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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

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Apresentação em tema: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA"— Transcrição da apresentação:

1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Lei /05 – Cumprimento da sentença (arts. 475-J e seguintes) requerimento no prazo de 6 meses, sob pena de arquivamento indicação de bens pelo credor pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% intimação para pagamento ou o prazo flui automaticamente? qual a natureza da multa? a multa incide na execução provisória? expedição de mandado de penhora e avaliação regra - avaliação pelo oficial de justiça auto de penhora e avaliação – intimação do executado – impugnação aplicação das regras da execução de título extrajudicial (art. 475-R)

2 IMPUGNAÇÃO Impugnação prazo – 15 dias (art. 475-J, §1º)
matérias (art. 475-L) falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia, inexigibilidade, penhora incorreta ou avaliação errônea, ilegitimidade das partes, excesso de execução, qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação etc. excesso de execução – indicação do valor correto, sob pena de rejeição liminar (§2º) sem suspensão do processo (art. 475-M) / fundamento relevante + grave dano (§1º) pronunciamento que resolve a impugnação – decisão / sentença (art. 475-M, §3º)

3 EMBARGOS DO EXECUTADO Artigos 736 a 747 do Código de Processo Civil
Embargos / devedor Espécies: embargos à execução, embargos à arrematação ou à adjudicação ou à alienação, embargos à execução por carta Meio de defesa do executado na execução de título extrajudicial Autuação em apartado(art. 736, par. único) Possibilidade de parcelamento da dívida no prazo para embargos (art. 745-A) Depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários + restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês não pagamento de alguma parcela – vencimento de pleno direito das subseqüentes + multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas + vedada a oposição de embargos

4 EMBARGOS DO EXECUTADO 1. Natureza jurídica
Ação de conhecimento declaratória ou constitutiva 2. Prazo 15 dias; juntada aos autos do mandado de citação (art. 738) LEF e execução contra a FP – prazo de 30 dias para embargar Litisconsórcio: não aplicação do art. 191 (art. 738, § 2º) Devedor casado / bem imóvel – intimação do cônjuge 3. Garantia do juízo Não há mais necessidade de garantir o juízo (art. 736) A garantia do juízo é necessária para a concessão de efeito suspensivo A garantia por um executado aproveita aos litisconsortes Segunda penhora – novos embargos (matéria limitada)

5 EMBARGOS DO EXECUTADO 4. Efeito suspensivo
Regra – sem efeito suspensivo (art. 739-A) Possibilidade de concessão de efeito suspensivo Requisitos: fundamento relevante + perigo de dano + garantia do juízo(§ 1º) Possibilidade de modificação da decisão (§ 2º) Suspensão da execução total ou parcial Embargos parciais – prosseguimento quanto à parte não embargada (§ 3º) Embargos por um dos executados – autonomia dos embargos (§ 4º) O efeito suspensivo não impede penhora e avaliação (§ 5º)

6 EMBARGOS DO EXECUTADO 4. Procedimento Petição inicial
Rejeição liminar (art.739) “Intimação” do exeqüente (advogado) para impugnar os embargos no prazo de 15 dias (art. 740) Ausência de impugnação – revelia sem o seu efeito Audiência de conciliação, instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide (art. 740) - aplicação dos arts. 444 e 457 Sentença – recurso de apelação embargos manifestamente protelatórios – multa não superior a 20% do valor em execução Sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos – apelação sem efeito suspensivo (art.520, V)

7 EMBARGOS DO EXECUTADO 5. Embargos à execução
Finalidade: retirar o excesso da execução ou afastar qualquer ato executivo Executado citado por edital executado revel – curador especial (art. 9º, II, CPC; súm. 196, STJ) Matérias (art. 745) – nulidade da execução por não ser executivo o título; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias úteis ou necessárias na execução para entrega de coisa; qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento Excesso de execução – indicação do valor correto (art. 739-A, §5º) Embargos de retenção por benfeitorias - compensação (art. 745, §1º); imissão na posse (art. 739-A, §2º)

8 EMBARGOS DO EXECUTADO 6. Embargos à arrematação, à adjudicação ou à alienação art.746 – fundamento = nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação (pagamento, novação, transação, prescrição), desde que supervenientes à penhora. Prazo de 5 dias a contar da assinatura do auto, independentemente de intimação (salvo se a arrematação tiver ocorrido sem prévia intimação do devedor - o prazo começa a fluir da ciência do ato expropriatório, com o cumprimento do mandado de imissão da posse) O adquirente desistir da aquisição, com imediata liberação do valor depositado (§§1º e 2º) Embargos manifestamente protelatórios – multa ao embargante não superior a 20% do valor da execução em favor de quem desistiu da aquisição (§3º)

9 EMBARGOS DO EXECUTADO 7. Embargos à execução por carta
art. 747 – os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versar unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens competência preferência para o julgamento – juízo deprecante (súmulas 46 do STJ e 32 do TFR; art. 20 da LEF) 8. Embargos à execução contra a Fazenda Pública Matérias (art. 741)

10 SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
1. Suspensão da execução (arts. 791 a 793) Hipóteses (art. 791) 1.1. Recebimento dos embargos do devedor 1.2. Hipóteses de suspensão do processo de conhecimento Art. 265, I a III 1.3 Inexistência de bens do devedor penhoráveis 1.2. Extinção da execução (arts. 794 e 795) A extinção deve ser declarada na sentença (art. 795) Hipóteses (art. 795): satisfação do credor; renúncia do credor; remissão da dívida Outras hipóteses: arts. 267, 269, CPC


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