais preenchida quando houver contabilidade. a. Exigência de preenchimento das fichas sobre demonstrações financeiras para as empresas optantes pelo lucro presumido que declararem possuir escrituração contábil; (Fichas F36 a f38) b. Criação de fichas com o objetivo de demonstrar os custos e as despesas para fins fiscais com os critérios contábeis vigentes em 31/12/2007; e c. Captação de informações referentes a importações, aquisições no mercado interno, remessas e outras operações relativas aos eventos da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa (ficha 48) d. Contribuição previdenciária sobre a receita (ficha 70)

40 RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
A partir do ano-calendário de 2010 – OBRIGATÓRIO! I - utilizar os métodos e critérios da legislação societária para apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações; II - utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à legislação tributária, a que se refere o art. 2º, para apurar o resultado do período, para fins fiscais; III - determinar a diferença entre os valores apurados nos incisos I e II; e IV - ajustar, exclusivamente no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o resultado do período, apurado nos termos do inciso I, pela diferença apurada no inciso III. (IN RFB nº 949/2009) 

41 DACON Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais.
(Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010)

42 OBRIGATORIEDADE pessoas jurídicas de direito privado em geral;
Equiparadas à pessoa jurídica; Entidades imunes e isentas cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ ,00 (dez mil reais).

43 PRAZO E PERIODICIDADE Prazo:  até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência. Situação especial: até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da realização do evento. Obs: A obrigatoriedade de entrega do Dacon em situação especial não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

44 Penalidades I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. as multas serão reduzidas: I - em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.

45 CERTIFICADO DIGITAL Certificado digital válido;
Procuração eletrônica: sim!

46 DCTF Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.
(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010)

47 OBRIGATORIEDADE I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz; II - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento; e II - as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

48 PRAZO E PERIODICIDADE 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, inclusive nos casos de situação especial.

49 CERTIFICADO DIGITAL Certificado digital válido;
Procuração eletrônica: sim!

50 DMED Declaração de Serviços Médicos e de Saúde.
(Instrução Normativa RFB nº 985/2009)

51 OBRIGATORIEDADE  pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda; prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

52 CONCEITOS Operadoras de planos privados de assistência à saúde: as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde. Serviços de saúde: psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental 

53 DISPENSA I - inativas; II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou III - que, tendo prestado os serviços de que trata a Instrução Normativa RFB 985/2009 tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas.

54 COMPOSIÇÃO I - dos prestadores de serviços de saúde:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento; II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde: a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes; b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes. c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

55 PRAZO último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações. Assinatura Digital: certificado digital válido; Procuração eletrônica: sim!

56 PENALIDADES I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

57 Obrigado.


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