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PublicouMirella Luiz Alterado mais de 11 anos atrás
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Faculdade Da Aldeia De Carapicuíba São Paulo Semana Cultural 2010
Terceirização de Serviços vista pelo Direito do Trabalho Gabriel Lopes Coutinho Filho Juiz Federal do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Cotia
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TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS Conceito Terceirização é um método de administração que repassa para outras empresas (terceiras) certas atividades que antes eram feitas pela própria empresa. Esse fenômeno tem implicações jurídicas importantes no direito do trabalho.
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ENTENDENDO OS FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO
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NA ANTIGUIDADE NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
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NA ANTIGUIDADE NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO SISTEMA DE PRODUÇÃO BASEADO NA ESCRAVIDÃO HUMANA, E NAS CONQUISTAS DE POVOS (EXPANSÃO TERRITORIAL). ■ O escravo pertencia a um senhor.
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NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
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NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO REZAVA
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NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO REZAVA BRIGAVA
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NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO REZAVA BRIGAVA TRABALHAVA
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NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
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NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
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NA IDADE MÉDIA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO SISTEMA DE PRODUÇÃO BASEADO NA EXPLORAÇÃO DA TERRA E NA SERVIDÃO HUMANA. ■ Camponês era ligado à terra.
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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO
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NA TRANSIÇÃO DA IDADE MÉDIA PARA A IDADE MODERNA TAMBÉM NÃO HAVIA DIREITO DO TRABALHO SISTEMA DE PRODUÇÃO BASEADO NO COMÉRCIO. INICIA-SE O SISTEMA DE TROCA DE TRABALHO POR DINHEIRO. ■ Trabalho ligado a “companhias marítimas” e pequena burguesia.
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IDADE MODERNA APARECEM AS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO ■ Surgimento de FÁBRICAS ■ Movimento de acumulação de capitais. ■ Trabalhador “livre”: agora precisa trabalhar por dinheiro para sobreviver.
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IDADE MODERNA APARECEM AS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO
PEQUENA BUGUESIA
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IDADE MODERNA APARECEM AS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO
INVENÇÕES / MÁQUINAS
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IDADE MODERNA APARECEM AS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO
PRODUÇÃO INDUSTRIAL
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IDADE MODERNA APARECEM AS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES A FAVOR DO DIREITO DO TRABALHO
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DIREITO DO TRABALHO É FENÔMENO TÍPICO DO SISTEMA CAPITALISTA SISTEMA DE PRODUÇÃO BASEADO NA EXPLORAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA HUMANA COM VISTAS AO LUCRO COM A PRODUÇÃO INDUSTRIAL.
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DIREITO DO TRABALHO É FENÔMENO TÍPICO DO SISTEMA CAPITALISTA O CAPITALISMO SEM LEIS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR LEVOU A UMA EXPLORAÇÃO DESENFREADA.
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DIREITO DO TRABALHO É FENÔMENO TÍPICO DO SISTEMA CAPITALISTA CAPITALISTA
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DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA.
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DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA
DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. Seu princípio fundamental é o da PROTEÇÃO AO TRABALHADOR, hipossuficiente, parte mais fraca na relação de emprego.
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DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. OUTROS EXEMPLOS:
-DIREITO DO CONSUMIDOR
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DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. OUTROS EXEMPLOS:
-DIREITO DO CONSUMIDOR -DIREITOS DA MULHER
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DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. OUTROS EXEMPLOS:
-DIREITO DO CONSUMIDOR -DIREITOS DA MULHER -DIREITOS DO NASCITURO
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DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO DE RESISTÊNCIA. OUTROS EXEMPLOS:
-DIREITO DO CONSUMIDOR -DIREITOS DA MULHER -DIREITOS DO NASCITURO -DIREITOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
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DIREITO DO TRABALHO É UMA CONQUISTA SOCIAL.
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DIREITO DO TRABALHO É UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL.
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CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art
CLT CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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EMPREGADO QUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL,
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EMPREGADO QUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL, ■ CONTÍNUO,
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EMPREGADO QUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL, ■ CONTÍNUO, ■ SUBORDINADO,
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EMPREGADO QUATRO REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO Tem que prestar trabalho ■ PESSOAL, ■ CONTÍNUO, ■ SUBORDINADO, ■ POR SALÁRIO.
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EMPREGADO REPERCUSSÃO FINANCEIRA Custos da folha de salários
EMPREGADO REPERCUSSÃO FINANCEIRA Custos da folha de salários. Regime CLT Conforme metodologia: 102% da folha 75% da folha ENCARGOS SOBRE O SALÁRIO PAGO CHEGAM A
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EMPREGADOR Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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EMPREGADOR CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS ■ ACEITA O RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (PREJUÍZO) EM TROCA DA CHANCE DE OBTER LUCROS; ■ Subordina e assalaria o empregado.
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EMPREGADOR QUESTÃO IMPORTANTE ■ TODO EMPREGADOR TENTA DIMINUIR SEUS CUSTOS PARA AUMENTAR SEUS LUCROS.
