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Direito Constitucional

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Apresentação em tema: "Direito Constitucional"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Constitucional
ara Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo

2 Nacionalidade Conceito: vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a certo e determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo. "As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o status de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro.” (HC QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/08/03)

3 Espécies de nacionalidade
Nacionalidade originária ou primária (Art. 12, I, CF – brasileiros natos: desde o nascimento – critérios jus soli e jus sanguinis). Art. 12, I, “a” – critério jus soli: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; Logo, para que alguém nascido no Brasil não seja brasileiro nato, há dois requisitos: ambos os pais estrangeiros (ius sanguinis) + um dos pais, no mínimo, esteja a serviço do seu país. Território brasileiro: terra, ar, águas, aeronaves e embarcações públicas, embaixadas brasileiras no exterior. Art. 12, I, “b” – jus sanguinis + critério funcional: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira (natural ou adotivo), desde que qualquer deles (o brasileiro) esteja a serviço da República Federativa do Brasil (Adm. Dir. e Ind. de qualquer ente federativo); Art. 12, I, “c” (EC 54/2007) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (nenhum dos pais está a serviço do Brasil); Registro: fato gerador da nacionalidade brasileira  Em embaixada ou consulado.

4 Art. 12, I, “c” – os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; A residência é fato gerador da nacionalidade brasileira. Mas essa nacionalidade fica suspensa, até que se faça a opção por ela  confirmação: procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça Federal: sujeito a homologação judicial, com efeitos ex tunc (reconhecido como brasileiro desde o nascimento).  Nacionalidade potestativa: a outra parte tem apenas sujeição: direito subjetivo ao reconhecimento da nacionalidade brasileira  ato vinculado do Estado. STJ: a opção, que é ato de vontade, depende de capacidade civil. A pessoa maior (capaz) pode fazer a opção definitiva pela nacionalidade brasileira. A pessoa menor (incapaz), pode, assistida ou representada pelos pais, optar pela nacionalidade brasileira provisória. Atingida a maioridade, faz-se, extrajudicialmente, a conversão da opção provisória em definitiva. Art. 95 do ADCT (Emenda 54/07): “os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."

5 O art. 12, I, da CF, combina dois critérios (jus sol e jus sanguinis), a fim de evitar o fenômeno da apatridia (conflito negativo de critérios de atribuição de personalidade). Evitar que o filho de um brasileiro fique sem nenhuma nacionalidade. APÁTRIDA = APÓLIDO = HEIMATLOS.

6 Naturalizados (nacionalidade derivada, secundária ou adquirida) (II):
 O sujeito não nasceu brasileiro, mas adquire a nacionalidade brasileira posteriormente: é ato da autoridade brasileira, sujeita a perda. Processo de naturalização 1) Fase administrativa - Pedido escrito do interessado (não existe naturalização tácita no Brasil); - Instrução do processo; - Ministro da Justiça: competência para decidir sobre o pedido de naturalização, mediante Portaria. Concedido, expede-se um certificado de naturalização (substitutivo da certidão de nascimento do naturalizado). 2) Fase judicial - Processo de jurisdição voluntária: competência da Justiça Federal (1ª Vara);  Não havendo vara federal da comarca de domicílio do estrangeiro, delega-se a competência a um juízo estadual, que exerce jurisdição federal. - Entrega do certificado de naturalização em audiência.  A concessão da naturalização é ato do Ministro da Justiça. Mas a aquisição da nacionalidade só ocorre no momento da entrega do certificado.

7  A opção por uma ou por outra é do estrangeiro: mesmo procedimento.
Naturalização ordinária Art. 12, II, a – os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; Originários de países lusófonos: Residência no Brasil por um ano ininterrupto + idoneidade moral (exaustivos) Demais estrangeiros: Na forma da lei (Estatuto do Estrangeiro, Art. 112). Competência do Ministro da Justiça: discricionária. Eficácia: ex nunc: estrangeiro é brasileiro naturalizado a partir do certificado.

8 Naturalização extraordinária
Art. 12, II, b – os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Requisitos iguais para estrangeiros de qualquer nacionalidade: requisitos legais, que não podem ser ampliados por lei. Requerimento do interessado + residência no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos + ausência de condenação penal (no Brasil ou no exterior). Competência do Ministro da Justiça: vinculada  direito subjetivo do estrangeiro. Eficácia: ex tunc: indivíduo é reconhecido como brasileiro naturalizado desde o dia do requerimento da nacionalidade.

