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Relação Jurídica 1.1 – Conceitos e elementos:

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Apresentação em tema: "Relação Jurídica 1.1 – Conceitos e elementos:"— Transcrição da apresentação:

1 Relação Jurídica 1.1 – Conceitos e elementos: Normas de direito regulam comportamento humano dentro da sociedade. São as relações sociais (Igreja, moral) transformadas em relação de direito.

2 “A relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que a outra é obrigada. Tal relação só existirá quando certas ações dos sujeitos, que constituem o âmbito pessoal de determinadas normas, forem relevantes no que atina ao caráter deôntico das normas aplicáveis à situação”. “Só haverá relação jurídica se o vínculo entre pessoas estiver normado, isto é, regulado por norma jurídica, que tem por escopo protegê-lo” Del Vecchio – Lezione de Filosofia

3 Sem norma incidente, numa relação social ou fática, essa relação não se eleva ao nível jurídico.
Lourival Vilanova A transformação do vínculo de fato em jurídico acarreta os seguintes efeitos: I - Relação entre sujeitos jurídicos - Sujeito ativo = titular do direito subjetivo de ter ou de fazer o que a norma jurídica não proíbe;

4 - Sujeito passivo = sujeito de um dever jurídico, é o que deve respeitar o direito ativo.
Exemplo: “Direito de crédito: o devedor deverá pagar sua dívida a certo credor”

5 Sujeito ativo: Tem proteção jurídica; “autorização normativa para ingressar em juízo, reavendo seu direito, reparando o mal sofrido em caso de o sujeito passivo não ter cumprido suas obrigações” II - O poder do sujeito ativo passa a incidir sobre um objeto imediato: - A prestação devida pelo sujeito passivo;

6 Tem a permissão jurídica de exigir uma obrigação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER, e sobre um objeto mediato. Exemplo: dar: entrega ou restituição (233 – 243 CC) “Obriga o devedor a entregar ao credor o iate Netuno ou 50 sacas de café ou a devolver a coisa depositada”

7 b) De fazer: (247 CC) Prestação de um serviço Exemplo: “Podar roseiras num jardim, construir uma ponte, compor uma música, locar um imóvel”

8 c) De não fazer: (250 a 251 CC) Compromisso de abster-se de algum ato; (poderia ter praticado livremente se não assumisse compromisso) Exemplo: “a de não impedir a passagem em seu terreno – a de não trazer animais para o quarto alugado – a de não construir muro além de certa altura”

9 III. Há necessidade de um fato propulsor:
Idôneo a produção de consequências jurídicas; Pode ser um acontecimento, DEPENDENTE ou NÃO da vontade humana; A que a norma jurídica dá a função de criar, modificar ou extinguir direitos.

10 Reveste-se a forma de: Fato jurídico: Quando o acontecimento for independente da ação humana; Exemplo: Ordinários: “morte – nascimento – maioridade –

11 Extraordinários: “Raio que provoca incêndio numa casa e mortes; Cabo elétrico se rompe, cai e provoca incêndio” Causa extinção das obrigações; Exceção à responsabilidade objetiva b) Ato jurídico: - Quando consistir num ato voluntário, sendo irrelevante a intenção do resultado;

12 Exemplo: “fixação e transferência de domicílio – achado de um tesouro – confissão” C) Negócio Jurídico: norma estabelecida pelas partes, nos limites legais; “contratos, testamentos, adoção;

13 d) Ato ilícito: (186, CC) Praticado em desacordo com a ordem jurídica; cria dever de reparar o prejuízo; (927, CC) Exemplo: “delito de lesões corporais (129, CP e 949, CC) “Não pagamento de dívidas”

14 Exceção: Causam lesões e não constituem ilícitos Exemplo: “legítima defesa, art. 25, CP” “Desforço” (1210, CC) “Penhor Legal” (1467, I, CC)

15 Exemplo: “o direito de propriedade é um vínculo, oriundo do contrato de compra e venda (fato propulsor), entre o proprietário (sujeito ativo), que tem domínio sobre a coisa (objeto mediato), em razão de permissão legal, e demais pessoas (sujeito passivo), que são obrigadas a respeitar tal domínio (objeto imediato)”

16 2. Proteção jurídica Toda relação jurídica é tutelada pelo estado; norma prescreve sanção para casos de violação; autoriza lesado a exigir respeito a seu direito; (ação judicial civil ou penal) Art. 5º, LXXIII, CF

17 2.1. Instrumentos de defesa preventiva:
Para impedir violação de seu direito; Exemplos: “cláusula penal, fiança” “autodefea (Desforço e penhor legal – 1210 CC)

18 2. Sujeito de direito 2.1 – Personalidade: Conceito de pessoa: “é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito”. sujeito jurídico: “é o sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que seria o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial”

19 TODA PESSOA É DOTADA DE PERSONALIDADE
Pessoa está ligada a ideia de personalidade: Aptidão genérica para: Adquirir direitos; Contrair obrigações; Pessoa natural (ser humano) ou jurídica (agrupamentos humanos): São sujeitos das relações jurídicas - e a personalidade é a possibilidade de ser sujeito, LOGO.... TODA PESSOA É DOTADA DE PERSONALIDADE

20 Capacidade: Medida jurídica da personalidade; Ato de um incapaz: Só por representação ou assistência poderá realizar-se um ato de interesse de um incapaz; Com a observância de formalidade legais; Capacidade jurídica: - É a condição de todos os direitos.