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QUAL O PRINCIPAL PROBLEMA DA TERCEIRIZAÇÃO
QUAL O PRINCIPAL PROBLEMA DA TERCEIRIZAÇÃO? Fraude: uso intencional de artifícios para deixar de cumprir obrigações legais, lesando terceiros. RISCO DE FRAUDE
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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIRETO E A TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO
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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO
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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário Risco da Atividade EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO
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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
EMPREGADOR Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário Risco da Atividade CLT EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO
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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR EMPRESA TOMADORA Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário Risco da Atividade CLT EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO
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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR EMPRESA TOMADORA Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário Risco da Atividade CLT EMPREGADO EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO
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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR EMPRESA TOMADORA EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário Risco da Atividade CLT EMPREGADO EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO
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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR EMPRESA TOMADORA EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário Risco da Atividade CLT EMPREGADO EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO
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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR EMPRESA TOMADORA EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário Risco da Atividade CLT EMPREGADO Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO
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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR EMPRESA TOMADORA RELAÇÃO CIVIL EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário Risco da Atividade CLT EMPREGADO Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO
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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR EMPRESA TOMADORA RELAÇÃO CIVIL EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RECEBE SERVIÇO SEM RISCO DA ATIVIDADE Risco da Atividade CLT EMPREGADO Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO
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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR EMPRESA TOMADORA RELAÇÃO CIVIL EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RECEBE SERVIÇO SEM RISCO DA ATIVIDADE Risco da Atividade CLT EMPREGADO Risco da Atividade Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO
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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR EMPRESA TOMADORA RELAÇÃO CIVIL EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RECEBE SERVIÇO SEM RISCO DA ATIVIDADE Risco da Atividade CLT EMPREGADO Risco da Atividade CLT Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO
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DIFERENÇA BÁSICA ENTRE O EMPREGO DIREITO E A TERCEIRIZAÇÃO
RELAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOR EMPRESA TOMADORA CC RELAÇÃO CIVIL EMPREGADOR EMPRESA TERCEIRIZADA (INTERPOSTA) Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário RECEBE SERVIÇO SEM RISCO DA ATIVIDADE Risco da Atividade CLT EMPREGADO Risco da Atividade CLT Pessoalidade Continuidade Subordinação Salário EMPREGADO RELAÇÃO DE EMPREGO RELAÇÃO DE EMPREGO
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Triste realidade no Brasil: Prováveis Razões: Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora. A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas.
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Triste realidade no Brasil: Prováveis Razões: Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora. A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas. CIVIL
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Triste realidade no Brasil: Prováveis Razões: Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora. Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano. A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas. CIVIL
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Triste realidade no Brasil: Prováveis Razões: Visão da natureza do contrato entre a terceirizada e a tomadora. Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano. A terceirização tem sido frequente meio de fraude a direitos trabalhistas. CIVIL EMPREGO
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▪ EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COM/IND)
69 EXEMPLO ▪ EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COM/IND) ▪ 13º salário ,33% ▪ Férias ,11% ▪ INSS ,00% ▪ SAT ,00% ▪ Sal.Educação ,00% ▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT ,00% ▪ FGTS ,00% ▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00% ▪ Total Previdenciário ,00% ▪ Aviso Prévio ,33% ▪ Provisão s/13º e Férias ,33% ▪ TOTAL 42,11%
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▪ EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES
70 EXEMPLO ▪ EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES ▪ 13º salário ,33% ▪ Férias ,11% ▪ INSS ,00% ▪ SAT até 3,00% ▪ Sal.Educação ,50% ▪ INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT ,30% ▪ FGTS ,00% ▪ FGTS/Provisão de Multa – Rescisão. .4,00% ▪ Total Previdenciário c/ FGTS ,80% ▪ Aviso Prévio ,33% ▪ Provisão s/13º e Férias ,93% ▪ TOTAL 75,51%
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CLT BREVE ANÁLISE DE CUSTOS Salário R$.. Custo correto de R$.........
71 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado Fonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados. Salário R$.. Custo correto de R$ Até R$ 734,00 1.043,09 1.288,24 577,00 983,21 CLT Terceirizado -40% -6% -24% c/ margem bruta 20% da terceirizada
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HIPÓTESE: TODOS NA MESMA BASE: SEM BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DO TOMADOR
72 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS Exemplo: Cargo: Vigia na Indústria e no serviço terceirizado Fonte: DataFolha – dez/2009 – Menores salários apurados. Salário R$.. Custo correto de R$ Até R$ HIPÓTESE: TODOS NA MESMA BASE: 734,00 1.043,09 1.288,24 734,00 1.251,71 CLT Terceirizado 0% +20% -2% c/ margem bruta 20% da terceirizada SEM BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DO TOMADOR
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SEM BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DO TOMADOR
73 BREVE ANÁLISE DE CUSTOS HÁ TERCEIRIZADAS QUE OFERECEM SERVIÇOS COM APENAS Salário R$.. Custo ? de R$ Até R$ 30% DE ENCARGOS 734,00 1.043,09 1.288,24 577,00 750,10 755,10 CLT Terceirizado 0% -28% -41% c/ margem bruta 30% da terceirizada SEM BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DO TOMADOR
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É uma relação civil. Principal efeito: cada parte responde pelas responsabilidades que assume. Ao tomador interessa a qualidade do serviços e o custo. Visão do contrato entre a terceirizada e a tomadora
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Terceirização atinge menos os casos:
“qualidade do serviço” é determinante na contratação
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Terceirização atinge menos os casos: ATINGE MAIS OS CASOS:
“Qualidade do serviço” é determinante na contratação “””Custo do serviço” é determinante na contratação
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Terceirização atinge: Trabalhos especializados.