9 Regra: igualdade entre brasileiros natos e naturalizados
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. Além das diferenças que a própria Constituição prevê entre brasileiros natos e naturalizados, a lei não pode criar outras; Cinco diferenças 1) Cargos privativos de brasileiros natos § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa. Macete: MP3.COM Membros da cúpula dos Três Poderes Defesa e Representação Internacional do País

10 2) Função no Conselho da República (de conselheiro eleito):
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: (...) VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. 3) Extradição; Extraditar: entregar  um Estado entrega um indivíduo para outro Estado (Cooperação internacional no combate ao crime). Espécies de extradição: Ativa: Brasil é Estado requerente da extradição: inexiste diferença entre brasileiros natos e naturalizados  Regulado no Estatuto do Estrangeiro. Passiva: Brasil é Estado requerido da extradição: há diferença. Processo da extradição passiva: Pedido chega ao Presidente da República  STF analisa se estão presentes os requisitos constitucionais e legais para extradição: Presentes os requisitos: competência discricionária do PR para extraditar Ausentes os requisitos: competência vinculada do PR para negar o pedido

11  Contencioso limitado: STF não analisa mérito da extradição, salvo:
1) Dupla tipicidade (fato configurar crime no estrangeiro e no Brasil); 2) Dupla prescrição (crime não está prescrito pela lei estrangeira nem pela brasileira). 3) Tratado de extradição (ou promessa de reciprocidade). 4) Estado requerente não cominar pena de prisão perpétua (Estado estrangeiro deve se comprometer a comutar pena perpétua em pena máxima de 30 anos); 5) Estado requerente não cominar pena de morte, salvo guerra externa (Estado estrangeiro deve ser comprometer a comutar a pena em privativa de liberdade). Diferença entre brasileiros natos e naturalizados quanto à extradição: garantia da não extraditabilidade (Art. 5º, LI e LII): Brasileiro nato: nunca será extraditado; Brasileiro naturalizado: excepcionalmente, pode ser extraditado: Crime comum, praticado antes da naturalização; Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Diferença: no segundo caso, o envolvimento do estrangeiro deve ser comprovado  STF deve analisar: isso deve ser feito na forma da lei. Problema: essa lei inexiste. Assim, o STF disse que a extradição com fundamento na segunda hipótese, por ora, é vedada no Brasil.

12 Institutos distintos da extradição
Expulsão: só se aplica a estrangeiro  sanção administrativa a estrangeiro que viola a ordem jurídica brasileira. A competência é do Presidente, atualmente delegada ao Ministro da Justiça (mediante Portaria). Brasileiro: não pode ser expulso, pois a CF veda a pena de banimento. Deportação: só se aplica a estrangeiro  não é sanção, mas devolução de estrangeiro que ingressou ou que permaneceu ilicitamente no País (seja porque não tinha visto ou porque o visto expirou): não sendo sanção, pode ser feita pela Polícia Federal. A deportação pode ser feita a qualquer País que aceite o estrangeiro. Entrega (regulada pelo Estatuto de Roma): qualquer pessoa pode ser entregue ao Tribunal Penal Internacional (inclusive brasileiros natos).

13 Ainda sobre diferenças entre brasileiros natos e naturalizados...
4) Propriedade de determinadas empresas; Art A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.  Atividades de comunicação social: estratégicas  formação de opinião.

14 5) Perda da nacionalidade.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (perda punição). Brasileiro naturalizado apenas: cancelada a naturalização (judicialmente)  atividade nociva ao interesse nacional II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos (perda mudança). Brasileiro nato e naturalizado  regra: adquiriu outra nacionalidade, perde a brasileira; a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; Exceção 1: a lei estrangeira reconhece a nacionalidade originária  adoção do critério de sangue para nacionalidade. b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; Exceção 2: a lei estrangeira impõe, ao brasileiro, a naturalização, como única forma de permanecer no território ou exercer direitos civis; Nesse caso, o brasileiro foi “obrigado” a adquirir a nacionalidade estrangeira;

15 Pressuposto: atividade nociva ao interesse nacional.
1) Perda-punição: Pressuposto: atividade nociva ao interesse nacional. Abrangência: apenas brasileiros naturalizados (cancela-se a naturalização, mas nunca a nacionalidade originária). Processo: jurisdicional  ação de cancelamento da naturalização. Legitimidade: MPF; Competência: Justiça Federal. Momento: trânsito em julgado da sentença. Eficácia temporal: ex nunc  o condenado deixa de ser brasileiro a partir do momento do trânsito em julgado da sentença. Única possibilidade de reaquisição da nacionalidade: ação rescisória.  Não é possível pedir novamente a naturalização brasileira: perdida a nacionalidade por atividade nociva ao interesse nacional, não se pode readquiri-la.

