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PublicouTayná Reis Alterado mais de 10 anos atrás
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EMPREGADO Profa. Dra. Grasiele A. Ferreira Nascimento 2009
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Art. 3º, CLT - EMPREGADO Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
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Empregado (Art. 3º, CLT) Requisitos: 1º) pessoa física
2º) continuidade 3º) subordinação 4º) salário 5º) pessoalidade Outros Requisitos: 1º) exclusividade 2º) “animus contrahendi”
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Diferença entre empregado e outras figuras:
1 – autônomo 2 – eventual 3 – empreiteiro 4 – temporário (Lei 6.019/74 e Decreto 73,841/74) 5 – trabalhador avulso 6 – estagiário (Lei 6.494/77) 7 – trabalhador voluntário (Lei 9.608/98) 8 – terceirização (Súmula 331 do TST)
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Tipos especiais de empregado
1 – doméstico – Lei ; art. 7º, parágrafo único, CF; Lei /2006 2 – rural (Lei e art. 7º, CF) 3 – empregado em domicílio (arts. 6º e 83 da CLT) 4 – aprendiz (art. 428 da CLT) 5 – diretor de sociedade 6 – empregado público (Súmula 363 do TST)
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