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Direito à Dignidade e ao Respeito

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Apresentação em tema: "Direito à Dignidade e ao Respeito"— Transcrição da apresentação:

1 Direito à Dignidade e ao Respeito
O Direito Inegociável de Viver e Conviver E respeitar o direito de ser único Direito à Dignidade e ao Respeito

2 Da Situação Irregular à
PROTEÇÃO INTEGRAL: De objeto à SUJEITO!

3 Sistema de Garantia de Direitos
A Constituição Federal (art.227) estabelece que a FAMÍLIA, a SOCIEDADE e o ESTADO, em igualdade de condições têm o dever de constituir o Sistema de Garantia de Direitos

4 Na Idade Antiga, a família fundava-se exclusivamente no poder paterno (pater familiae) marital;
Pai detinha o poder absoluto sobre o destino dos Filhos (meros objetos das relações jurídicas), inclusive sobre a vida ou morte; Na Grécia (Esparta) o pai transferia para o Estado a criação dos filhos como guerreiros, tornando-os ‘patrimônio estatal’; Os povos Orientais sacrificavam os filhos por gratidão ou por higienismo (doentes);

5 O direito dos filhos não era isonômico;
O primogênito mantinha privilégios e status (ex:Código de Manu); Tutela Penal não diferenciada: Códigos Penais – Caráter Retributivo; Fase Imperial Penas cruéis e Política repressiva aos maiores e menores de idade indistintamente;

6 Ordenações Filipinas: (1603)
07 anos:Imputabilidade Penal; 07-17 anos: Similar ao adulto com pequena atenuação das penas; 17-21 anos: Pena de Morte Natural (enforcamento) Exceção: Crime de falsidade de moeda-pena de morte natural ao maior de 14 anos;

7 Código Penal do Império-1830:
Exame de capacidade de discernimento para aplicação da pena-Critério Subjetivo (até 1921); 14 anos: Imputabilidade Penal 07-14 anos: Com discernimento-casas de correção; Código Penal da República-1890: Menores de 09 anos: Inimputáveis; 09-14 anos:Verificação de discernimento; 14-17 anos:2/3 das penas dos adultos; Lei 4.242/1921: Critério Objetivo de Imputabilidade pela Idade X Subjetividade biopsicológica;

8 Final do Século XVIII – Crescimento da migração e densidade populacional-Problemas Sociais;
Maior número de órfãos e expostos, filhos ilegítimos de escravos, Brasil importa da Europa o modelo da ‘roda dos expostos’, administrado pela Igreja (Santa Casa de Misericórdia); Proteção de Crianças x Defesa da Sociedade; Movimento internacional de especialização do Direito ‘do Menor’-1912;

9 Decreto 17.943-A - Código de Mello Mattos-1927:
Estabelece a Doutrina do Direito do Menor; Menor Carente e Menor Delinquente; Juiz Absoluto-Autoridade Central; Criminalização da Infância Pobre e ‘potencialmente perigosa’-O Estado deve ‘proteger’, mesmo que suprimindo garantias; Protecionismo para ‘recuperar o menor’, adequando-o ao comportamento exigido pelo Estado-Preocupação correicional; Até 14 anos-Medidas Punitivas Educacionais; 14-18 anos-Punição atenuada;Aspecto jurídico-retributivo;

10 1940-Código Penal fixa imputabilidade aos 18 anos;
1943-Comissão Revisora do Código de Mello Mattos enfatiza os problemas de cunho social e a observância de Direitos Humanos (pós 2ª Guerra); 1969- Lei – Reduz idade penal para 16 anos e de 16 à 18 anos-Critério Subjetivo de Discernimento; 1973- Lei Reestabelece imputabilidade aos 18 anos;

11 Lei nº 6.697/79-Código de Menores:
Consolida a Doutrina da Situação Irregular; O art. 1º inciso I não deixava qualquer dúvida sobre o âmbito de incidência de suas normas: não alcançava todos os menores de 18 anos, mas apenas aqueles que se encontrassem em situação irregular, cuja descrição se seguia no art. 2º da revogada lei. A “proteção jurídica” era categorizada e, não integral, já que se destinava apenas à um grupo.

12 Menores de 18 anos - Objeto da Intervenção Estatal, ao arbítrio do Juiz:
privados de condições essenciais à subsistência, Saúde e instrução obrigatória; Vítimas de Maus tratos; em ‘perigo moral-contrário aos ‘bons costumes’; em abandono ou orfandade; delinqüência/desvio de conduta; vivência de rua, etc *Demais Casos: Varas de Família-Código Civil

13 Doutrina da Situação Irregular:
Cultura da segregação de ‘carentes’ e ‘delinquentes’, como solução; Crianças e adolescentes como objetos de proteção e não como sujeitos de direitos; Lei apenas para os “Menores” e não para todos os Infantes e adolescentes; Generalização: “Menores em situação de risco ou perigo Moral e material”, “em circunstâncias especialmente Difíceis”; É o ‘menor’ que está em situação irregular, suas condi- ções pessoais o tornam e à sua família, objetos de intervenção estatal coercitiva; Distinção entre Crianças “de família”(Varas de Família e C.C.) e Crianças em “Situação Irregular”