16 Processo: administrativo (não judicial – não é pena, é renúncia).
2) Perda-mudança Pressuposto: aquisição de outra nacionalidade  naturalização voluntária O processo de perda-mudança é um processo de renúncia à nacionalidade. Abrangência: brasileiros natos e naturalizados (ambos podem renunciar). Processo: administrativo (não judicial – não é pena, é renúncia). O processo pode ser instaurado a pedido do próprio brasileiro, ou, de ofício, pela Polícia Federal. A decisão do processo é de competência do Presidente da República (decreto) Atualmente, essa competência é delegada ao Ministro da Justiça (Portaria). Eficácia temporal: ex nunc (a partir da publicação do ato administrativo em Diário Oficial). Reaquisição: possível  processo administrativo de reaquisição, instaurado a pedido do renunciante: deve provar que, no momento da renúncia, estava quite com suas obrigações com o Brasil. Competência: Presidente, atualmente delegada ao Ministro da Justiça. Quem sofre perda-mudança, não pode readquirir a nacionalidade mediante novo processo de naturalização, apenas mediante cancelamento da renúncia.

17 Polipatrídia (mais de uma nacionalidade - § 4º, II, “a” e “b”)
Conflito positivo nos critérios de atribuição da nacionalidade. 1) Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira A lei estrangeira reconhece nacionalidade originária em razão do ius soli ou ius sanguini (ex: cidadão é italiano nato por ascendentes italianos). 2) Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis  A naturalização não é voluntária, mas imposta pelo Estado estrangeiro em que o brasileiro reside. Nos dois casos, há cumulação de nacionalidade brasileira com outra(s), seja originária, seja imposta.

18 Quase-nacionalidade (não confundir com polipatrídia).
§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Dispositivo regulamentado pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta (“Estatuto da Igualdade”)  Ratificado pelo Decreto 3927/2001. 1) Português com visto de permanente no Brasil Requer ao Ministério da Justiça o status de português equiparado, que lhe confere a equiparação civil: possibilidade de exercício dos direitos de brasileiro naturalizado, na medida da reciprocidade entre Brasil e Portugal 2) Equiparação Política (todos os direitos políticos de brasileiro naturalizado) Requerimento à Justiça Eleitoral: alistamento eleitoral. Requisitos: equiparação civil + residência no Brasil por três anos. Os direitos políticos são exercidos no Brasil, suspendendo-se a cidadania em PT.  Tratamento recíproco para brasileiros permanentes em Portugal.  Diferenças entre brasileiro naturalizado e português equiparado: 1) Serviço militar obrigatório apenas para brasileiros naturalizados; 2) Equiparado não tem garantia relativa de não extraditabilidade: contudo, um Português equiparado só pode ser extraditado para PT (e brasileiro para o BR)

19 Dos Direitos Políticos
Político  polis: Cidades-estados gregas: direito de participar da vida da polis, ou seja, da vida política do Estado. Cidadania: atributo daquele que está em gozo dos direitos políticos  é cidadão aquele que está em pleno gozo dos direitos políticos. Não confundir cidadania e nacionalidade: cidadania é o gozo dos direitos políticos; nacionalidade é o vínculo com um Estado. Geralmente, a cidadania pressupõe nacionalidade. Mas é possível um cidadão não nacional, ex: português equiparado. Por outro lado, há situações em que o nacional fica com a cidadania suspensa. Direitos políticos positivos: assegura o exercício da cidadania  instrumentos para que o cidadão possa exercer a sua cidadania. Direitos políticos negativos: impede o exercício da cidadania  “direito a não ter direito” (conceito utilizado, mas não imune de críticas). Regime de Governo Democrático (Art. 1º, parágrafo único). Democracia indireta ou representativa: “representantes eleitos”. Democracia (semi) direta ou participativa: “ou diretamente”.

