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Www.pwc.com/br Regulamentação da sub-capitalização e os impactos para as empresas Elidie P.Bifano.

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Apresentação em tema: "Www.pwc.com/br Regulamentação da sub-capitalização e os impactos para as empresas Elidie P.Bifano."— Transcrição da apresentação:

1 Regulamentação da sub-capitalização e os impactos para as empresas Elidie P.Bifano

2 Subcapitalização : Normatização
Medida Provisória 472, de 16/12/09 Lei , de 11/06/10 (arts. 24, 25 e 26) Instrução Normativa SRFB , de 12/05/11

3 Subcapitalização: fundamentos
Origem: dirigir a escolha do modelo de financiamento de sociedades investidas, no exterior Cotejo entre aporte de capital e empréstimo Reflexos da escolha: dividendos x juros Conceito da lei brasileira: muito mais amplo

4 Subcapitalização:Lei 12.249 x IN 1.154
Art. 24 da Lei e art. 2° da IN Endividamento de investida brasileira com matriz, no exterior, fora de país com país de baixa tributação Identidade de redação entre os atos Condições cumulativas de dedutibilidade: preço de transferência, necessidade e limites de endividamento Aplicação: vinculada direta, com participação societária no Brasil, e indireta

5 Subcapitalização:Lei 12.249 x IN 1.154
Art. 24 da Lei e art. 2° da IN Conceito de endividamento: não esclarecido: empréstimos, financiamentos, descontos (causas jurídicas diversas) Abrangência de “Todas as formas e prazos de endividamento” e sua aplicação: contribuinte ou autoridade? Endividamento: apenas o remunerado? Não aplicável à operação entre matriz, no Brasil e subsidiária, no exterior

6 Subcapitalização:Lei 12.249 x IN 1.154
Art. 24 da Lei e art. 2° da IN DIPJ: Linha 09A/10 - Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº /2010, arts. 24 e 25) Linha 17/10 - Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº /2010, arts. 24 e 25) Valor informado na Linha 09A/10, Linha 09B/09 ou Linha 09C/09.

7 Subcapitalização:Lei 12.249 x IN 1.154
Art. 24 da Lei e art. 2° da IN Interveniente: pessoa vinculada responsável, total ou parcial pelo pagamento, ainda que de forma subsidiária (conceito da IN) Manutenção de restrições com vinculadas sem participação (absorção das regras de preço de transferência) Ocasião da verificação do valor do endividamento: na apropriação dos juros (critério contábil mensal) Variação cambial é principal: oscilações da variação cambial do endividamento?

8 Subcapitalização:Lei 12.249 x IN 1.154
Art. 24 da Lei e art. 3° da IN Hipótese nova, não prevista em lei: intermediação de instituição financeira, interposta entre vinculadas, valor captado entra no cálculo do endividamento. Interpretação ou legalidade? Exclusão dos repasses: regras estritas Outras operações financeiras: não estão protegidas Objetivo: atingir práticas de mercado internacional

9 Subcapitalização:Lei 12.249 x IN 1.154
Art. 24 da Lei e art. 4° da IN Relação de vinculadas: todas as pessoas assim identificadas para fins de preço de transferência Lei trabalha com referência à legislação, IN relaciona as pessoas; lei autoriza a interpretação sistemática, IN é expressa Ausência de vínculo societário: presunção de controle, por força da relação

10 Subcapitalização:Lei 12.249 x IN 1.154
Art. 24 da Lei e art. 4° da IN Inciso VII: consórcio ou condomínio formado com não domiciliado e os problemas decorrentes de sua aplicação Inciso VIII: precisões sobre relações de parentesco

11 Subcapitalização:Lei 12.249 x IN 1.154
Art. 24 da Lei e art. 4° da IN § 1° do art. 4°: conceito de controle societário comum, preponderância nas deliberações de modo permanente e poder de eleger a maioria dos administradores § 5° do art. 5°: aplicação a operações com vinculada mediante interposta pessoa não financeira (hipótese nova, não prevista em lei) Questão: as hipóteses são taxativas,mas permitem interpretação extensiva?