14 A ‘proteção’ prevista viola ou restringe direitos;
A opinião da criança ou adolescente é irrelevante; O Juiz assume também atividades do executivo, suprindo a falta de políticas públicas adequadas; Juiz onipotente, com poder discricionário e de intervenção Total sobre a criança e a família; Centralização do Atendimento; Não se distingue o atendimento entre crianças que cometem Delitos e às que necessitam apenas de assistência social; Inobservância de Direitos e Garantias fundamentais confe- ridos aos adultos, por serem inimputáveis; Privação de liberdade por tempo indeterminado, tanto para ‘delinquentes’ quanto para ‘carentes’; Criminalização da pobreza e judicialização da questão social; Caráter Filantrópico, assistencial e paternalista;

15 Movimento Internacional de Reconhecimento de Direitos:
1924-Declaração de Genebra 1948- Declaração Universal de Direitos Humanos das Nações Unidas 1959-Declaração Universal dos Direitos da Criança ONU 1969- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) 1985- Regras Mínimas de Beijing-Regras das Nações Unidas para Administração da Justiça da Infância e Juventude 1989-Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança ONU (Dec de 21/11/1990;Dec.Leg.28/90)

16 MNMMR-1984- Encontro Nacional;
Comissão Nacional Criança e Constituinte reuniu assinaturas De eleitores e pessoas para apresentar Emendas populares e inserir direitos infanto-juvenis na CRFB;

17 Constituição Federal:
Art É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

18 Lei 8.069/13/07/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Estatuto”: Micro-sistema legal, que compila regras e princípios - garante ampla tutela dos direitos; Lei Especial: Contém elementos de Direito Penal, Direito Processual, Direito Administrativo, Direito Constitucional; Resulta de prévia e ampla discussão jurídico-social, Contemplando os movimentos sociais; Mudança total de paradigmas;

19 Define direitos de crianças e adolescentes em geral, estabele-
cendo co-responsabilidades-família, sociedade, Estado (que estarão em situação irregular em caso de inobservância); Não há conceitos genéricos: “situação de risco”, etc; Distinção entre questões infracionais e de política social; Assegura expressamente direitos e garantias à crianças e Adolescentes; Descentralização do Atendimento, com foco nos municípios; Crianças e Adolescentes como SUJEITOS DE DIREITOS e não “menores”, pelo o que não possuem ou não são capazes; Intervenção Estatal coercitiva como exceção; Além dos direitos reconhecidos a todos, há direitos especí- ficos, considerando-os pessoas em condição peculiar de Desenvolvimento;

20 A criança e o adolescente são protagonistas e
suas opiniões devem ser consideradas; O Juiz deve exercer função meramente jurisdicional, em âmbito infracional ou protetivo-Limitação legal da atuação; Fixa e distingue os Sistemas Sócio-educativo e Protetivo, com Procedimentos específicos, Justiça especializada e observando-se as garantias legais; Privação de liberdade e segregação, como exceção; Proteção diferenciada, especializada e integral.

21 Art.1º: Esta Lei dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente.” Integral-A CRFB e a Lei elencam e asseguram Direitos Fundamentais de todas as crianças e adolescentes sem qualquer distinção, se contrapondo à Doutrina da situação irregular. PROTEÇÃO INTEGRAL X SITUAÇÃO IRREGULAR

22 Crianças e Adolescentes passam a ter claramente assegurado o
DIREITO AO RESPEITO E À DIGNIDADE Como seres humanos em desenvolvimento e SUJEITOS DE DIREITOS.

23 Art. 3º: A criança e o adolescente gozam de todos
os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.” Direitos fundamentais: elencados no art.5º da Cons- tituição e repetidos no art.4º do Estatuto; Plus em relação aos adultos;

24 Lei 8.069/90 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária

25 Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

26 Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

27 Educação: Castigos/Sanções Desproporcionais Autoridade X Autoritarismo
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; Castigos/Sanções Desproporcionais Autoridade X Autoritarismo

28 PODER FAMILIAR: LIMITES DA INTERVENÇÃO ESTATAL AGRESSÕES FÍSICAS
(Palmada, Violência Intrafamiliar) DIREITO DE OPINIÃO E EXPRESSÃO

29 BULLYING E CYBER BULLYING
Atuação preventiva dos pais e das escolas

30 Lei 8.069/90: Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

31 Co-responsabilidade Atuação pró-ativa Atuação Preventiva (Ex: Recomendações da DP, do MP; Reuniões com Promotores de Eventos, Assistentes Jurídicos de Emissoras de TV, etc)

32 “(...) Mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das medidas socioeducativas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em Desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. 1º), por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput).(...)” (HC STJ –DF-DO de 03/08/2009)

33 Prioridade de reintegração à família de origem como norte da Política de Atendimento;
Proteção à autonomia privada – À pretexto de proteção e observância do superior interesse da criança e/ou adolescente, “asfixia-se” a liberdade pessoal dos membros da família, retira-se-lhes a “competência”, em nome de um pseudo “equilíbrio social”; Situação econômica determinante para orientar a atuação do Sistema Protetivo – Penalização da família carente de recursos pela ação coercitiva do Estado;

34 Punição às famílias de Origem X Proteção à Criança e ao Adolescente- Banalização das Ações de Destituição do Poder Familiar; Aplicação das Medidas Protetivas de Acolhimento Institucional (Abrigo em Instituição) como primeira e única opção de intervenção etc Especialização dos profissionais que integram os Sistemas de Garantia de Direitos e de Assistência Social Ausência de integração– REDE???????

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38

39 continuação

40 Estamos exercendo nossa parcela no Sistema de Garantias?
de responsabilidade no Sistema de Garantias?

41 Links sugeridos:


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