20 Direitos políticos positivos
1) Direito de sufrágio (Art. 14, CF)  Direito material, exercido mediante duas capacidades: A) Capacidade eleitoral ativa: direito de voto (alistabilidade). Não existe alistamento eleitoral de ofício (é direito-dever do cidadão). B) Capacidade eleitoral passiva: direito de ser votado (elegibilidade). 2) Iniciativa popular (participar do processo legislativo). 3) Ação Popular 4) Filiação Partidária Direitos políticos negativos 1) Privação de direitos políticos 2) Inelegibilidades

21 Capacidade eleitoral ativa (alistabilidade – direito de votar)
1) Direito de sufrágio: Capacidade eleitoral ativa (alistabilidade – direito de votar) Pressupostos: De fundo: Nacionalidade brasileira (exceção feita ao português equiparado); Idade mínima de 16 anos; Pleno exercício de direitos políticos. Formal: alistamento eleitoral.  Sufrágio universal: todos os que cumprirem esses requisitos podem votar, e esses requisitos não são discriminatórios (sufrágio restrito). Exemplos de sufrágios restritos: a) sufrágio capacitário (ex: exclusão de mulheres); b) sufrágio censitário. Art. 14, § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

22 Plebiscito e referendo  semelhanças:
Inalistabilidade: § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Conscritos  aqueles que prestam serviço militar obrigatório. Direito de voto existe em três casos (voto obrigatório para eleições também será para plebiscito e referendo): Eleições, plebiscitos e referendos. Plebiscito e referendo  semelhanças: Consultas populares; Congresso Nacional: convoca plebiscito e autoriza referendo; Plebiscito e referendo  diferenças: Plebiscito: prévio  ainda não existe lei ou emenda: o povo é consultado sobre um assunto, e com base nisso se faz a lei ou emenda  exceção ao plebiscito de 1993 (forma e sistema de governo), a decisão do povo em plebiscito não é vinculante. Referendo: posterior  povo é perguntado se deseja que a lei ou emenda (i) entre em vigor ou não; (ii) continue em vigor ou não. Há casos constitucionais de plebiscito obrigatório (Art. 2º, ADCT; alteração territorial de Município ou Estado).

23 Capacidade eleitoral passiva (elegibilidade – direito de ser votado)
Requisitos analisados pela Justiça Eleitoral para que pré-candidato se torne efetivamente candidato (isso é, elegível): Condições gerais de elegibilidade + não incidir em inelegibilidade. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado, salvo ressalvas); II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; Domicílio eleitoral: local em que cidadão vota (preenchido com antecedência mínima de um ano em relação ao pleito eleitoral). V - a filiação partidária;  Veda-se a candidatura avulsa: é o Partido que faz o registro da candidatura. A filiação deve ser de no mínimo um ano pelo Partido: o Estatuto do Partido pode ampliar esse prazo. VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice da República e Senador; A capacidade política plena só é atingida aos 35 anos de idade. b) trinta anos para Governador e Vice de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. A idade mínima deve ser cumprida na data da posse.

24 2) Iniciativa popular Apenas: projeto de lei ordinária ou de lei complementar: não cabe iniciativa popular para Emenda Constitucional ou para lei de iniciativa privativa. Requisitos para participar da iniciativa popular: ser eleitor + estar no pleno exercício dos direitos políticos; Requisitos para apresentação de projeto de lei (federal) iniciativa popular: Art. 61, §2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 27, §4º. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Essa lei regulamentadora é federal e inexiste: direito não pode ser exercido. Art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

25 3) Ação Popular Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Cidadão: pessoa física, brasileiro (exceto português equiparado), no pleno exercício dos direitos políticos e eleitor. Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.  Pessoa jurídica não tem direitos políticos.

26 4) Filiação Partidária Lei 9096/1995 (Lei Geral dos Partidos Políticos)  requisitos para a filiação partidária: ser eleitor + estar no pleno exercício dos direitos políticos.  Partido não pode, no Estatuto, criar regras que inibam a filiação partidária: ou seja, se a pessoa é eleitora e está no exercício dos direitos políticos, a sua filiação não pode ser negada por Partido.

27 1) Privação dos Direitos Políticos
A privação dos direitos políticos impede o exercício dos direitos políticos positivos (sufrágio, iniciativa popular, ação popular e filiação partidária). Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: Cassação: perda arbitrária de direitos políticos  vedada. O elenco de hipóteses de privação de direitos políticos é constitucional e taxativo (reserva constitucional)  Sequer por Emenda Constitucional se amplia esse rol. Perda: privação definitiva de direitos políticos  é possível o retorno ao exercício dos direitos políticos, mas é necessária a reaquisição. Suspensão: privação temporária de direitos políticos. I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;  Hipótese de perda de direitos políticos. Seja a perda-mudança, seja a perda-punição: com a perda da nacionalidade, o brasileiro perde direitos políticos.