Trabalhos de baixa qualificação mais numerosos grande impacto econômico e social.
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menores exigências e cuidados na contratação
menores exigências e cuidados na contratação. abertura para a fraude praticada pela empresa terceirizada. abertura para a exclusão de responsabilidade da tomadora sob argumento do contrato civil. “Custo do serviço” é determinante na contratação
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O trabalho e a proteção ao trabalho humano são direitos fundamentais constitucionais.
Falta de visão sobre a natureza do trabalho humano.
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As empresas podem terceirizar “atividades meio”, assim consideradas aquelas que não fazem parte das atividades essenciais da empresa. Vigilância Limpeza Serviços Técnicos QUESTÃO IMPORTANTE
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DE MANEIRA NENHUMA PODE HAVER PESSOALIDADE E CONTINUIDADE NO TRABALHO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS.
QUESTÃO IMPORTANTE
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A principal fraude trabalhista na terceirização é passar para terceiros as “atividades-fim” da empresa. QUESTÃO IMPORTANTE
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“Atividades-fim” da empresa são aquelas essenciais à realização de sua proposta produtiva.
QUESTÃO IMPORTANTE
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“Atividades-fim” da empresa são aquelas essenciais à realização de sua proposta produtiva. Ex. Em empresa de parafusos que terceiriza empregados que fazem parafusos. QUESTÃO IMPORTANTE
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Constituição da República Federativa do Brasil Art
Constituição da República Federativa do Brasil Art. 1º A República Federativa do Brasil,... tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Art. 6o São direitos sociais ..., o trabalho, ...na forma desta Constituição.
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Terceirização ilícita atenta contra valores do trabalho e, portanto, atenta contra princípios constitucionais. CONCLUSÃO
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Não há legislação sobre a terceirização
Não há legislação sobre a terceirização (Há projetos de Lei tramitando no Congreso Nacional) LEGISLAÇÃO
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SÚMULA Nº 331 (Jurisprudência consolidada do TST)
VISÃO DO TST SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO
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SÚMULA Nº 331 - TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SÚMULA Nº TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de ).
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SÚMULA Nº 331 - TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SÚMULA Nº TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de ). TODA TERCEIRIZAÇÃO, EM PRINCÍPIO, É ILEGAL, SALVO PARA TRABALHO TEMPORÁRIO.
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SÚMULA Nº TST II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
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SÚMULA Nº TST II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). ÓRGÃO PÚBLICO EXIGE CONCURSO DE PROVAS E/OU TÍTULOS.
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SÚMULA Nº TST III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de ) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
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SÚMULA Nº TST III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de ) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. SERVIÇOS DE LIMPEZA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS INEXISTENTE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO.
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SÚMULA Nº TST IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de ).
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HIPÓTESE DE FRAUDE: O TRABALHADOR É EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORA TRATA-SE DE FRAUDE TRABALHISTA.
RELEVANTE
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SE NÃO HOUVER FRAUDE: O TRABALHADOR TEM ALGUMA GARANTIA DE SEUS DIREITOS PELA FIGURA DA SUBSIDIARIEDADE DO TOMADOR. RELEVANTE
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SUBSIDIÁRIA É A RESPONSABILIDADE CIVIL QUE SE ASSEMELHA À RESPONSSABILIDADE DO AVALISTA OU FIADOR.
RELEVANTE
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OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO
OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE (DJe divulgado em 19, 20 e ) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de NOVIDADE
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JURISPRUDÊNCIA ABRE A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MESMOS DIREITOS DO TRABALHOADOR DIRETO COM O TRABALHADOR TERCEIRIZADO. Mecanismos de hermenêutica. NOVIDADE
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Direitos sociais diferenciam sociedades solidárias e evoluídas daquelas não solidárias e em desenvolvimento social e econômico. MENSAGEM AO ESTUDANTE DE DIREITO
102
É necessário o conhecimento da importância do Direito do Trabalho para a cidadania de forma a sermos agentes de transformação social, impedindo a injustiça. ◄ MENSAGEM AO ESTUDANTE DE DIREITO
103
Agradecimento pela oportunidade à Gabriel Lopes Coutinho Filho Juiz do Federal do Trabalho Titular da 1ª Vara de Cotia – São Paulo
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