A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Composição da Câmara de Registro do CFC

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Composição da Câmara de Registro do CFC"— Transcrição da apresentação:

1

2 Composição da Câmara de Registro do CFC
Nelson Zafra Vice Presidente de Registro Maria Constança Carneiro Galvão Coordenadora Adjunta

3 Composição da Câmara de Registro do CFC
Carlos Henrique do Nascimento Conselheiro Heraldo de Jesus Campelo Conselheiro Luiz Carlos de Souza Conselheiro Juliana Aparecida Soares Martins Conselheira

4 Funcionários da Vice-presidência de Registro
Nadson Daniel Edson Fernanda Wandney Raquel Antônio

5 Atribuições da Câmara de Registro
Art A Câmara de Registro é integrada por 6 (seis) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo. § 1º Compete à Câmara de Registro: examinar e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Contabilidade que envolvam processos relativos a registro dos profissionais da Contabilidade e organizações contábeis; b) sanear processo de sua competência, determinando as diligências à instrução processual;

6 Atribuições da Câmara de Registro
c) responder a consultas sobre registro; d) examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; e e) coordenar, nacionalmente, os registros e os cadastros dos profissionais e das organizações contábeis.  § 2º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Registro não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.

7 Atribuições da Vice-presidência de Registro
Art. 28. São atribuições das Vice-presidências: § 8º Ao Vice-presidente de Registro compete:  a) superintender a Coordenadoria de Registro; b) coordenar os trabalhos da Câmara de Registro; c) distribuir os processos para relato na Câmara de Registro; d) denunciar ao Plenário do CFC o não cumprimento, pelos Conselhos Regionais, dos objetivos de registro traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas; e e) superintender os trabalhos desenvolvidos pelos Grupos de Trabalho constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Vice-presidência de Registro.

8 Retrospectiva Histórica
Desvinculação do Registro e da Fiscalização, ocorrida no ano de 2006; Nova carteira de identidade profissional – certificação digital; Recadastramento dos profissionais da contabilidade – Total: até 10/2/2014; Sistema de Processo Eletrônico de Registro – SPER – Resolução CFC nº 1.423/13.

9 Número de profissionais registrados Atualizado em 10/2/2014
Contador Técnico em Contabilidade Total

10 Atualizado em 10/2/2014

11 Número de Organizações Contábeis
Sociedade Empresário Individual Total 34.113 7.088 41.362 82.563 Atualizado em 10/2/2014

12 Exame de Suficiência Quant. inscrições para BACHAREL Inscrições homologadas para BACHAREL Quant. inscrições para TÉCNICO EM CONTABILIDADE Inscrições homologadas para TÉCNICO EM CONTABILIDADE 51.566 44.266 13.333 10.741 Total Geral Inscritos: Homologadas: Atualizado em 10/2/2014

13 Inscritos e aprovados no Exame de Suficiência
EXAMES BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS INSCRITOS APROVADOS % APROVAÇÃO 1º Exame (1/2011) 14.255 4.130 30,86% 2º Exame (2/2011) 19.689 10.886 58,23% 3º Exame (1/2012) 26.316 11.705 47,19% 4º Exame (2/2012) 32.003 7.613 26,05% 5º Exame (1/2013) 37.229 12.000 35.6% 6º Exame (2/2013) 40.477 15.891 43.14% TOTAL

14 TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Inscritos e aprovados no Exame de Suficiência EXAMES TÉCNICO EM CONTABILIDADE INSCRITOS APROVADOS % APROVAÇÃO 1º Exame (1/2011) 2.353 524 24.93% 2º Exame (2/2011) 4.141 1.449 37.83% 3º Exame (1/2012) 4.404 1.434 35.4% 4º Exame (2/2012) 5.640 1.706 33,49% 5º Exame (1/2013) 7.297 3.419 52.93% 6º Exame (2/2013) 8.692 1.392 17.96% TOTAL

15 Art. 1º O art. 2º da Resolução CFC n. º 1
Art. 1º O art. 2º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º A aprovação em Exame de Suficiência constitui um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade. Art. 2º O art. 5º da Resolução CFC n.º 1.373/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC, será exigida do: I- Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/06/2010, data da publicação da Lei n /2010; II- Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador. Art. 3º Revoga o art. 16 da Resolução CFC n.º 1.373/2011. Resolução CFC nº 1.461/14

16 Principais projetos para 2014 e 2015
Ampliação do Cadastro Nacional de Auditores Independentes; SPER – Sistema de Processo Eletrônico de Registro; Recadastramento das Organizações Contábeis; Assessoramento/Treinamento às câmaras/setores e funcionários de registro dos CRCs; Revisão do cadastro.

17 Muito Obrigado! Contador Nelson Zafra


Carregar ppt "Composição da Câmara de Registro do CFC"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google