28 II - incapacidade civil absoluta;
 Hipóteses de suspensão dos direitos políticos: menores de 16 anos e interdição absoluta (judicial por perda completa da capacidade de discernimento). III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;  Hipótese de suspensão dos direitos políticos (a suspensão de direitos políticos perdura enquanto durarem os efeitos da condenação): efeito extrapenal da condenação  automático e obrigatório. Súmula nº 9, TSE: a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;  TSE: hipótese de suspensão dos direitos políticos. “OU” = “E”  recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta E de prestação alternativa (ex: fixada pelas Forças Armadas). V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.  Hipótese de suspensão dos direitos políticos: é sanção administrativa autônoma, e não efeito necessário da sentença: o juiz não é obrigado a aplicar essa pena em sentença condenatória por ato de improbidade.

29 2) Inelegibilidades (Art. 14, §§ 4º a 8º)
A inelegibilidade impede o exercício de apenas um direito político: capacidade eleitoral passiva. Inelegibilidades: Absolutas: sempre total (abrange todos os mandatos eletivos). Relativas: como regra, parcial (abrange apenas certos cargos). Absolutas: sempre constitucionais (rol constitucional taxativo). Relativas: há inelegibilidades constitucionais, mas a Constituição permite ao legislador criar inelegibilidades relativas infraconstitucionais (Art. 14, §9º). § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. LC 64/1990 (Lei das Inelegibilidades): hipóteses infraconstitucionais. LC 135/2010 (Ficha Limpa): regulamentou a parte relativa à vida pregressa do candidato.

30 Inelegibilidades absolutas
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Inelegíveis: estrangeiros, conscritos e os analfabetos; Estrangeiros e conscritos  não votam (inalistáveis); Analfabeto  voto facultativo (alistável): se o cidadão não tiver o Ensino Fundamental completo, o juiz eleitoral pode realizar um teste. Art. 95, parágrafo único, III: Aos Juízes é vedado: (...) III - dedicar-se à atividade político-partidária. O magistrado em serviço ativo é inelegível, inclusive em caso de afastamento ou licença. Somente aposentado é o magistrado elegível. Art. 128, §5º, II, “e”: mesma vedação se aplica aos membros do MP.

31 § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Chefes dos Poderes Executivos + Sucessores ou substitutos no curso do mandato  uma única reeleição na sequência; § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Chefes dos Poderes Executivos  se quiserem concorrer a outro cargo político, devem renunciar ao seu mandato até seis meses antes das eleições;

32 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Súmula Vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: Militar alistável  aquele que não é conscrito em serviço militar obrigatório  pode ser candidato a cargo político; I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; Militar alistável com menos de dez anos de serviço  afasta-se da atividade para concorrer ao cargo de mandato eletivo; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Agregado: afastado temporariamente da atividade; Militar alistável com mais de dez anos de serviço  no registro da candidatura será agregado; se eleito, passa, na diplomação, para a inatividade;

33 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Impugnação do mandato eletivo: Justiça Eleitoral; 15 dias contados da diplomação (expedição do diploma); Ação instruída (acompanhada) com provas: abuso de poder econômico, corrupção ou fraude; Ação tramita de justiça; Autor responde se ação for temerária (quando autor sabe que é claramente improcedente) ou de evidente má-fé. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Vigência X Eficácia da lei que altera processo eleitoral: Vigência: data da publicação; Eficácia: eleição que ocorra um ano depois da data da vigência (publicação);

34 Partidos Políticos Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Fundamento da República: pluralismo político;  Livre: Criação, fusão, incorporação, extinção de partidos políticos; Protegidos: Soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo, direitos fundamentais. I - caráter nacional; Os partidos políticos devem ter apoiadores em pelo menos nove Estados II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; Os partidos não podem colocar em risco a soberania nacional; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; Os partidos prestam contas à Justiça Eleitoral  combate à corrupção; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

35 § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil (com registro dos estatutos em cartório), registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. Partidos políticos devem registrar seus estatutos em cartório civil e no TSE; § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. “XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”

