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PublicouMariana Laranjeira Barros Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITO DO TRABALHO II Profª Leônia Bueno
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PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR
Declaração Universal dos Direitos da Criança – 1989. Proteção constitucional – art. 227, CF Infração penal – ECA e CP vide art. 247, CP Vide art. 240 e seguintes do ECA
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PROIBIÇÃO TRABALHO DO MENOR
Insalubre – Portaria 3.214/78 (NR 16); OJ 345 SDI-1. Perigosos – Art. 193, CLT; Lei 7369/85; Súmula 191/TST. Prejudiciais à moralidade. (CP e ECA) Art. 405, CLT. Espetáculos circenses (art. 406, CLT) Artista – OIT 138, permite.
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PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL – DECRETO 6.481/2008
Pulverização, manuseio e aplicação de agrotóxicos. Mergulho Extração de pedras Coleta de lixo Ambulante
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TRABALHO DO MENOR A partir dos 16 anos – empregado
A partir de 14 – aprendiz (até 24 anos) Decreto 5.598/2005 CLT, arts. 428 e seguintes Empregado doméstico só a partir de 18 anos (OIT 182)
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DURAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Máximo oito horas diárias Intervalo entre jornada – 11 horas Prorrogação só por força maior
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