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AULA 07 – RECURSOS 14. RECURSOS

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Apresentação em tema: "AULA 07 – RECURSOS 14. RECURSOS"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 07 – RECURSOS 14. RECURSOS
Os recursos elencados pela CLT no artigo 893 são: 1) Embargos 2) Recurso ordinário (art. 895); 3) Recurso de revista (art. 896); Agravos: agravo de petição (art.897,a) e agravo de instrumento (art.897,b). Ainda, cabem embargos para o pleno (art. 894); Prazo de 08 (OITO) DIAS.

2 AULA 07 – RECURSOS É aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho o recurso adesivo, no prazo de oito dias das razões contrárias (art.500 do CPC e Súmula 283 do TST). E já saindo da Justiça do Trabalho e indo para o STF o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias. • São recursos específicos do processo de conhecimento: recurso ordinário, recurso de revista e, respectivamente, recurso adesivo e agravo de instrumento. ] Assim: Recurso ordinário: só existe no processo conhecimento. • São recursos específicos do processo de execução: agravo de petição, recurso de revista e, respectivamente, recurso adesivo e agravo de instrumento. Assim, o Agravo de petição só existe no processo de execução.

3 AULA 07 – RECURSO ORDINÁRIO
14.1. RECURSO ORDINÁRIO O Recurso Ordinário está previsto no artigo 895 da CLT, ad litteram: Art Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº , de 2009). II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº , de 2009). § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de ) I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de ) II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº 9.957, de )

4 AULA 07 – RECURSO ORDINÁRIO
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; Incluído pela Lei nº 9.957, de ) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Incluído pela Lei nº 9.957, de ) § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Incluído pela Lei nº 9.957, de ) É interposto contra a decisão de primeiro grau proferida em processo de conhecimento, entretanto, poderá ser oriundo de decisão do TRT para o TST, quando aquele detiver a competência originária da ação (incisos I e II do alusivo artigo).

5 AULA 07 – RECURSO ORDINÁRIO
Quando a decisão de primeiro grau é da vara (procedência, improcedência, extinção sem julgamento de mérito e extinção com julgamento de mérito), o recurso ordinário será julgado pelo TRT. Já quando a decisão de primeiro grau é proferida pela Turma do TRT, em processos de sua competência originária: dissídio coletivo, habeas corpus, mandado de segurança contra ato de autoridade judiciária trabalhista e ação rescisória. O recurso ordinário será julgado pelo TST.

6 AULA 07 – RECURSO ORDINÁRIO
OBS. 1: O mandado de segurança contra ato administrativo, por exemplo, do fiscal do trabalho, é de competência da vara, assim o recurso ordinário é dirigido ao TRT. OBS. 2: O dissídio coletivo pode ser instaurado no TRT ou no TST dependendo do nível de abrangência do conflito coletivo objeto do dissídio. OBS. 3: A ação rescisória pode ser proposta no TRT ou no TST dependendo do nível da autoridade judiciária que proferiu a decisão transitada em julgado objeto de tal ação. Processos de competência originária dos tribunais: julgamento do mandado de segurança contra ato de autoridade judiciária de Vara ou TRT; o julgamento de habeas corpus ; julgamento de dissídio coletivo de abrangência do TRT, ou seja, sentença normativa proferida pelo TRT; julgamento da ação rescisória contra decisão transitada em julgado foi da Vara ou do TRT.

7 AULA 07 – RECURSO ORDINÁRIO
Requisitos SUBJETIVO: é do vencido ou sucumbente o direito de recorrer, no todo ou em parte, assim de decisão parcial os dois pedem recorrer, cada um da parte que perdeu, os dois podem recorrer de forma principal ou um recorre e o outro faz o adesivo. Deve-se atentar ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Princípio da Unirrecorribilidade Processual: Apenas um recurso por vez para cada uma das partes ( não node recurso extraordinário e recurso especial). Princípio Fungibilidade Recursal: Permite que o recurso seja aceito mesmo tendo sido denominado errado, mas desde que todos os requisitos tenham sido preenchidos. Não há recurso para decisões interlocutórias/meramente terminativas, como o Indeferimento da outra testemunhal (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Mas, se a decisão terminativa tiver escopo de definitiva a exempio de deferimento liminar da inicial caberá recurso.

8 AULA 07 – RECURSO ORDINÁRIO
OBJETIVOS: a) Prazo: oito dias; b) Preparo: composto por custas e depósito recursal: b.1) Custas (CLT, art. 789, § 1º, CLT) são pagos pelo vencido. Ex.: numa decisão parcialmente procedente, o reclamado já é vencido, portanto as custas serão pagas pelo reclamado. b.2) Depósito recursal (art. 899 e parágrafos): é devido pela empresa sempre que recorrer pelo valor limite estipulado pelo TRT, conforme o ATO N.º 372/SEGJUD.GP, de 16 de julho de 2014, do TST, os seguintes valores de Depósito Recursal serão de observância obrigatória a partir de 1.º de agosto de 2014: 789, § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº , de ). Art Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de ) § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, )

9 AULA 07 – RECURSO ORDINÁRIO
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, ) § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, ) § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, ) § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, )

10 AULA 07 – RECURSO ORDINÁRIO
Conforme o ATO N.º 397/SEGJUD.GP, de 9 de julho de 2015, do TST, os seguintes valores de Depósito Recursal serão de observância obrigatória a partir de 1.º de agosto de 2015: R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; R$ ,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; R$ ,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

11 AULA 07 – RECURSO ORDINÁRIO
Contudo, não basta haver uma sentença para que seja cabível o recurso ordinário, afinal, relembra-se que não cabe recurso ordinário nas ações limitadas a dois salários mínimos e das decisões interlocutórias sem efeito definitivo. ATENÇÃO! Não existe agravo retido ou agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no processo do trabalho, a parte, se presente, protesta, e só após a decisão de primeiro grau poderá interpor o recurso ordinário, quando poderá recorrer daquela decisão interlocutória. Desta forma, para caber recurso ordinário deve haver a decisão final da ação, caso contrário, só se registra o respectivo protesto durante a audiência, alegando-o, no ato do recurso ordinário, logo após a decisão final.

12 AULA 07 – RECURSO ORDINÁRIO
Ainda no concernente às custas, é imperioso destacar que, se o reclamante não requerer o benefício de assistência judiciária gratuita, ele terá de arcar com as custas caso sua ação seja julgada improcedente e o mesmo queira recorrer. Lembre-se que é direito do reclamante nos seguintes casos: quando receber até dois salários mínimos ou Prestar Declaração de Pobreza (Lei 1060/50; lei 5584/70; lei 7115/83). Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Justiça do Trabalho: Nas ações decorrentes da relação de emprego, ou seja, promovidas por reclamante em face de reclamada: só são devidos se o reclamante estiver assistido por advogado de sindicato de classe e, receber até dois salários mínimos ou anexar declaração de pobreza, no limite de 15% sobre a condenação (Súmulas 219 e 329 do TST). Art. 5°, CF. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

13 AULA 07 – RECURSO ORDINÁRIO
Art. 790, CLT. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº , de ) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº , de ) Nas demais ações os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência (Instrução Normativa n°. 27 de 16/02/05).


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