36 (FCC TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Técnico Judiciário - Administrativa) Rômulo, brasileiro nato, com vinte anos de idade completados neste ano de 2014, empresário, residente na cidade de São Luís, filiado a determinado partido político, pretende concorrer a um cargo político no pleito eleitoral deste ano de Nos termos preconizados pela Constituição Federal, havendo eleições este ano para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, Rômulo a) poderá concorrer aos cargos de Deputado Estadual, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador e Senador, apenas. b) poderá concorrer ao cargo de Deputado Estadual, apenas. c) poderá concorrer aos cargos de Deputado Estadual e Deputado Federal, apenas. d) não poderá concorrer a nenhum cargo. e) poderá concorrer a todos os cargos. Brasileiro nato  pode concorrer a qualquer cargo político; Vinte anos de idade  única possibilidade: vereador; Presidente, Vice-Presidente e Senador  35 anos; Governador e vice-governador  30 anos; Deputado Federal e Deputado Estadual  21 anos;

37 (CESPE – TRF2 – 2013 – Juiz Federal)
(CESPE – TRF2 – 2013 – Juiz Federal). Com relação aos direitos de nacionalidade, aos direitos políticos e aos partidos políticos, assinale a opção correta.  a) No Brasil, o alistamento eleitoral depende da iniciativa do nacional que preencha os requisitos constitucionais e legais exigidos, não havendo inscrição de ofício por parte da autoridade judicial eleitoral.  b) Embora se caracterizem como pessoas jurídicas de direito privado, os partidos políticos só adquirem personalidade jurídica após o registro de seus estatutos no tribunal regional eleitoral do estado em que estejam sediados.  c) Com a Emenda Constitucional n.º 54/2007, passaram a ser considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai e mãe brasileiros, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil após atingir a maioridade.  d) Serão considerados brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos, mas, com relação aos originários de países de língua portuguesa, a CF prevê somente que tenham residência permanente no país como condição para adquirir a nacionalidade brasileira.  e) A idade mínima é requisito de elegibilidade, exigindo-se, no caso de candidatos a prefeito, vice-prefeito, vereador e juiz de paz, a idade de vinte e um anos no momento do registro da candidatura na justiça eleitoral.

38 (CESPE – 2011 – TRF1 – Juiz Federal)
(CESPE – 2011 – TRF1 – Juiz Federal). Acerca da nacionalidade, da iniciativa popular de lei, do plebiscito e da disciplina constitucional sobre os partidos políticos, assinale a opção correta. a) A perda de nacionalidade, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, é procedimento administrativo cujo trâmite ocorre no Ministério da Justiça. b) A CF regulamenta a iniciativa popular de lei tanto no âmbito federal quanto nos âmbitos estadual e municipal, fixando as regras e os procedimentos relativos à apresentação do projeto de lei.  c) Nas questões de relevância nacional, compete ao Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, convocar plebiscito; no caso da incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados, a competência pertence às assembleias legislativas dos estados envolvidos. d) Os partidos políticos com registro no TSE têm direito a acesso gratuito ao rádio e à televisão, mas apenas os partidos com representação no Congresso Nacional podem receber recursos do fundo partidário.  e) A nacionalidade secundária é adquirida por meio da naturalização, que pode ser requerida tanto pelo apátrida como pelo estrangeiro. Mesmo que eles satisfaçam os requisitos para a obtenção da naturalização, o Poder Executivo dispõe de competência discricionária para concedê-la ou não.

39 (FCC TRE-RO - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Considere as seguintes situações hipotéticas: Regiane é Governadora do Estado de Rondônia e Fabrício é prefeito da cidade de São João da Baliza (que fica em Rondônia). Regiane e Fabrício pretendem se candidatar ao cargo de Presidente da República. Nestes casos, de acordo com a Constituição Federal brasileira, a) apenas Regiane possui obrigatoriedade de renunciar ao respectivo mandato até um ano antes do pleito. b) Regiane e Fabrício deverão renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. c) Regiane deverá renunciar ao respectivo mandato até um ano antes do pleito e Fabrício até seis meses. d) apenas Regiane possui obrigatoriedade de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. e) Regiane e Fabrício deverão renunciar aos respectivos mandatos até um ano antes do pleito Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

40 a) apenas Gilberto perderá o mandato.
(FCC TRE-RO - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Considere a seguinte situação hipotética: Vinicius e Gilberto são senadores. Sueli é Deputada. Vinicius foi investido no cargo de Ministro de Estado e Gilberto chefe de missão diplomática temporária. Sueli foi investida no cargo de Secretária de Estado. Nestes casos, de acordo com a Constituição Federal brasileira, a) apenas Gilberto perderá o mandato. b) apenas Sueli perderá o mandato. c) apenas Vinicius e Sueli perderão o mandato. d) Vinicius, Gilberto e Sueli perderão o mandato. e) Vinicius, Gilberto e Sueli não perderão o mandato. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