21 SUJEITO ATIVO OU PASSIVO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA.
Capacidade do sujeito: É condição de validade dos negócios jurídicos; ASSIM.... Para ser pessoa Basta que o homem exista, MAS.... Para ser CAPAZ...... O ser humano precisa preencher os requisitos necessários para agir por si como.... SUJEITO ATIVO OU PASSIVO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA.

22 Personalidade: Conjunto de caracteres próprios da pessoa. Identidade, liberdade, sociabilidade, reputação, honra, autoria, etc. Direitos da personalidade são absolutos: intransmissíveis; Indisponíveis; Irrenunciáveis; Ilimitados; - inexpropriáveis. Imprescritíveis; - impenhoráveis.

23 3. Pessoa natural: Sujeito ativo e passivo de uma relação jurídica denomina-se pessoa É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações; Personalidade: Tem sua medida de capacidade Reconhecida como universal (art. 1º CC)

24 Artigo 1º CC “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” Termo pessoa na acepção de todo ser humano; Não há distinção de: Sexo (lei 9029/95) Credo (lei 12033/2009 – art. 1º) Idade (lei 8069/ /03 – art. 96) Raça (lei 7437/85 – 7716/89)

25 e) Consituição da república:
Art. 5º - I, VI, XLI, XLII; Art. 1º III; Art. 3º IV; Art. 19, I - III; (não há discriminação racial/nacionalidade) Princípio da igualdade civil (não há distinção entre brasileiros e estrangeiros, mas....) Admite exceções: - Propriedade de empresa jornalística (22, §§ 1º a 5º) - Exploração de minas e quedas-d’áqua (176, § 1º)

26 Do art. 1º surge noção de Capacidade que é:
Campo político: Direito de voto aos brasileiros natos ou naturalizados; (art. 14, §§ 2º e 3º, I) Do art. 1º surge noção de Capacidade que é: - Maior ou menor extensão dos direitos e dos deveres de uma pessoa. Aptidão para adquirir direitos e contrair deveres: É a capacidade de direito; Não pode ser recusada ao indivíduo; Estará se negando a qualidade de pessoa;

27 MAS...... Tal capacidade pode......
Sofrer restrições legais quanto ao seu exercício: Intercorrência de um fator genérico como o tempo (maioridade ou menoridade) De uma insuficiência somática (deficiência mental – são chamados de INCAPAZES) LOGO.... A capacidade de fato ou exercício é: - Aptidão de exercer por si os atos da vida civil;

28 Capacidade é a regra....incapacidade, a exceção
Capacidade jurídica da pessoa natural: É limitada Uma pessoa pode ter o gozo de um direito sem ter o seu exercício por ser INCAPAZ. Seu representante legal é quem o exerce. Incapacidade: Restrição legal ao exercício dos atos da vida civil; Capacidade é a regra....incapacidade, a exceção

29 Incapacidade provém de lei:
Não são quaisquer limitações ao exercício dos direitos provenientes de ato jurídico inter vivos ou causa mortis; Exemplo: “se o doador grava o bem doado de inalienabilidade, o donatário não poderá dele dispor” “se o testador institui substituição fideicomissária, o fiduciário não terá a disponibilidade da coisa recebida”

30 Estes casos constituem simples restrições ao direito de dispor e não incapacidades jurídicas.
Também não é incapacidade: proibição legal de efetivar determinados negócios jurídicos com certas pessoas ou em atenção a bens a elas pertencentes. Exemplo: “a que proíbe o ascendente de vender bens aos descendentes sem o consentimento dos demais descendentes”

31 Outros exemplos: O consorte do alienante deve anuir (CC, 496 e súmula 494 do STF); O casado, exceto no regime de separação absoluta de bens, de alienar imóveis sem outorga do outro cônjuge (CC, 1647, I) Trata-se de IMPEDIMENTOS para a prática de certos atos jurídicos, não traduzindo INCAPACIDADE

32 Instituto da incapacidade:
Visa proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável graduada a forma de proteção: Absolutamente incapazes (art. 3º, CC) Há a representação; Pois estão completamente privados de agir juridicamente;

33 b) Relativamente incapaz (art. 4º, CC)
Reveste aspecto de assistência; Já há o poder de atuar na vida civil, desde que autorizados; Por meio da REPRESENTAÇÃO e ASSISTÊNCIA, supre-se a incapacidade e os negócios jurídicos realizam-se regularmente.

34 Término da incapacidade:
No desaparecimento das causas que a determinaram. Exemplo: “no caso da loucura ou da toxicomania, da surdo-mudez, da prodigalidade, cessando a enfermidade que as determinou”

35 Menoridade: A incapacidade cessa aos 18 anos; Quando houver emancipação (art. 5º, parágrafo único) Início da personalidade natural: Artigo 2º do CC: “a personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém nascido venha a falecer instantes depois”

36 Personalidade civil do homem inicia com o nascimento:
Lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro (art 2º, 542, 1596, 1597, 1609, parágrafo único, 1779, parágrafo único, 1798, 1800, § 3º) todo nascimento deve ser registrado: Lei 6015/73, artigos 50 e 53; CF/88, art. 5º, LXXVI, a; Código Civil, art. 9º, I;

37 Extinção da personalidade jurídica da pessoa natural:
a) Morte real (art. 6º, 1ª parte – deixa de ser sujeito de direitos e obrigações) b) Morte civil; (1816, CC – exclusão da herança); c) Morte presumida: Art. 6º, 2ª parte, 7ª e 9ª, IV d) Declaração de ausência: - art. 22 a 39 CC

38 e) Morte simultânea ou comoriência:
art. 8º CC “se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”


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