12 Subcapitalização:Lei 12.249 x IN 1.154
Art. 25 da Lei e art. 5° da IN Endividamento de sociedade brasileira com empresa sediada em país de baixa tributação Baixa tributação: tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado Condições cumulativas de dedutibilidade: preço de transferência, necessidade e limites de endividamento Todas as formas e prazos de endividamento: somente remunerados?

13 Subcapitalização:Lei 12.249 x IN 1.154
Art. 25 da Lei e art. 5° da IN DIPJ: Linha 09A/10 - Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº /2010, arts. 24 e 25) Linha 17/10 - Ajustes Decorrentes de Empréstimos com Pessoas Vinculadas ou Situadas em País com Tributação Favorecida (Lei nº /2010, arts. 24 e 25) Valor informado na Linha 09A/10, Linha 09B/09 ou Linha 09C/09.

14 Subcapitalização:Lei 12.249 x IN 1.154
Art. 25 da Lei e art. 5° da IN Interveniente: pessoa vinculada responsável, total ou parcial pelo pagamento, ainda que de forma subsidiária Ocasião da verificação do valor do endividamento: na apropriação dos juros (critério contábil mensal)

15 Subcapitalização:Lei 12.249 x IN 1.154
Arts. 24 e 25 da Lei e IN: endividamento Critério de apuração: média ponderada mensal (endividamento diário dividido pelos dias) Patrimônio líquido (PL) de referência: último balanço (societário) Opção: PL até o último mês anterior, desde que transcrito no Diário Endividamento: principal e juros incorridos e não pagos

16 Subcapitalização:Lei 12.249 x IN 1.154
Arts. 24 e 25 da Lei e IN : endividamento Valores mensais de endividamento são somados e divididos pelos meses do período de apuração Períodos não completos (início, cisão, etc.) número de meses proporcional e patrimônio do evento Inadimplemento e endividamento: responsabilidade

17 Subcapitalização:Lei 12.249 x IN 1.154
Arts. 24 e 25 da Lei e IN: excesso de juros Adição da parcela indedutível: final do período base Cômputo do excesso nos balancetes de suspensão e redução: verificação do valor definitivo no final do período base Compensação entre os meses (adições e exclusões) Arts. 24 e 25: cômputos independentes Referência ao art. 2° da Lei 9430 (estimativa): indevido?

18 Subcapitalização: Lei 12.249
Art. 26: indedutibilidade de custos e despesas Pagos a países de tributação favorecida e regime fiscal privilegiado Bens, direitos e serviços Não aplicação: JCP, operações autorizadas pelo BACEN, e juros de subsidiária integral no exterior Não aplicação a captações no exterior, com emissão de títulos: hipótese nova

19 Subcapitalização: Lei 12.249
Art. 26: indedutibilidade de custos e despesas Exceção: dedução admitida se observados requisitos cumulativos: - Identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior - Comprovação da capacidade operacional da PF ou entidade no exterior para realizar a operação - Comprovação documental do pagamento do preço e recebimento dos bens/direitos/serviços

20 Subcapitalização: Lei 12.249
Art. 26: indedutibilidade de custos e despesas Dispensa da comprovação da capacidade operacional: - Operações não efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributaria; e - Beneficiária dos juros seja subsidiária integral, filial/sucursal da PJ remetente brasileira com seus lucros tributados no Brasil (art. 74, MP /01)

21 Questões associadas – arts. 24, 25, 26
A garantidora na relação negocial Divergência quanto à norma aplicável - art. 24 ou art. 25: - Mutuante é vinculada, mas garantidora está em PTF/RFP - Mutuante está em PTF/RFP mas a garantidora é vinculada

22 Questões associadas - arts. 24, 25, 26
Vigência e aplicação Efeitos para CSLL: 16 de março de 2010 Efeitos para IRPJ: 1º de janeiro de 2011 Entendimento contrário: não houve majoração dos tributos

23 Questões associadas : arts. 24, 25 e 26
Lista de países com baixa tributação Não aplicação das regras de subcapitalização, art. 24 Limitação à dedutibilidade integral de pagamentos de juros e outros custos (arts. 25 e 26) IRF: alíquota diferenciada Vigência e aplicação

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