41 (CESPE – TRF2 – 2011 – Juiz Federal)
(CESPE – TRF2 – 2011 – Juiz Federal). No que se refere aos direitos sociais, aos direitos de nacionalidade e aos direitos políticos, assinale a opção correta  a) O presidente da República, os governadores de estado, os prefeitos e quem os suceda ou substitua no curso do mandato podem ser reeleitos para um único período subsequente, mas, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito  b) Por ser a licença-paternidade direito constitucional fundamental, o prazo de cinco dias previsto para o benefício não pode ser objeto de alteração pela legislação infraconstitucional.  c) Diferentemente do previsto para os trabalhadores urbanos, prescreve em dois anos o prazo para os trabalhadores rurais ajuizarem ação para o pagamento de créditos resultantes das relações de trabalho.  d) Aos portugueses com idoneidade moral que comprovem residência no Brasil durante, pelo menos, um ano ininterrupto devem ser atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato.  e) O brasileiro nato adquire plena capacidade eleitoral passiva aos trinta anos, idade mínima exigida de candidato a presidente e a vice-presidente da República

42 b) não poderá concorrer a nenhum cargo eletivo, por ser analfabeto.
(FCC DPE-RS - Técnico de Apoio Especializado - Administrativo) Um brasileiro nato, analfabeto e com 21 anos de idade pretende filiar-se a um partido político e concorrer ao cargo de Deputado Federal nas próximas eleições. Considerando as normas da Constituição Federal brasileira a respeito da matéria, esse cidadão a) não poderá concorrer ao cargo de Deputado Federal em razão de sua idade, mas poderá concorrer ao cargo de Deputado Estadual. b) não poderá concorrer a nenhum cargo eletivo, por ser analfabeto. c) não poderá concorrer ao cargo de Deputado Federal por ser analfabeto, mas poderá concorrer ao cargo de Vereador. d) não poderá concorrer a nenhum cargo eletivo, embora seja obrigado ao alistamento eleitoral e ao voto. e) poderá concorrer ao cargo de Deputado Federal, uma vez que preenche os requisitos legais para tanto. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Inelegíveis (não podem candidatar-se): estrangeiros, conscritos e os analfabetos; Estrangeiros e conscritos  não votam (inalistáveis); Analfabeto  voto facultativo (alistável);

43 (FCC TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário - Área Administrativa) De acordo com a Constituição Federal, um brasileiro naturalizado, analfabeto, com 21 anos de idade e residente no Brasil a) não é obrigado ao alistamento eleitoral e ao voto, sendo, ainda, inelegível. b) é obrigado ao alistamento eleitoral e ao voto, embora não possa candidatar-se a deputado federal. c) é obrigado ao alistamento eleitoral e ao voto, embora seja inelegível. d) não é obrigado ao alistamento eleitoral e ao voto, podendo, no entanto, candidatar-se a deputado estadual. e) é obrigado ao alistamento eleitoral e ao voto, podendo candidatar-se a vereador. Analfabeto: Alistamento eleitoral e voto  facultativos; Inelegível;

44 (FCC TRE-PR - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Um Deputado Estadual do Paraná, no exercício de seu segundo mandato consecutivo, com 31 anos de idade completados em novembro de 2011, casado com Senadora eleita por aquele Estado, pretende concorrer, nas eleições gerais de 2014, a um dos seguintes cargos: Senador, Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual. Nessa hipótese, consideradas as condições de elegibilidade estabelecidas na Constituição da República, poderia o interessado concorrer a a) qualquer dos cargos referidos. b) Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual, apenas. c) Senador ou Deputado Federal, apenas. d) Deputado Federal, apenas, desde que renuncie ao mandato até seis meses antes do pleito. e) Deputado Estadual, apenas, desde que renuncie ao mandato até seis meses antes do pleito.

