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DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

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Apresentação em tema: "DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Continuação – 23/11/2013 Profº Carmênio Barroso

2 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
4. SOCIEDADES ANÔNIMAS 4.1. BREVE HISTÓRICO . PERÍODOS (personalização/limitação dos acionistas): - DE OUTORGA – privilégios concedidos pelo monarca; - DE AUTORIZAÇÃO – direitos dependentes de autorização governamental; - DE REGULAMENTAÇÃO – direitos adquiridos com o registro e observância do regime legal específico.

3 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS S/A
4.2. Conceito de SA: . É aquela cujo capital se divide em pequenas frações, denominadas AÇÕES, de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade dos subscritores e dos acionistas, que nela ingressarem posteriormente, ao preço de emissão das ações por eles subscritas ou adquiridas.

4 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS S/A
4. SOCIEDADES ANÔNIMAS 4.3. Ações - são títulos de crédito; legalizam a participação do sócio na empresa; representam um valor mobiliário. - Ações com valor nominal - quando estabelecido o valor do capital social, ele é dividido pelo número total de ações emitidas pela SA. A partir dessa operação matemática, sabe-se o valor nominal das ações. - Ações sem valor nominal - São ações para as quais não foram fixados valores de emissão; fica estabelecido o preço de mercado das ações por ocasião do lançamento. O valor dessas ações é flutuante.

5 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS S/A
4. SOCIEDADES ANÔNIMAS - Ações ordinárias ou comuns - dão aos acionistas direitos de sócios comuns, sem restrições ou privilégios. Poder de decidir sobre o futuro da companhia. Mais da metade dessas ações: controlador da empresa. - Ações preferenciais - tratamento diferente : prioridade na divisão dos dividendos, no mínimo superior a 10% ao que for atribuído às ordinárias. Mas os acionistas preferenciais não têm direito de voto; podem fiscalizar, mas sem interferir nas decisões da empresa.

6 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS S/A
- Indivisibilidade das ações (art. 28): pode haver a co-propriedade, estabelecendo um condomínio sobre elas. - Ações em tesouraria: são as adquiridas pela própria S.A. com lucros ou reservas. - Resgate: é o pagamento do valor das ações para a sua retirada definitiva de circulação.

7 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS S/A
4. SOCIEDADES ANÔNIMAS 4.4. Características: . Divisão do capital em ações, com ou sem valor nominal (art. 11, LSA); . Sociedade de capital; . Responsabilidade dos acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. 1º, LSA);

8 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS S/A
4.4. Características: . Adoção de uma denominação como nome empresarial (art. 3º); . Formação por dois ou mais acionistas (art. 80, I); . Caráter sempre empresarial por força de lei (art. 2º, § 1º); . Existência de 3 órgãos obrigatórios: Assembleia Geral, Diretoria e Conselho de Administração.

9 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS S/A
4.4. Características: . Por sua natureza capitalista, admissibilidade de livre negociação e penhora de ações por dívidas particulares dos acionistas; . Falecendo o titular de uma ação, o herdeiro transforma-se em acionista; . Objeto Social (atividade-fim da sociedade) tem de ser previsto de forma precisa e completa , de modo a permitir a verificação do abuso de poder dos sócios e o desvio da finalidade da atividade da sociedade.

10 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS S/A
4.5. Classificação das SA: - Classificam-se em ABERTAS ou FECHADAS, segundo os seus valores mobiliários sejam ou não negociados no mercado de valores mobiliários.

11 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS S/A
4.6. Constituição da companhia - A constituição de uma sociedade por ações cumpre 3 fases: a) Providências preliminares (arts. 80 e 81); b) Constituição propriamente dita (arts. 82 a 88); c)Providências complementares (arts. 94 a 98).

12 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS S/A
a) Providências preliminares (arts. 80 e 81): 1º) subscrição de todo o capital social , por pelo menos 2 pessoas; 2º) Realização ou aporte em dinheiro de, no mínimo, 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; 3º) Depósito em dinheiro da parte do capital realizado pelo fundador da sociedade, em cinco dias, em qualquer banco comercial, autorizado pela CVM.

13 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS S/A
b) Constituição propriamente dita (82/88): - Forma-se o capital social de uma S.A. por subscrição pública ou particular. . Subscrição pública é o oferecimento, ao público, da oportunidade de participação na sociedade. . Subscrição particular não há apelo à poupança popular. O convite dirige-se a determinadas pessoas.

14 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS S/A
c) Providências complementares (94/98): - O arquivamento e a publicação dos atos constitutivos ultimam a constituição da S.A. e dão existência legal às pessoas jurídicas. - A S.A. em constituição, apesar de ainda não ter personalidade jurídica, não é considerada uma sociedade em comum.

15 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS S/A
4.7. Capital Social . É a soma das contribuições dos sócios, em dinheiro ou em qualquer outra espécie de bem móvel, imóvel, corpóreo ou incorpóreo, desde que suscetível de avaliação em dinheiro, com que a sociedade inicia suas atividades.

16 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS S/A
4.8. Acionistas - Deveres dos acionistas: art. 106, LSA -Direitos dos acionistas: art. 109, LSA


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