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A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Conceito: Corresponde à face do Estado (o Estado-Adm) que atua no desempenho da função administrativa, objetivando atender concretamente os interesses coletivos.
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Duplo sentido: Sentido subjetivo, formal ou orgânico; Sentido obejtivo, material ou funcional.
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Sentido subjetivo, formal ou orgânico: Compreende um conjunto de entidades jurídicas (D. Público ou D. Privado), de órgãos públicos e de agentes públicos, que formam o aparelhamento orgânico e compõem a estrutura formal da Administração.
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Sentido objetivo, material ou funcional: corresponde a um conjunto de funções ou atividades públicas, de caráter essencialmente administrativo, consistente em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado.
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A atividade administrativa é:
Concreta (com injunções e regulamentações; pondo em excecução a vontade abstrata do Estado contida na lei); Direta (sem instermediações ou substituições); Imediata (prestando serviços públicos e atendendo as necessidades coletivas).
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O Legislativo e o Judiciário, por meio dos seus sujeitos administrativos, também desempenham certas atividades administrativas, porém com função atípica ou auxiliar destes Poderes, necessárias para a realização de suas próprias funções essenciais.
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Atividade administrativa engloba: prestação de serviços públicos, o exercício do poder de polícia administrativa, a atividade de fomento e a atividade de intervenção.
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Organização: Direta ou Centralizada; Indireta ou Descentralizada.
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Direta ou Centralizada: é aquela constituída a partir de um conjunto de órgãos públicos descentralizados, através dos quais o Estado desempenha diretamente a atividade administrativa. Aqui a própria pessoa política (Estado) que realiza diretamente a atividade administrativa, servindo-se de seus órgãos públicos.
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Indireta ou Descentralizada: Consiste na criação de PJ, algumas de direito público, outras de direito privado, com personalidade jurídica própria, para exercerem parcela da competência administrativa do ente político que a criou e com o qual não se confunde. Tal criação se dará diretamente por lei específica.
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Descentralização é diferente de desconcentração.
Descentralização adm: distribuição externa, de uma pessoa para outra, pressupondo 2 PJ distintas. Desconcentração adm: distribuição interna, dentro da própria entidade, entre seus próprios órgãos.
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Adm. Direta: constituída a partir de um conjunto de órgãos públicos, através dos quais o Estado desempenha diretamente a atividade administrativa.
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Órgão Público: consiste num centro ou círculo de competências ou atribuições, despersonalizados e instituídos por lei para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertence.
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Os órgãos não tem personalidade jurídica e não podem demandar ou serem demandados em juízo, salvo quando necessitarem defender em juízo suas atribuiçoes e competências. Ex.: MS para garantir suas prerrogativas e competências.
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Teoria do órgão: os agentes públicos integram os órgãos e realizam a vontade estatal. Sua atuação é sempre imputada ao ente estatal. Isto porque, os agentes integram o órgão e este, por sua vez, compõe a pessoa estatal, é ele, o órgão que representa o elo da relação entre o agente público e a pessoa jurídica estatal.
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Administração indireta: constituída a partir de um conjunto de entidades, dotadas de personalidade jurídica, responsável pelo exercício, em caráter especializado e descentralizado, de certa e determinada atividade administrativa, por outorga legal da entidade estatal.
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Entidades que integram a Adm. Indireta:
Autarquias; Fundações; Empresas Públicas; Sociedades de economia mista.
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