45 (FCC TRE-CE - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Átila, que não é titular de mandato eletivo e nem é candidato à reeleição, é filho adotivo de Eulália, Governadora do Estado de São Paulo em exercício, e deseja concorrer ao cargo de Prefeito do Município de São Paulo. Segundo a Constituição Federal, Átila, em regra, é a) elegível, desde que esteja filiado ao mesmo partido político de Eulália. b) elegível, desde que esteja filiado a partido político distinto de Eulália. c) elegível, desde que autorizado previamente pelo Tribunal Regional Eleitoral. d) elegível, desde que sua candidatura seja previamente autorizada por Eulália. e) inelegível. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

46 (CESPE – ANTAQ – Técnico Administrativo – 2014)
(CESPE – ANTAQ – Técnico Administrativo – 2014). A lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando os seus dispositivos à eleição que ocorrer em até um ano da data de sua vigência. Certo Errado (CESPE – 2014 – TC-DF – Técnico da Administração). Cidadão português que legalmente adquira a nacionalidade brasileira não poderá exercer cargo da carreira diplomática, mas não estará impedido de exercer o cargo de ministro de Estado das Relações Exteriores. Certo       Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa.

47 a) jamais poderá adquirir a nacionalidade brasileira.
(FCC – 2014 – TRT1 – Analista Judiciário). Salomé nasceu em Portugal quando sua mãe, brasileira, cursava doutorado na Universidade de Coimbra. O pai de Salomé é português. Quanto à sua nacionalidade, Salomé a) jamais poderá adquirir a nacionalidade brasileira. b) adquirirá a nacionalidade brasileira desde que venha a residir no Brasil antes de completar 18 anos. c) poderá ser brasileira naturalizada, jamais nata. d) somente poderia adquirir a nacionalidade brasileira se sua mãe estivesse a serviço do Brasil, na época do seu nascimento. e) poderá optar pela nacionalidade brasileira, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, se vier a residir no Brasil. São brasileiros natos: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

48 (FCC – 2014 – TCE-RS – Auditor de Controle Externo)
(FCC – 2014 – TCE-RS – Auditor de Controle Externo). Sicrano, filho de mãe brasileira e pai egípcio, nascido durante período em que seus pais eram estudantes universitários na França, veio, após a maioridade, a residir no Brasil, onde pretende viver pelo resto de sua vida. Nos termos da Constituição da República, Sicrano  a) somente seria considerado brasileiro nato se, quando de seu nascimento, sua mãe, que era brasileira, estivesse no exterior a serviço da República Federativa do Brasil.  b) poderá vir a ser brasileiro naturalizado, se efetivamente residir no país por até quinze anos ininterruptos, desde que requeira a nacionalidade brasileira.  c) é considerado brasileiro naturalizado, desde o momento em que fixou residência no país, já que é filho de mãe brasileira, estando sujeito, contudo, a extradição, na hipótese de cometimento de crime comum a partir de então.  d) será considerado brasileiro nato, se optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, caso em que não estará sujeito a extradição, nem mesmo na hipótese de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes.  e) somente seria considerado brasileiro nato se, quando de seu nascimento, houvesse sido registrado em repartição brasileira competente.

49 (FCC – 2014 – TCE-PI – Auditor de Controle Externo)
(FCC – 2014 – TCE-PI – Auditor de Controle Externo). Pedro, cidadão brasileiro e empregado público da Petrobras S/A, pessoa jurídica de direito privado, reside no Equador, onde trabalha em refinaria da sociedade de economia mista brasileira. Lá conhece Consuelo, cidadã mexicana, com quem tem um filho, José, nascido em solo equatoriano. Nesse caso, José,  I. por ser filho de pai brasileiro a serviço da República Federativa do Brasil, é brasileiro nato.  II. para ser considerado brasileiro nato, deverá ser registrado na repartição brasileira competente e optar, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.  III. tendo sua nacionalidade nata reconhecida pelo Brasil, não poderá ser extraditado, salvo por crime cometido antes de tal reconhecimento.  IV. caso faça jus às nacionalidades originárias equatoriana e mexicana, poderá acumulá-las com a nacionalidade brasileira que lhe seja reconhecida com base na Constituição.  Está correto o que se afirma APENAS em  a) I e IV.  b) I e II.  c) III e IV.  d) II e III.  e) II e IV.

50 (CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados – Polícia Legislativa)
(CESPE – 2014 – Câmara dos Deputados – Polícia Legislativa). Se um casal formado por um cidadão argentino e uma cidadã canadense for contratado pela República do Uruguai para prestar serviços em representação consular desse país no Brasil e, durante a prestação desses serviços, tiver um filho em território brasileiro, tal filho, conforme o disposto na CF, será brasileiro nato.  Certo       Errado O art. 12, I, “a”, da CF/88, prevê que são brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. No caso narrado pela questão, os pais são estrangeiros, mas não estão no Brasil a serviço do seu país.

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